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Decreto nº 58.613/2012

Institui, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Comitê estadual de gestão do plano integrado de enfrentamento ao crack e outras drogas e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 58.613, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

Institui, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a adesão do Estado de São Paulo ao Programa do Governo Federal "Crack, é possível vencer"; e

Considerando as diretrizes preconizadas pela Política Nacional sobre Drogas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

Art. 2º O Comitê instituído pelo artigo 1º deste decreto tem como objetivos:

I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;

II - apoiar a estruturação, ampliação e fortalecimento das redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e apoiar a capacitação dos atores não governamentais nas ações voltadas à segurança pública, prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;

IV - incentivar a participação comunitária nas políticas e ações de segurança pública, de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;

V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas;

VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao crack e outras drogas ilícitas no Estado de São Paulo.

Art. 3º O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por representantes:

I - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que coordenará os trabalhos;

II - da Casa Civil;

III - da Secretaria da Saúde;

IV - da Secretaria da Segurança Pública;

V - da Secretaria da Educação;

VI - da Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1º Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão designados pelo Governador, por indicação dos Titulares das Pastas a que se referem os incisos I a VI deste artigo.

§ 3º As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas na matéria.

Art. 5º O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas se reunirá periodicamente, mediante convocação do responsável pela coordenação dos trabalhos.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Manoel de Camargo Teixeira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Rodrigo Garcia

Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 61054/2015 de 14/01/2015

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