Decreto nº 58.636/2012
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 49.102, de 2004, que autorizou a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de S.Bernar ...
DECRETO Nº 58.636, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 49.102 , de 4 de novembro de 2004, que autorizou a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Bernardo do Campo, do imóvel que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 49.102 , de 4 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á ao abrigo do Museu de Arte de São Bernardo do Campo.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2012.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 49102/2004 de 04/11/2004