Estadual · São Paulo

Decreto nº 58.659/2012

Institui o -Programa paulista de biogás- e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 58.659, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 69376 /2025) Institui o Programa Paulista de Biogás e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da Exposição de Motivos do Secretário de Energia;

Considerando os objetivos da Lei nº 13.798 , de 9 de novembro de 2009, que estabeleceu a Política Estadual de Mudanças Climáticas para o Estado de São Paulo;

Considerando que o Plano Estadual de Energia, a que se refere a Lei nº 11.248 , de 4 de novembro de 2002, tem como um de seus objetivos a ampliação da participação de energias renováveis em sua matriz energética;

Considerando que para esta ampliação é necessária a elaboração de propostas alternativas de geração de energias renováveis no Estado de São Paulo;

Considerando que a produção e consumo de biogás produzido através de biomassa é uma opção energética sustentável, renovável e de baixa emissão de carbono;

Considerando o grande potencial de geração de biogás no Estado de São Paulo proveniente, principalmente, do setor sucroenergético;

Considerando que a produção de biogás a partir da biomassa efetiva um novo vetor de desenvolvimento regional, e

Considerando que cabe ao Estado definir diretrizes voltadas ao estabelecimento de políticas públicas que propiciem a redução de impactos ambientais e assegurem uma forma adequada de desenvolvimento, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Energia, o Programa Paulista de Biogás.

Art. 2º O Programa Paulista de Biogás tem os seguintes objetivos: I - incentivar e ampliar a participação de energias renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo, através das externalidades positivas da geração de gases combustíveis provenientes de biomassa; II - estabelecer a adição de um percentual mínimo de Biometano ao gás canalizado comercializado no Estado de São Paulo.

§ 1º O gás proveniente de biomassa será denominado Biometano, quando sua composição for compatível com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

§ 2º O gás Biometano poderá ser misturado com o gás canalizado comercializado no Estado de São Paulo, atendidas as disposições do

§ 1º deste artigo.

§ 3º O percentual de que trata o inciso II deste artigo e sua eventual progressividade, deverão ser validados pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248 , de 4 de novembro de 2002, observado parecer favorável do órgão técnico competente, bem como o estabelecido no

§ 1º deste artigo.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa.

Art. 4º O Comitê Gestor de que trata o artigo 3º deste decreto, será integrado pelos seguintes membros: I - O Secretário de Energia, que exercerá a coordenação dos trabalhos; II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; VIII - 1 (um) representante da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.

§ 1º Caberá ao Secretário de Energia, mediante resolução: 1. designar os membros do Comitê Gestor; 2. constituir grupos técnicos de apoio que possam contribuir para a implementação do Programa; 3. indicar seu substituto na coordenação dos trabalhos.

§ 2º As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN José Aníbal Peres de Pontes Secretário de Energia Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Bruno Covas Secretário do Meio Ambiente Edson de Oliveira Giriboni Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2012.