Decreto nº 58.719/2012
Altera as disposições do Decreto nº 57.658, de 2011, que dispõe, nos termos do §8º do artigo 97 do ADCT, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob regime especial vinculados ao pagamento de precatórios.
DECRETO Nº 58.719, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as disposições do Decreto nº 57.658 , de 21 de dezembro de 2011, que dispõe, nos termos do
§ 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2012, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;
Considerando que os leilões de precatórios previstos no inciso I do
§ 8 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658 , de 21 de dezembro de 2011, demandam prazo adicional para sua implementação;
Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores;
Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste, DECRETA:
Art. 1º O Artigo 1º do Decreto nº 57.658 , de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e
§ 1º do Decreto estadual nº 55.300 , de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2012 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2012 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do
§ 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)
Art. 2º Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2012, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57658/2011 de 21/12/2011