Decreto nº 58.733/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DO DECRETO Nº 58.057, DE 18 DE MAIO DE 2012, QUE REGULAMENTA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE FISCAL DE RENDAS DO QUADRO DA SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
DECRETO Nº 58.733, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DO DECRETO Nº 58.057 , DE 18 DE MAIO DE 2012, QUE REGULAMENTA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE FISCAL DE RENDAS DO QUADRO DA SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.057 , de 18 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 10:
"Art. 10 Serão promovidos, nos termos do artigo 2º deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência, considerada a pontuação obtida no período correspondente ao interstício mínimo exigido, cumprido imediatamente antes da data de vigência da respectiva promoção."; (NR)
II - o artigo 1º das Disposições Transitórias:
"Art. 1º Excepcionalmente, aplicar-se-ão os critérios previstos nos incisos I e II do artigo 4º e nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 30.671 , de 7 de novembro de 1989, alterado pelo Decreto nº 43.062 , de 28 de abril de 1998, aos processos de promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012, respeitado o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de agosto de 2013, o inciso I do artigo 1º;
II - desde 19 de maio de 2012, o inciso II do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2012.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 58057/2012 de 18/05/2012