Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 58.768/2012

Altera os Decretos nºs 53.051, de 2008, 53.826, de 2008 e 54.904, de 2009.

DECRETO Nº 58.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera os Decretos 53.051 /08, 53.826 /08 e 54.904 /09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051 , de 3 de junho de 2008:

I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

"Art. 2º-O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para:" (NR);

II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º-Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:" (NR).

Art. 2º Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º do Decreto 53.826 , de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:

"Art. 1º-As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para:" (NR).

Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904 , de 13 de outubro de 2009:

I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

"Art. 2º-O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de junho de 2014, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:" (NR);

II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º-Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:" (NR).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 53051/2008 de 03/06/2008

Decreto nº 53826/2008 de 16/12/2008

Decreto nº 54904/2009 de 13/10/2009