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Decreto nº 58.787/2012

Dispõe sobre as obrigações dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações resultantes de convênio de adesão a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previ ...

DECRETO Nº 58.787, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as obrigações dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações resultantes de convênio de adesão a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a menção ao Poder Executivo na alínea "a" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 14.653 , de 22 de dezembrode 2011, abrange os órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações; e Considerando, ainda, que, em razão dessa abrangência, o Decreto nº 58.711 , de 14 de dezembro de 2012, vem de autorizar o Secretário da Fazenda a celebrar convênio de adesão aos Planos de Benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM em nome do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Decreta:

Art. 1º Os órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações abrangidos pelo convênio de adesão, a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, serão responsáveis, no limite de suas atribuições, por:

I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria, bem assim o Estatuto da SPPREVCOM e o Regulamento dos Planos PREVCOM RP (Regime Próprio) e PREVCOM RG (Regime Geral);

II - divulgar a seus servidores e empregados os Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, facultando-lhes a inscrição, nos termos dos respectivos Regulamentos;

III - recepcionar e encaminhar diretamente à SP-PREVCOM as propostas de inscrição nos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, acompanhadas dos demais documentos previstos em seus Regulamentos;

IV - descontar da remuneração dos servidores e empregados participantes dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, as contribuições devidas;

V - contribuir, com base em dotações orçamentárias próprias, aos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, observadas as regras fixadas por seus Regulamentos;

VI - repassar diretamente à SP-PREVCOM as contribuições correspondentes aos descontos a que alude o inciso IV deste artigo, arcando com os ônus resultantes de eventual mora no recolhimento, observado o que dispuserem os Regulamentos de cada Plano;

VII - fornecer diretamente à SP-PREVCOM, em tempo hábil, as informações e documentos que esta lhes exigir, arcando com os ônus resultantes de eventual mora no cumprimento dessas obrigações, observado o que dispuserem os Regulamentos de cada Plano;

VIII - fornecer diretamente à SP-PREVCOM, quando por esta solicitados, os dados cadastrais, incluídas alterações funcionais ou remuneratórias, de servidores e empregados participantes dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, bem assim dos respectivos dependentes;

IX - comunicar diretamente à SP-PREVCOM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda da condição de servidor ou empregado participante dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG.

Art. 2º As autarquias e fundações, com exceção das universidades estaduais, deverão firmar individualmente a declaração de ciência e concordância com o conteúdo integral do convênio de adesão de que trata este decreto, incluindo o reconhecimento das obrigações ali previstas que lhes são imputáveis, na forma do modelo anexo.

Parágrafo único. O servidor ou empregado não poderá sofrer desconto em sua remuneração, para o fim do inciso IV do artigo 1º deste decreto, antes de que a respectiva entidade firme a declaração a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Luiz Carlos Quadrelli

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

João Cardoso Palma Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria da Educação

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Peter Berkely Bardram Walker

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Edmur Mesquita de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2012.

ANEXO

a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.787, de 21 de dezembro de 2012

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA

[nome e qualificação da entidade da administração indireta], por intermédio de seu representante legal [nome e qualificação do representante], DECLARA que tem ciência e está de acordo com o inteiro teor do Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios denominados PREVCOM RP e PREVCOM RG, do Parecer Atuarial e da respectiva Nota Técnica Atuarial, assim como do Convênio de Adesão celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio do Poder Executivo, e a SP-PREVCOM, reconhecendo ainda a obrigação de cumprir fielmente as disposições ali previstas que lhes sejam aplicáveis e de responder diretamente perante a SP-PREVCOM pelo pagamento das contribuições relativas a seus servidores e empregados optantes pelos planos de benefícios, bem como pelas sanções decorrentes de eventual inadimplemento.

São Paulo, de de 20

______________________

[nome da entidade]

[nome do representante legal]

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.