Decreto nº 58.787/2012
Dispõe sobre as obrigações dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações resultantes de convênio de adesão a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previ ...
DECRETO Nº 58.787, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre as obrigações dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações resultantes de convênio de adesão a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a menção ao Poder Executivo na alínea "a" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 14.653 , de 22 de dezembrode 2011, abrange os órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações; e Considerando, ainda, que, em razão dessa abrangência, o Decreto nº 58.711 , de 14 de dezembro de 2012, vem de autorizar o Secretário da Fazenda a celebrar convênio de adesão aos Planos de Benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM em nome do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Decreta:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações abrangidos pelo convênio de adesão, a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, serão responsáveis, no limite de suas atribuições, por:
I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria, bem assim o Estatuto da SPPREVCOM e o Regulamento dos Planos PREVCOM RP (Regime Próprio) e PREVCOM RG (Regime Geral);
II - divulgar a seus servidores e empregados os Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, facultando-lhes a inscrição, nos termos dos respectivos Regulamentos;
III - recepcionar e encaminhar diretamente à SP-PREVCOM as propostas de inscrição nos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, acompanhadas dos demais documentos previstos em seus Regulamentos;
IV - descontar da remuneração dos servidores e empregados participantes dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, as contribuições devidas;
V - contribuir, com base em dotações orçamentárias próprias, aos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, observadas as regras fixadas por seus Regulamentos;
VI - repassar diretamente à SP-PREVCOM as contribuições correspondentes aos descontos a que alude o inciso IV deste artigo, arcando com os ônus resultantes de eventual mora no recolhimento, observado o que dispuserem os Regulamentos de cada Plano;
VII - fornecer diretamente à SP-PREVCOM, em tempo hábil, as informações e documentos que esta lhes exigir, arcando com os ônus resultantes de eventual mora no cumprimento dessas obrigações, observado o que dispuserem os Regulamentos de cada Plano;
VIII - fornecer diretamente à SP-PREVCOM, quando por esta solicitados, os dados cadastrais, incluídas alterações funcionais ou remuneratórias, de servidores e empregados participantes dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, bem assim dos respectivos dependentes;
IX - comunicar diretamente à SP-PREVCOM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda da condição de servidor ou empregado participante dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG.
Art. 2º As autarquias e fundações, com exceção das universidades estaduais, deverão firmar individualmente a declaração de ciência e concordância com o conteúdo integral do convênio de adesão de que trata este decreto, incluindo o reconhecimento das obrigações ali previstas que lhes são imputáveis, na forma do modelo anexo.
Parágrafo único. O servidor ou empregado não poderá sofrer desconto em sua remuneração, para o fim do inciso IV do artigo 1º deste decreto, antes de que a respectiva entidade firme a declaração a que alude o "caput" deste artigo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
João Cardoso Palma Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Peter Berkely Bardram Walker
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2012.
ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.787, de 21 de dezembro de 2012
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
[nome e qualificação da entidade da administração indireta], por intermédio de seu representante legal [nome e qualificação do representante], DECLARA que tem ciência e está de acordo com o inteiro teor do Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios denominados PREVCOM RP e PREVCOM RG, do Parecer Atuarial e da respectiva Nota Técnica Atuarial, assim como do Convênio de Adesão celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio do Poder Executivo, e a SP-PREVCOM, reconhecendo ainda a obrigação de cumprir fielmente as disposições ali previstas que lhes sejam aplicáveis e de responder diretamente perante a SP-PREVCOM pelo pagamento das contribuições relativas a seus servidores e empregados optantes pelos planos de benefícios, bem como pelas sanções decorrentes de eventual inadimplemento.
São Paulo, de de 20
______________________
[nome da entidade]
[nome do representante legal]
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.