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Decreto nº 58.846/2013

Introduz alterações no RICMS.

DECRETO Nº 58.846, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-11/10, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 132-A:

"Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:

1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212 - O;

2 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do

§ 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário." (NR);

II - o inciso XV do artigo 184:

"XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida." (NR);

III - o inciso IX do artigo 212-O:

"IX - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59." (NR);

IV - do

§ 3º do artigo 212-O:

a) a alínea "b" do item 3:

"b) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do

§ 2º;" (NR);

b) o item 4:

"4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do

§ 2º;" (NR);

c) o item 6:

"6 - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na legislação;" (NR);

d) a alínea "b" do item 8:

"b) tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2;" (NR);

e) a alínea "c" do item 9:

"c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;" (NR);

f) o item 11:

"11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe - SAT de que trata a alínea "c" do item 9:

a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;" (NR);

g) a alínea "c" do item 12:

"c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;" (NR);

V - do artigo 251:

a) o

§ 2º:

"§ 2º É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta)." (NR);

b) a alínea "d" do item 1 do

§ 3º:

"d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;" (NR);

c) o

§ 5º:

"§ 5º Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do

§ 3º do artigo 212-O." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2013.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000