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Decreto nº 58.866/2013

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, da área que especifica, no Município de Campos do ...

DECRETO Nº 58.866, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, da área que especifica, no Município de Campos do Jordão.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, da área correspondente a uma faixa subterrânea que cruza a linha férrea de domínio da Estrada de Ferro Campos do Jordão, na altura da Travessia Maria A. Teixeira, Município de Campos do Jordão, com 12,00m (doze metros) de comprimento, 0,40m (quarenta centímetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, conforme descrito e identificado nos autos do processo EFCJ nº 146/2012 (CC-6.336/13).

Parágrafo único. A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação de caixa de passagem subterrânea, com tubulação para a travessia de cabos telefônicos.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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