Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 58.881/2013

Institui o Programa Direção Segura para a fiscalização de trânsito e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 58.881, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013

Institui o Programa "Direção Segura" para a fiscalização de trânsito e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a nova redação dada pela Lei federal nº 12.760 , de 20 de dezembro de 2012, aos artigos 165, 276, 277 e 306 da Lei federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, relativa aos procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos mencionados dispositivos legais;

Considerando os estudos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET sobre os procedimentos médicos para a fiscalização desse consumo;

Considerando o lançamento da Década Mundial de Ações para a Segurança Viária - 2011/2020, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil foi um dos signatários; e

Considerando a necessidade e a urgência da redução de acidentes de trânsito com vítimas, em especial aqueles provocados por condutores que dirigem sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Direção Segura" para a fiscalização de trânsito, no âmbito das Secretarias da Segurança Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por intermédio:

I - da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II - da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

III - da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

IV - do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

Art. 2º O Programa "Direção Segura" será implantado gradativamente em todo o Estado de São Paulo por meio de operações integradas com órgãos afins, de caráter preventivo, educativo e fiscalizatório, objetivando prevenção e repressão da prática de infrações de trânsito, em especial a direção sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 3º A cada um dos órgãos e à entidade a seguir indicados cabe, em relação ao Programa "Direção Segura":

I - Polícia Civil, a disponibilização de equipe de Polícia Judiciária, chefiada por Delegado de Polícia, para lavratura dos atos de sua competência;

II - Polícia Militar, o desenvolvimento de atividades de triagem, fiscalização e segurança;

III - Superintendência da Polícia Técnico-Científica, a disponibilização de equipe, integrada, também, por Médico-Legista, para realização de exames periciais destinados à constatação de embriaguez ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP:

a) a aquisição dos equipamentos e materiais de consumo necessários à realização da operação;

b) a disponibilização de agentes para aplicação dos testes de alcoolemia e de detecção de substância psicoativa;

c) a orientação quanto à regularização dos documentos do condutor e do veículo.

Parágrafo único. Os órgãos e a entidade de que trata este artigo responderão pela disponibilização de recursos específicos às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º Outros órgãos ou entidades poderão compor equipe de apoio às ações de caráter preventivo, educativo e fiscalizatório.

Art. 5º As Secretarias da Segurança Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, bem como os órgãos e a entidade de que trata o artigo 3º deste decreto:

I - disciplinarão, em ato próprio, o detalhamento de suas atuações e as composições de suas equipes;

II - poderão, observada a legislação pertinente, firmar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades para a consecução dos objetivos do Programa "Direção Segura".

Art. 6º A Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, elaborará Plano de Comunicação Social a ser executado pelas Secretarias de Estado envolvidas no Programa "Direção Segura", objetivando a divulgação das medidas estabelecidas neste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.