Decreto nº 58.882/2013
Institui, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo Gestor para monitoramento e supervisão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, o Estado de S.Paulo e o Ministério Público Estadual, visando o desenv ...
DECRETO Nº 58.882, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
Institui, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo Gestor para monitoramento e supervisão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, o Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando o desenvolvimento de atividades destinadas à repressão da crimininalidade no Estado de São Paulo.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo Gestor para monitoramento e supervisão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, o Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando o desenvolvimento de atividades destinadas à repressão da criminalidade no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Ao Grupo Gestor instituído pelo "caput" deste artigo caberá, ainda, propor diretrizes para a operacionalização e funcionamento da agência de atuação integrada, prevista no Acordo de Cooperação Técnica e necessária à atuação conjunta dos órgãos federais e estaduais.
Art. 2º O Grupo Gestor de que trata este decreto será integrado por representantes:
I - 1 (um) do Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de São Paulo;
II - 1 (um) da 6ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - São Paulo;
III - 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) 1 (um) da Delegacia Geral de Polícia;
c) 1 (um) do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
V - 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 1º Os membros do Grupo Gestor serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º As funções de membro do Grupo Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública será responsável em prover os meios necessários para a instalação da agência de atuação integrada de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.