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Decreto nº 58.882/2013

Institui, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo Gestor para monitoramento e supervisão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, o Estado de S.Paulo e o Ministério Público Estadual, visando o desenv ...

DECRETO Nº 58.882, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013

Institui, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo Gestor para monitoramento e supervisão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, o Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando o desenvolvimento de atividades destinadas à repressão da crimininalidade no Estado de São Paulo.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo Gestor para monitoramento e supervisão do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União, o Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando o desenvolvimento de atividades destinadas à repressão da criminalidade no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Ao Grupo Gestor instituído pelo "caput" deste artigo caberá, ainda, propor diretrizes para a operacionalização e funcionamento da agência de atuação integrada, prevista no Acordo de Cooperação Técnica e necessária à atuação conjunta dos órgãos federais e estaduais.

Art. 2º O Grupo Gestor de que trata este decreto será integrado por representantes:

I - 1 (um) do Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de São Paulo;

II - 1 (um) da 6ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - São Paulo;

III - 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;

b) 1 (um) da Delegacia Geral de Polícia;

c) 1 (um) do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;

V - 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 1º Os membros do Grupo Gestor serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º As funções de membro do Grupo Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública será responsável em prover os meios necessários para a instalação da agência de atuação integrada de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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