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Decreto nº 58.921/2013

Altera o Decreto nº 58.811, de 2012, que instituiu o Programa especial de parcelamento - PEP do ICMS no Estado de S.Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

DECRETO Nº 58.921, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera o Decreto 58.811 , de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 108/12, de 4 de outubro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o

§ 1º do artigo 1º do Decreto 58.811 , de 27 de dezembro de 2012:

"§ 1º Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente

aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao "caput" do artigo 2º do Decreto 58.811 , de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"V - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 58811/2012 de 27/12/2012