Decreto nº 58.927/2013
Dispõe sobre a oficialização da Láurea -PRESIDENTE JÂNIO QUADROS-, instituída pela augusta e respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
DECRETO Nº 58.927, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a oficialização da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS", instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, DECRETA:
Art. 1º Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS", instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 2013.
REGULAMENTO DA LÁUREA "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS"
Art. 1º A Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS", instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319 tem por objetivo galardoar as pessoas físicas que em situações ou momentos especiais tenham prestado relevantes serviços à comunidade em geral, à Maçonaria e à sociedade, que tenham se tornado dignas de público reconhecimento e fazendo-se credoras de especial distinção, buscando sempre estreitar os laços entre estas personalidades e a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
Art. 2º O Medalhão todo de ouro, tem a seguinte descrição:
I - no anverso, escudo circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, no centro a efígie de perfil oitavada e voltada a destra de JÂNIO QUADROS, movente da ponta; sobreposto a uma estrela de 15 (quinze) pontas com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro; e sobreposta de tudo uma Cruz da Ordem de Cristo, totalmente preenchida de formas piramidais em alto relevo e perfilada; no braço vertical em sua parte superior tem uma placa contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos "PRESIDENTE" e na inferior a mesma peça com o nome "JÂNIO QUADROS";
II - no reverso, escudo circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, no centro o logotipo da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319, movente das bordas, e tendo em ponta a data de sua fundação: "30-09-1987", sobreposto a uma estrela de 15 (quinze) pontas com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, e sobreposta de tudo uma Cruz de Cristo, totalmente lisa;
III - O medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 40mm (quarenta milímetros) de largura, e as suas cores obedecerão a seguinte ordem e proporção:
a) azul claro, filetada e quadriculada de ouro, com 5mm (cinco milímetros);
b) azul escuro, com 10mm (dez milímetros);
c) branco, com 10mm (dez milímetros);
d) azul escuro, 10mm (dez milímetros);
e) azul claro, filetada e quadriculada de ouro, com 5mm (cinco milímetros).
§ 1º A Láurea será acompanhada de miniatura, roseta, barreta e diploma.
§ 2º A miniatura terá 18mm (dezoito milímetros) de extremo a extremo dos ramos e sua fita terá 15mm (quinze milímetros) de largura.
§ 3º A barreta somente acompanhará a Láurea se o agraciado for militar.
§ 4º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Láurea.
Art. 3º O Conselho da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS" será presidido pelo Venerável Mestre e composto por todos os membros do Conselho de Mestres instalados da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
Art. 4º A Láurea será concedida pelo Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319, por indicação de seus Mestres Maçons e com aprovação do Conselho da Láurea, " ad referendum " do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único. A indicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser protocolada no Conselho da Láurea, acompanhada do "curriculum vitae" do indicado, assim como das razões que a justifiquem.
Art. 5º O mandato do Conselho da Láurea deverá coincidir com o mandato do Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
Art. 6º O Conselho da Láurea se reunirá tantas vezes quanto necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.
§ 1º A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Láurea, presentes à reunião devidamente convocada para esse fim, observado ainda o disposto do artigo 1º deste regulamento.
§ 2º Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, assinado pelo Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319 e pelo Secretário do Conselho da Láurea, na qualidade de Past-Master da referida Instituição.
Art. 7º Os diplomas, acompanhados dos currículos, serão encaminhados para registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único. A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a indicação, importará em seu cancelamento.
Art. 8º A entrega da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS" será realizada, preferencialmente, em solenidade especial ou em sessões Magnas da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319.
Art. 9º Perderá o direito ao uso da Láurea, devendo restituí-la à Augusta e Respeitável Loja Simbólica Força, Lealdade e Perseverança, nº 319, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 10. Na hipótese da extinção da Láurea "PRESIDENTE JÂNIO QUADROS" seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 11. O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 1
Art. 2
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.