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Decreto nº 58.937/2013

Aprova o Projeto Agricultura Orgânica, através do Fundo de expansão do agronegócio paulista - O Banco do agronegócio familiar - FEAP-BANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 58.937, DE 5 DE MARÇO DE 2013

Aprova o Projeto Agricultura Orgânica, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510 , de 20 de março de 1997, nº 10.521 , de 29 de março de 2000, nº 11.244 , de 21 de outubro de 2002, nº 11.247 , de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149 , de 21 de junho de 2010, e

considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Agricultura Orgânica, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Art. 2º Constituem objetivos do Projeto Agricultura Orgânica:

I - oferecer opção para as práticas da agricultura orgânica estimulando a produção sustentável;

II - viabilizar o período de transição do sistema produtivo convencional para o orgânico, denominado de período de conversão;

III - propor inovações ou adaptações tecnológicas que diminuam o consumo de insumos químicos e combustíveis fósseis, bem como nos processos de produção, processamento e comercialização de alimentos;

IV - incentivar a transformação de alimentos nos próprios locais de produção da matéria-prima, respeitando-se as normas sanitárias, agregando valor aos produtos agropecuários.

Art. 3º Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer os critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Art. 4º Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 3º deste decreto, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794 , de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2013

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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