Decreto nº 58.937/2013
Aprova o Projeto Agricultura Orgânica, através do Fundo de expansão do agronegócio paulista - O Banco do agronegócio familiar - FEAP-BANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 58.937, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Aprova o Projeto Agricultura Orgânica, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510 , de 20 de março de 1997, nº 10.521 , de 29 de março de 2000, nº 11.244 , de 21 de outubro de 2002, nº 11.247 , de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149 , de 21 de junho de 2010, e
considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Agricultura Orgânica, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Art. 2º Constituem objetivos do Projeto Agricultura Orgânica:
I - oferecer opção para as práticas da agricultura orgânica estimulando a produção sustentável;
II - viabilizar o período de transição do sistema produtivo convencional para o orgânico, denominado de período de conversão;
III - propor inovações ou adaptações tecnológicas que diminuam o consumo de insumos químicos e combustíveis fósseis, bem como nos processos de produção, processamento e comercialização de alimentos;
IV - incentivar a transformação de alimentos nos próprios locais de produção da matéria-prima, respeitando-se as normas sanitárias, agregando valor aos produtos agropecuários.
Art. 3º Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer os critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Art. 4º Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 3º deste decreto, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794 , de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.