Decreto nº 58.945/2013
Altera o Decreto nº 57.344, de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 2010.
DECRETO Nº 58.945, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Altera o Decreto nº 57.344 , de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que segue o artigo 3º do Decreto nº 57.344 , de 19 de setembro de 2011:
"Art. 3º-Poderá participar do processo de progressão o servidor que:
I - em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:
a) esteja em efetivo exercício;
b) tenha cumprido o interstício mínimo de:
1 - 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
2 - 2 (dois) anos de efetivo exercício, na passagem do grau "A" para o "B" e do grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, para o Contador e o Julgador Tributário;
II - tenha obtido resultado positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho."(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 2013.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64781/2020 de 06/02/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57344/2011 de 19/09/2011