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Decreto nº 58.995/2013

Aprova o Projeto Pesca Artesanal Paulista, através do Fundo de expansão do agronegócio paulista - O banco do agronegócio familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas .

DECRETO Nº 58.995, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Aprova o Projeto Pesca Artesanal Paulista, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510 , de 20 de março de 1997, nº 10.521 , de 29 de março de 2000, nº 11.244 , de 21 de outubro de 2002, nº 11.247 , de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149 , de 21 de junho de 2010, e

considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Pesca Artesanal Paulista, de interesse para a economia estadual, a ser implantado, em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Parágrafo único. O Projeto Pesca Artesanal Paulista tem por objetivo possibilitar aos diversos pescadores artesanais paulistas, diversificar e ampliar sua produção pesqueira, uma vez que este setor vem se destacando expressivamente no agronegócio como um todo, e ainda fortalecer e modernizar a infraestrutura produtiva, estimulando sua competitividade e sustentabilidade, mediante a concessão de financiamento de itens necessários à viabilização econômica.

Art. 2º Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e alterações, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Art. 3º Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 2º deste decreto, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794 , de 11 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2013

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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