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Decreto nº 58.997/2013

Introduz alterações no RICMS .

DECRETO Nº 58.997, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual e no artigo 8º, XXIV, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a

Seção XXIX, composta pelos artigos 400-M e 400-N, ao

Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"SEÇÃO XXIX

DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 400-M O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.

Parágrafo único. O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-M do RICMS".

Art. 400-N O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico fabricante promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º A sociedade de propósito específico, na hipótese de realizar importação beneficiada nos termos do "caput", deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do RICMS".

§ 3º A expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do RICMS" deverá constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2013.

Art. 1

Art. 400-M

Art. 400-N

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000