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Decreto nº 59.040/2013

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento das vantagens pecuniárias a que alude o Projeto de Lei Complementar 8/2013, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental a 48/2013.

DECRETO 59.040, DE 3 DE ABRIL DE 2013

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento das vantagens pecuniárias a que alude o Projeto de Lei Complementar 8/2013, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental a 48/2013.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que, mediante a Mensagem Governamental a 48/2013, o Poder Executivo vem de encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Complementar 8/2013, que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

Considerando que o artigo 7º da propositura prevê a retroação de seus efeitos a 01-03-2013;

Considerando, ainda, a duração ínsita à adoção de medidas de natureza legislativa e administrativa envolvendo tal matéria;

Considerando, finalmente, que o pagamento a que se visa possui caráter alimentar, sendo lícito ao Poder Executivo, por conseguinte, adotar medidas de natureza cautelar que garantam a futura eficácia da citada propositura, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos militares e servidores, bem assim aos correspondentes inativos e pensionistas, abrangidos pelo Projeto de Lei Complementar 8/2013, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental a 48/2013.

Parágrafo único. A São Paulo Previdência - SPPREV adotará as medidas tendentes a concretizar, em sua esfera, o pagamento a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 2º Os pagamentos efetuados com amparo neste decreto sujeitam-se a compensação, à razão de 1/10 (um décimo) dos vencimentos, dos proventos ou das pensões, na hipótese de que o projeto de lei complementar a que alude o artigo 1º não entre em vigor até 31-12-2013.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-03-2013.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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