Decreto nº 59.049/2013
Altera a denominação do projeto Bandeirantes, dispõe sobre o Banco de dados do projeto São Paulo Solidário e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.049, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Altera a denominação do Projeto Bandeirantes, dispõe sobre o Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O Projeto Bandeirantes instituído pelo Decreto nº 57.440 de 18 de outubro de 2011, passa a denominar-se Projeto São Paulo Solidário.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.440 , de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5º:
"Art. 5º-O Projeto São Paulo Solidário destina-se a atender famílias com alto Índice de Pobreza Multidimensional-IPM, igual ou superior a 33,3%."; (NR)
II - do artigo 7º:
a) o inciso III:
"III - promoção da mobilidade social."; (NR)
b) o
§ 3º:
"§ 3º O Secretário de Desenvolvimento Social, em conformidade com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, estabelecerá por resolução, os critérios, ações e apoio financeiro a serem repassados fundo a fundo, que visem reduzir o Índice de Pobreza Multidimensional - IPM, apurados nos 97 (noventa e sete) municípios de menor IDH-M.". (NR)
Art. 3º O Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário, resultado da ação Busca Ativa, é um instrumento de identificação e caracterização das famílias em situação de extrema pobreza e de privação social no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os Projetos do Governo Estadual devem priorizar as famílias, extremamente pobres, que compõem esse Banco de Dados, respeitadas as exigências legais.
Art. 4º À Secretaria de Desenvolvimento Social cabe:
I - gerir, em âmbito estadual, o Banco de Dados do Projeto;
II - expedir normas para a gestão do Banco de Dados do Projeto;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar o Banco de Dados do Projeto;
IV - encaminhar a todas as Secretarias Estaduais e municípios envolvidos no Projeto São Paulo Solidário listagem contendo a relação de famílias identificadas na Busca Ativa e sua localização;
V - capacitar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios;
VI - fomentar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório;
VII - desenvolver estratégias e sistemas para o acompanhamento das famílias inseridas no Banco de Dados;
VIII - definir critérios para a atualização dos dados existentes no Banco.
Art. 5º Os dados de identificação das famílias do Banco de Dados são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação e gestão de políticas públicas;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 1º É proibida a cessão e a utilização dos dados do Banco com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2º A utilização dos dados a que se refere o "caput" deste artigo será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 3º A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
Art. 6º A constatação de informações inconsistentes nos formulários da Busca Ativa invalidará a inclusão da família no Banco de Dados.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57440/2011 de 18/10/2011