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Decreto nº 59.084/2013

Autoriza a Fazenda do Estado, a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 anos, em favor do Município de S.Paulo, do imóvel que especifica e a permitir o uso a título precário e gratuito e por prazo indetermin ...

DECRETO Nº 59.084, DE 15 DE ABRIL DE 2013

Autoriza a Fazenda do Estado, a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Município de São Paulo, do imóvel que especifica e a permitir o uso a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, parte do imóvel que identifica.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Município de São Paulo, de um imóvel designado como "Conjunto de Edifícios", destinados ao Hospital Sorocabana, localizado na Rua Faustolo, nº 1.633, com entrada também pela Rua Catão, nº 420, Lapa, nesta Capital, com 14.900,00m² (quatorze mil e novecentos metros quadrados) de terreno e 10.834,00m² (dez mil, oitocentos e trinta e quatro metros quadrados) de área construída, conforme identificado no processo SS-4.206/12 (CC-142.785/12), observado o disposto no artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á ao reinício das atividades assistenciais, com vista a suprir a carência de leitos hospitalares naquele região do município, voltados ao atendimento da população SUS-dependente.

Art. 2º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-USP, órgão vinculado à Secretaria da Saúde, partes do imóvel descrito no "caput" do artigo 1º deste decreto, com área de 2.917,00m² (dois mil, novecentos e dezessete metros quadrados), na seguinte conformidade:

I - parte do andar térreo com 652,00m² (seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados);

II - parte do 4º pavimento com 1.045,00m² (um mil e quarenta e cinco metros quadrados);

III - parte do 5º pavimento com 1.220,00m² (um mil, duzentos e vinte metros quadrados).

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo, serão utilizadas em apoio às atividades da autarquia.

Art. 3º As permissões de uso de que trata este decreto serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.738 , de 17 de janeiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 61902/2016 de 01/04/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57738/2012 de 17/01/2012