Decreto nº 59.093/2013
Institui, junto à Casa Civil, os Planos de despoluição dos rios da Região metropolitana de S.Paulo e de requalificação urbana e social das marginais do Sistema Tietê-Pinheiros e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.093, DE 15 DE ABRIL DE 2013
Institui, junto à Casa Civil, os Planos de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo e de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, junto à Casa Civil, os seguintes Planos:
I - de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;
II - de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros.
Art. 2º Para a execução dos Planos, fica instituído o Comitê Executivo, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades vinculadas:
I - da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;
II - da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
III - da Secretaria de Energia;
IV - da Secretaria da Habitação;
V - da Secretaria Logística e Transportes, por intermédio do Departamento Hidroviário;
VI - da Secretaria do Meio Ambiente;
VII - da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
VIII - da Secretaria de Segurança Pública;
IX - da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
X - do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
XI - da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
XII - da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
XIII - da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
XIV - da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
XV - da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE;
XVI - da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1º Ao Comitê Executivo instituído pelo "caput" deste artigo caberá propor diretrizes dos planos, consolidar e integrar projetos em andamento e programados e propor novas linhas de atuação.
§ 2º Os representantes do Comitê Executivo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os representantes do Comitê Executivo deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a XVI deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto.
Art. 3º Fica a Casa Civil autorizada a representar o Estado na celebração de convênio tendo por objeto ações alusivas ao plano de que trata o inciso I do artigo 1º deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 62798/2017 de 23/08/2017
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Nenhum Ato.