Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 59.104/2013

Aprova o regulamento do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 59.104, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Aprova o regulamento do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I deste decreto, o regulamento do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor.

Art. 2º Os interessados em operar no Sistema BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO deverão estar registrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.

§ 1º Os fornecedores registrados no CAUFESP anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverão providenciar a atualização de seus respectivos dados e o credenciamento de seus representantes.

§ 2º O titular de registro no CAUFESP responde por todos os atos praticados por seu representante credenciado.

§ 3º A oferta de lances implicará aceitação de todas as condições e obrigações inerentes ao procedimento competitivo eletrônico.

Art. 3º A compatibilidade dos preços ofertados em relação aos praticados no mercado será aferida, no âmbito da Administração direta e indireta do Estado, mediante consulta aos valores constantes do módulo de preços do banco de dados do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO.

Art. 4º O Secretário da Fazenda adotará providências conducentes à:

I - denúncia dos convênios celebrados com fundamento nos Decretos nº 48.176 , de 23 de outubro de 2003, e nº 48.796 , de 14 de julho de 2004, observada a previsão contida na Cláusula Sétima dos correspondentes instrumentos;

II - formalização de novos ajustes à luz do regulamento a que alude o artigo 1º deste decreto, observado o disposto no Decreto nº 56.875 , de 24 de março de 2011.

Art. 5º A utilização do Sistema BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO por parte das empresas controladas pelo Estado fica condicionada à assinatura de termo de adesão, nos moldes do Anexo II deste decreto.

Art. 6º Os artigos 22 e 23 do Regulamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, aprovado pelo Decreto nº 52.205 , de 27 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Para obtenção da senha de acesso, os inscritos no CAUFESP deverão promover o credenciamento da(s) pessoa(s) que os representará(ão) nas negociações eletrônicas, na forma estabelecida no endereço eletrônico www.bec.sp.gov. br, opção `MANUAIS`.

Art. 23. A exclusão do credenciado e a solicitação de cancelamento da senha de acesso para participar de negociações eletrônicas deverão ser feitas no endereço www.bec.sp.gov.br, opção `CAUFESP`.". (NR)

Art. 7º O Comitê de Qualidade de Gestão Pública, instituído pelo Decreto nº 44.723 , de 23 de fevereiro de 2000, alterado pelos Decretos nº 44.919 , de 19 de maio de 2000, e nº 47.836 , de 27 de maio de 2003, expedirá instruções complementares ao regulamento aprovado por este decreto.

Art. 8º Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 5º do Decreto nº 45.695 , de 5 de março de 2001;

II - o Decreto nº 48.176 , de 23 de outubro de 2003;

III - o Decreto nº 48.796 , de 14 de julho de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 23

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 52205/2007 de 27/09/2007

Decreto nº 56875/2011 de 24/03/2011

Decreto nº 45695/2001 de 05/03/2001

Decreto nº 48176/2003 de 23/10/2003

Decreto nº 48796/2004 de //

Decreto nº 44723/2000 de 23/02/2000