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Decreto nº 59.121/2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A., imóvel necessário às obras de implantação de vias marginais do km 103+500m ao km 110 da Rod. Anhangue ...

DECRETO Nº 59.121, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A, imóvel necessário às obras de implantação de vias marginais do km 103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP-330, Município e Comarca de Campinas, no trecho que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto Estadual nº 40.077 de 10 de maio de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, imóvel descrito na planta cadastral de código nº DE-SPM003300-103.110-101-D03/001 e memorial descritivo constantes do processo ARTESP-14.377/12-SLT, necessário às obras de implantação de vias marginais do km 103+500m ao km 110+000m da Rodovia Anhanguera, SP-330, Município e Comarca de Campinas, com área total de 5.910,66m² (cinco mil, novecentos e dez metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este que consta pertencer ao proprietário, a saber: a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SPM003300-103.110-101-D03/001, situa-se no km 104+500m da Rodovia Anhanguera, SP-330, Município e Comarca de Campinas, que consta pertencer a Techno Park - Empreendimentos e Administração Imobiliária Ltda. e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7470863,978153 e E=279479,684242, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1-2 - em linha reta com azimute 303º33`3", distância de 907,01m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 34º1`35", distância de 5,54m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 123º47`29", distância de 238,79m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 123º10`29", distância de 27,83m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 122º38`3", distância de 32,55m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 122º3`44", distância de 31,34m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 121º55`34", distância de 43,35m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 122º13`3", distância de 26,45m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 122º57`51", distância de 43,06m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 123º47`57", distância de 36,01m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 123º57`5", distância de 166,37m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 124º10`33", distância de 29,65m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 123º33`9", distância de 23,95m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 123º19`57", distância de 208,07m; segmento 15-1 - em linha reta com azimute 216º38`32", distância de 7,50m, perfazendo uma área de 5.910,66m² (cinco mil, novecentos e dez metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados).

Art. 2º Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A..

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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