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Decreto nº 59.148/2013

Altera as disposições do Decreto nº 58.718, de 2012, modificando, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a destinação a ser dada aos recursos, sob Regime Especial, vinculados ...

DECRETO Nº 59.148, DE 2 DE MAIO DE 2013

Altera as disposições do Decreto nº 58.718 , de 17 de dezembro de 2012, modificando, nos termos do

§ 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a destinação a ser dada aos recursos, sob Regime Especial, vinculados ao pagamento de precatórios, no exercício de 2013.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;

Considerando ser inviável a pronta realização de acordos diretos com os credores, nos termos do inciso III do

§ 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658 , de 21 de dezembro de 2011;

Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores; e

Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 58.718 , de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e

§ 1º do Decreto nº 55.300 , de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2013 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do

§ 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)

Art. 2º Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 2013.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 58718/2012 de 17/12/2012