Decreto nº 59.156/2013
REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA - PPM, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.193, DE 2 DE JANEIRO DE 2013, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
DECRETO Nº 59.156, DE 6 DE MAIO DE 2013
REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA - PPM, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.193 , DE 2 DE JANEIRO DE 2013, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS Regulamenta o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM e para a Promoção de que tratam as Seções VII e X do
Capítulo II da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013, e dá providências correlatas (Redação dada pelo Decreto nº 69864 /2025)
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
§ 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013, Decreta: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, de que tratam os artigos 13 a 18 da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM e da Promoção de que tratam as Seções VII e X do
Capítulo II da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias. (Redação dada pelo Decreto nº 69864 /2025)
Art. 2º O Processo de Avaliação de que trata o artigo 1º deste decreto consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo ou função-atividade de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas,
considerando os resultados alcançados.
Art. 3º Para fins de aplicação do disposto neste decreto, considerar-se-á: I - período de avaliação: intervalo não superior a 12 (doze) meses entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado; II - instrumentos: formulários para formalização da Avaliação; III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor; IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator; V - parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.
Art. 4º O Titular do órgão ou entidade deverá expedir, no mês de maio de cada ano, os elementos que definirão o processo de avaliação.
Parágrafo único. Devem constar, dentre os elementos a serem definidos nos termos do "caput" deste artigo, necessariamente: 1. os períodos de avaliação; 2. os modelos de instrumentos para formalização da avaliação; 3. os indicadores de cada fator previstos no artigo 6º deste decreto e os seus respectivos pesos; 4. os prazos e demais procedimentos necessários para a implementação do processo. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 5º O Processo de Avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.
Art. 6º O Processo de Avaliação considerará os seguintes fatores: I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis; II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades; III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho; IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos; V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.
Art. 7º São instrumentos para formalização do Processo de Avaliação: I - Formulário de Avaliação; II - Formulário de Recurso; III - Formulário de Consolidação da Avaliação.
§ 1º O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 6º deste decreto, e deverá: 1. contar com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) indicadores por fator; 2. utilizar o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação: a) 1 Ponto: Insuficiente; b) 2 Pontos: Regular; c) 3 Pontos: Bom/Eficiente; d) 4 Pontos: Muito bom/Competente; 3. estabelecer indicadores específicos para o servidor ocupante de funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013.
§ 2º O Formulário de Recurso é o instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.
§ 3º Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.
§ 4º A critério do Titular do órgão ou entidade, poderá ser acrescentado outro instrumento de avaliação além dos previstos nos incisos I a III deste artigo, desde que previsto no ato de que trata o artigo 4º deste decreto.
Art. 8º O Processo de Avaliação realizar-se-á nos períodos de avaliação definidos por ato do Titular do órgão ou entidade, conforme dispõe o artigo 4º deste decreto.
§ 1º Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos: 1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de cargo ou função da carreira de Médico; 3. de que trata a Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054 , de 7 de julho de 2008. 4. de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, com alterações posteriores, desde que o servidor esteja classificado junto a órgão da Administração direta gerido por organização social, para exercício de cargo ou função da carreira de Médico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 63780 /2018)
§ 3º Excetuam-se do disposto nos itens 1 e 3 do
§ 2º deste artigo as licenças gestante e adoção.
§ 4º Os servidores integrantes da carreira de médico afastados para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança, ou em "pro labore", regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, serão avaliados exclusivamente para fins de evolução funcional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69864 /2025)
Art. 9º Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação: I - sejam ocupantes de cargos ou estejam designados para o exercício de função retribuída mediante gratificação "pro labore" diversos das especificadas na Lei Complementar nº 1.193 , 2 de janeiro de 2013; II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, e Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054 , de 7 de julho de 2008; III - estejam afastados nos termos do
§ 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.
§ 1º Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado na avaliação de desempenho imediatamente anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM e a pontuação das duas últimas avaliações realizadas, para fins de evolução funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 69864 /2025)
§ 2º Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma preconizada no
§ 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013.
§ 2º O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM. (Redação dada pelo Decreto nº 69864 /2025) DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 Os envolvidos no Processo de Avaliação de que trata este decreto são: I - os órgãos setoriais de recursos humanos, ou quando for o caso, os órgãos subsetoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias; II - o servidor da carreira de Médico de que trata a Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013; III - superior imediato ou mediato do servidor referido no inciso II deste artigo, conforme o caso.
Art. 11 Cabe aos órgãos setoriais de recursos humanos, ou quando for o caso, aos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias: I - garantir a implementação do Processo de Avaliação; II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo; III - acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa; IV - intermediar recurso com relação à avaliação; V - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.
Art. 12 Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações sobre o Processo de Avaliação, quando necessário.
§ 1º A chefia imediata deve dar ciência do resultado da avaliação aos servidores que avaliou.
§ 2º Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.
§ 3º Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS serão avaliados pelas chefias imediatas no órgão de exercício, exclusivamente para fins de evolução funcional, na forma a ser disciplinada no respectivo convênio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69864 /2025) DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 13 O Processo de Avaliação será implementado em cada período de avaliação pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos por ato do Titular do órgão ou entidade, nos termos do artigo 4º deste decreto.
Art. 14 O servidor será avaliado pela chefia imediata a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.
Parágrafo único. A avaliação poderá ser subsidiada por prévio relatório sobre o desempenho do servidor, a ser efetuado pela chefia imediata ou mediata anterior.
Art. 15 O servidor ocupante de funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013, será avaliado por formulário correspondente à função de comando que exerce, desde que conte com mais da metade de dias no exercício da função, no período de avaliação, nos termos do item 3 do artigo 7º deste decreto.
Art. 16 Em se tratando de exercício de atividades em regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada
considerando distintamente cada vínculo. DO RECURSO
Art. 17 Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos do órgão ou entidade, e dirigido ao superior mediato.
§ 1º Na existência de recurso de que trata o "caput" deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º Da decisão da chefia mediata de que trata o
§ 1º deste artigo, não caberá recurso. DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 18 O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades deverá apurar o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Na apuração do resultado do processo de que trata o "caput" deste artigo não serão considerados os instrumentos previstos no
§ 4º do artigo 7º deste decreto.
Art. 19 A concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM será efetivada por ato do Titular do órgão ou entidade. DA VIGÊNCIA
Art. 20 O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será concedido a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do Processo de Avaliação de que trata este decreto.
Art. 21 Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. único O prazo estabelecido no "caput" do artigo 4º deste decreto não se aplica ao primeiro processo de avaliação, devendo os Titulares dos órgãos e entidades publicarem atos disciplinando a avaliação em até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único. O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será pago com base nos resultados obtidos no processo de que trata o "caput" e demais situações previstas neste decreto, a partir de 1º de maio de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2013 GERALDO ALCKMIN Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Rogerio Barreto Alves Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 2013.