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Decreto nº 59.161/2013

Dispõe sobre o Programa Transparência Paulista - plano de fomento à transparência municipal, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 59.161, DE 08 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre o Programa Transparência Paulista - plano de fomento à transparência municipal, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Transparência Paulista - plano de fomento à transparência municipal, sob a responsabilidade da Casa Civil, que coordenará os trabalhos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria da Fazenda, com vistas a aumentar a publicidade da gestão pública estadual e a apoiar os municípios a se adequarem às disposições da Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009, e da Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º São objetivos do Programa Transparência Paulista:

I - disponibilizar aos municípios, preferencialmente aqueles com até 50.000 habitantes, que aderirem ao Programa, em domínio específico, na rede mundial de computadores - internet - um portal de transparência nos moldes mantidos pelo Governo do Estado - www.transparencia.sp.gov.br;

II - fomentar a organização e modernização dos municípios em matéria de transparência pública e gestão eficiente da documentação pública;

III - estimular a participação da sociedade no controle difuso dos atos de gestão da Administração;

IV - favorecer os mecanismos de controle interno e externo da Administração.

Art. 3º Por meio do Programa Transparência Paulista, deve o Estado:

I - oferecer aos municípios, preferencialmente aqueles com até 50.000 habitantes, um Portal da Transparência, no domínio eletrônico da rede mundial de computadores www.transparencia.nomedomunicipio.sp.gov.br, constituído por:

a) desenho do espaço eletrônico com possibilidade de inserção de logotipo personalizado, de acordo com preferência do município, com base no protótipo constante do Anexo I deste decreto;

b) atualização automática das informações orçamentárias e financeiras da despesa e receita do Município, no mesmo nível de detalhamento e periodicidade daquelas auditadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

c) atualização automática das informações relativas às transferências estaduais de receitas constitucionais e as transferências voluntárias de recursos estaduais ao município e às entidades do município, na mesma periodicidade e nível de detalhamento publicado pelo Governo do Estado de São Paulo;

d) funcionalidades e soluções tecnológicas que favoreçam a captação e/ou publicação na internet, sempre que possível em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do município;

e) acesso direto a endereços eletrônicos do Estado e a outros que contenham informações de interesse do cidadão e da administração municipal, na forma sugerida no protótipo do Anexo I deste decreto;

f) aplicativo em meio eletrônico para a gestão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do município, de que trata a Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;

II - prestar assistência técnica ao município, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para a implantação e manutenção do Portal da Transparência municipal, com todas as funcionalidades, até 31 de dezembro de 2014;

III - fornecer espaço em ambiente eletrônico necessário ao suporte e infraestrutura dos sistemas e dos bancos de dados necessários ao Portal da Transparência Municipal, inclusive do módulo eletrônico do serviço de informações ao cidadão;

IV - capacitar os agentes públicos do município em transparência da gestão pública e acesso à informação, bem como treiná-los para a utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo Estado, mediante convênio.

Parágrafo único. É de responsabilidade do município a utilização, no todo ou em parte, dos aplicativos e funcionalidades disponibilizados no Portal da Transparência Municipal.

Art. 4º O município partícipe do Programa de Transparência Paulista assume as seguintes obrigações:

I - indicar por escrito, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, um ou mais agentes públicos que se responsabilizarão pelas iniciativas necessárias à implantação e funcionamento do Portal da Transparência Municipal;

II - colaborar com os agentes públicos estaduais, inclusive da PRODESP, fornecendo as informações necessárias à implantação do Portal da Transparência Municipal, com todas as funcionalidades descritas no artigo 3º deste decreto;

III - adotar as providências administrativas que se revelarem necessárias ao pleno êxito do Programa Transparência Paulista, e ao atendimento das demandas recebidas por meio do Portal da Transparência Municipal;

IV - garantir a participação dos agentes públicos municipais nas ações de capacitação e treinamento promovidas pelo Estado, com vistas à concretização do Programa Transparência Paulista;

V - regulamentar a Lei de Acesso a Informações e adotar providências com vistas à política municipal de gestão de documentos públicos.

§ 1º Deve ser providenciada pelo município eventual obtenção de informações junto a empresas terceirizadas por ele contratadas para prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação.

§ 2º Sem prejuízo das obrigações especificadas neste artigo, compete ao município a responsabilidade pelas providências necessárias à integral observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009, e da Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º As obrigações assumidas pelo Estado e pelo município serão objeto de convênio específico a ser firmado entre os entes interessados.

Art. 6º O Município poderá, independentemente de sua dimensão populacional, usufruir parcialmente do Programa Transparência Paulista, no que se refere à capacitação de agentes públicos municipais, tratada no inciso IV do artigo 3º deste decreto, sem a necessidade de celebração de convênio com o Estado.

Art. 7º A Casa Civil e as Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional, de Gestão Pública e da Fazenda ficam autorizadas a representar o Estado na celebração de convênio com municípios paulistas, com a interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, objetivando a implementação do Programa Transparência Paulista, instituído por este decreto.

Parágrafo único. Os convênios de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo II deste decreto e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479 , de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 5º do Decreto nº 40.722 , de 20 de março de 1996, devendo os respectivos processos de formalização tramitar exclusivamente pelo órgão jurídico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos executores do Programa Transparência Paulista, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rogerio Barreto Alves

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 61175/2015 de 18/03/2015

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