Decreto nº 59.164/2013
Institui o Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa Recomeço, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.164, DE 9 DE MAIO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 67642 /2023) Institui o Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa Recomeço, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências;
Considerando a Lei federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando que a população que apresenta dependência de substâncias psicoativas e as pessoas em situação de rua destacam-se pela característica de vulnerabilidade social e de saúde, necessitando de cuidados urgentes e prioritários com ações intersetoriais articuladas e integradas;
Considerando que é de fundamental importância que as ações executadas para a atenção integral das pessoas que usam drogas e suas famílias sejam pautadas pela garantia de direitos e enfrentamento do preconceito, respeito à autonomia dos indivíduos na reconstrução de trajetórias de vida, redução dos riscos e danos relacionados ao consumo de drogas; e
Considerando que a integração de ações e serviços das esferas Municipal e Estadual, fortalece e potencializa o cuidado à população com dependência de substâncias psicoativas e suas famílias, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa Recomeço, objetivando a execução de ações de prevenção, tratamento, reinserção social, acesso à justiça e cidadania e de redução de situações de vulnerabilidade social e de saúde, aos usuários de substâncias psicoativas, especialmente o crack.
Parágrafo único. A implementação do programa instituído pelo "caput" deste artigo se dará por meio da conjugação de ações das várias Secretarias de Estado, dos municípios e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, na aplicação deste programa, desenvolverão projetos e ações integradas, podendo realizar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica instituído o "Cartão Recomeço" com o objetivo de financiar o custeio das despesas individuais nos serviços de acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida comunitária em unidades de acolhimento institucional.
§ 1º O Cartão Recomeço se classifica na modalidade de transferência de renda, sendo concedido a pessoa física beneficiária deste programa e para uso exclusivo nas instituições credenciadas para esse fim.
§ 2º O serviço de acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida comunitária é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das vulnerabilidades e dos rompimentos de vínculos familiares e comunitários decorrentes do uso contínuo de substâncias psicoativas, cabendo ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade.
Art. 4º A adesão dos municípios ao Programa Recomeço de que trata este decreto, implicará na aceitação de seus objetivos mediante assinatura de Termo de Adesão.
Art. 5º O credenciamento das entidades que prestam serviços de acolhimento financiados pelo Cartão Recomeço ocorrerá por meio de edital de chamamento.
Art. 6º O Responsável pela coordenação do Programa Recomeço será designado pelo Governador do Estado.
Art. 7º Fica instituído o Grupo Gestor do Programa Recomeço composto por 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: I - de Desenvolvimento Social; II - da Justiça e da Defesa da Cidadania; III - da Saúde.
§ 1º Os membros do Grupo Gestor de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, cabendo sua coordenação ao designado nos termos do artigo 6º deste decreto.
§ 2º A função executiva do Grupo Gestor do Programa Recomeço será exercida pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania.
§ 3º As funções de membro do Grupo Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 8º Os Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social, da Justiça e da Cidadania e da Saúde, baixarão no prazo de até 30 (trinta) dias, resolução conjunta fixando as diretrizes e normas operacionais do programa.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013 GERALDO ALCKMIN Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Social Eloísa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2013.