Decreto nº 59.219/2013
Cria, no Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, a Divisão de Operações Especiais - DOE e dá outras providências.
DECRETO Nº 59.219, DE 22 DE MAIO DE 2013
Cria, no Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, a Divisão de Operações Especiais - DOE e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a Divisão de Operações Especiais - DOE.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.555 , de 1º de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Art. 3º-O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências;
f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Bancos;
g) 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro;
III - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins;
IV - Divisão de Investigações Gerais - DIG, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato e Crimes contra a Fé Pública;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos;
V - Divisão de Operações Especiais - DOE, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Aerotático - SAT, com:
1. Unidade de Operações - SAT-1;
2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;
c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
c) Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a V deste artigo;
c) Serviço Aerotático - SAT;
d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
3. de 2ª Classe:
a) Unidade de Operações - SAT.1;
b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2.
§ 2º Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço."; (NR)
II - o artigo 9º:
"Art. 9º-As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções."; (NR)
III - a denominação da Subseção III, da
Seção IV:
"SUBSEÇÃO III
Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE"; (NR)
IV - o artigo 10:
"Art. 10. - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios, apurar e reprimir os crimes de roubo e de roubo de que resultem lesão corporal grave ou morte;
II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica, apurar e reprimir as infrações de tendências sazonais;
III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos, apurar e reprimir os crimes de furto e roubo quando os objetos materiais forem fios de fibra ótica, de transmissão elétrica, telefônica e demais condutores de energia;
IV - por meio das 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências e sobre Furtos e Roubos a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo ocorridos, respectivamente, em:
a) condomínios e residências;
b) instituições financeiras e empresas de transporte de valores;
V - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e reprimir o crime organizado, bem como os delitos que resultem na ocultação de bens, direitos e valores."; (NR)
V - o artigo 12:
"Art. 12. - A Divisão de Investigações Gerais - DIG tem as seguintes atribuições:
I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial, Estelionato e Crimes contra a Fé Pública, apurar e reprimir as infrações penais praticadas, respectivamente, contra:
a) a propriedade imaterial;
b) o estelionato e a fé pública;
II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas, apurar e reprimir as fraudes financeiras e econômicas;
III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir as fraudes patrimoniais praticadas por meios eletrônicos.". (NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto nº 57.555 , de 1º de dezembro de 2011, o artigo 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. A Divisão de Operações Especiais - DOE tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Aerotático - SAT:
a) executar as atividades operacionais de aeronaves da Políca Civil;
b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;
II - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado e no atendimento de ocorrências em que seja necessário o emprego de táticas policiais especiais.
Art. 4º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.537 , de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso III do artigo 3º:
"d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos, com 2 (duas) Equipes de Investigação;"; (NR)
II - do artigo 11:
a) o inciso III:
"III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos, apurar homicídios que envolvam três ou mais vítimas fatais;"; (NR)
b) o
§ 2º:
"§ 2º A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e a 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves têm área de atuação coincidente com as circunscrições abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios.". (NR)
Art. 5º Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.
Art. 6º Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;
II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.
Art. 7º O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856 , de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 6º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Parágrafo único. Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
Art. 8º O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP fica incumbido de:
I - manter permanentemente atualizado controle geral das funções caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) das carreiras policiais civis, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - providenciar a publicação anual, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, do quadro geral das funções de que trata o inciso I deste artigo, contendo:
a) a quantidade de funções, por Departamento, caracterizadas como específicas de cada carreira;
b) a referência aos respectivos decretos de identificação das funções e às correspondentes portarias do Delegado de Polícia Diretor do Departamento.
Art. 9º Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Saúde, destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O Centro de Recursos Humanos criado pelo Decreto nº 43.088 , de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III e IV do artigo 8º do Decreto nº 57.555 , de 1º de dezembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64359/2019 de 02/08/2019
Decreto nº 59397/2013 de 06/08/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57555/2011 de 01/12/2011
Decreto nº 57537/2011 de 23/11/2011
Decreto nº 44856/2000 de 26/04/2000
Decreto nº 43088/1998 de 08/05/1998