Decreto nº 59.225/2013
Integra, na estrutura básica da Secretaria da Saúde, o Grupo de Assistência Farmacêutica, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correla ...
DECRETO Nº 59.225, DE 22 DE MAIO DE 2013
Integra, na estrutura básica da Secretaria da Saúde, o Grupo de Assistência Farmacêutica, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de reorientar o modelo, promover o acesso e o uso racional de medicamentos à população e otimizar a gestão da assistência farmacêutica no Estado, DECRETA:
Seção I Disposições Preliminares
Art. 1º Fica integrado na estrutura básica da Secretaria da Saúde, definida pelo artigo 10 do Decreto nº 26.774 , de 18 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, o Grupo de Assistência Farmacêutica, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES.
Art. 2º O Grupo de Assistência Farmacêutica passa a subordinar-se diretamente ao Secretário da Saúde.
Art. 3º O Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 51.433 , de 28 de dezembro de 2006, fica transferido para o Grupo de Assistência Farmacêutica, com a denominação alterada para Centro de Planejamento, Avaliação e Controle.
Art. 4º O Grupo de Assistência Farmacêutica fica reorganizado nos termos deste decreto.
Seção II Da Estrutura
Art. 5º O Grupo de Assistência Farmacêutica, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Centro de Planejamento, Avaliação e Controle;
IV - Centro de Gestão dos Processos Logísticos;
V - Centro de Gestão dos Processos Assistenciais;
VI - Centro de Produção Técnica e Informação;
VII - Centro de Capacitação e Desenvolvimento Profissional;
VIII - Centro de Gestão Documental.
Parágrafo único. A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.
Seção III Dos Níveis Hierárquicos
Art. 6º As unidades a seguir relacionadas, do Grupo de Assistência Farmacêutica, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Planejamento, Avaliação e Controle;
b) o Centro de Gestão dos Processos Logísticos;
c) o Centro de Gestão dos Processos Assistenciais;
d) o Centro de Produção Técnica e Informação;
e) o Centro de Capacitação e Desenvolvimento Profissional;
f) o Centro de Gestão Documental;
II - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
Seção IV Da Prestação de Serviços de Órgãos Subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral
Art. 7º Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes ao Grupo de Assistência Farmacêutica serão prestados pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas respectivas unidades competentes.
Seção V Das Atribuições
Art. 8º Ao Grupo de Assistência Farmacêutica, além de outras atribuições compreendidas em sua área de atuação, cabe:
I - subsidiar o Titular da Pasta na formulação de propostas, iretrizes, metas e demais temas estratégicos necessários à implementação da Política Estadual de Saúde;
II - planejar e coordenar as ações de assistência farmacêutica no Estado de São Paulo, promovendo o acesso e o uso racional dos medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, como parte integrante da Política Estadual de Saúde e em consonância com as Políticas Nacionais de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica;
III - atuar de forma transversal e articulada com as demais unidades da Pasta, prestando assistência farmacêutica integrada e humanizada ao paciente e à equipe da saúde;
IV - apoiar o fortalecimento e o desenvolvimento da farmácia clínica nos pontos de atenção à saúde;
V - coordenar, apoiar a organização e normatizar a assistência farmacêutica nos diferentes níveis de atenção à saúde, das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, preconizadas na Portaria do Ministro da Saúde nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010;
VI - participar da elaboração e da pactuação, bem como monitorar o cumprimento do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde a que se refere o Decreto federal nº 7.508 , de 28 de junho de 2011;
VII - proceder à análise crítica do desempenho da assistência farmacêutica;
VIII - atuar de forma descentralizada, articulada e transversal na coordenação e no monitoramento dos programas, projetos e ações de assistência farmacêutica;
IX - prestar cooperação técnica às unidades da Pasta, ao Ministério da Saúde e aos municípios;
X - investir em pesquisa, capacitação e qualificação dos serviços, bem como no gerenciamento contínuo das estratégias de assistência farmacêutica com responsabilidade socioambiental;
XI - promover o acesso aos medicamentos essenciais, de forma segura, humanizada e sustentável.
Art. 9º A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Grupo no desempenho de suas funções;
II - elaborar, acompanhar e avaliar a implantação e o desenvolvimento dos programas e projetos;
III - promover a integração entre as atividades, programas e projetos;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Grupo;
V - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - desenvolver outras atividades características de assistência técnica à execução, direção, acompanhamento e avaliação das atividades do Grupo.
Art. 10. O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
II - reunir informações necessárias à formulação dos programas de ações e das metas de trabalho;
III - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
V - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;
VI - manter a unidade competente informada sobre a movimentação do material permanente sob seu controle;
VII - providenciar, junto à unidade competente, o reparo e a manutenção de material permanente;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Art. 11. O Centro de Planejamento, Avaliação e Controle tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação ao planejamento e monitoramento no âmbito da assistência farmacêutica:
a) participar da elaboração e do monitoramento:
1. do Plano Estadual de Saúde;
2. do Plano Plurianual;
b) elaborar:
1. o planejamento estratégico;
2. o Plano Diretor e Operativo;
3. o relatório anual de gestão do Grupo e os relatórios técnicos e gerenciais;
c) desenvolver, implantar e monitorar indicadores de desempenho para a assistência farmacêutica;
d) implantar programa de visitas técnicas de autoavaliação e qualificação e participar dos processos de acreditação;
e) organizar e manter atualizado o banco de dados relativo ao cadastro, à produtividade e aos serviços farmacêuticos prestados pelas unidades;
II - em relação às atividades de estruturação física e dos processos de trabalho:
a) apoiar o planejamento e monitorar o desenvolvimento de projetos de estruturação de unidades de serviços farmacêuticos;
b) padronizar os processos da assistência farmacêutica nos níveis central e regional, bem como nas unidades de serviços farmacêuticos;
c) coordenar a elaboração e atualização de manual de boas práticas de assistência farmacêutica para sistematização e padronização dos processos;
III - em relação às atividades de tecnologia da informação e comunicação:
a) apoiar o desenvolvimento das políticas e implementar ações necessárias à promoção do intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde e a sociedade, conforme dispõe a Portaria do Ministro da Saúde nº 2.073, de 31 de agosto de 2011;
b) promover ações de modernização e informatização da gestão;
c) desenvolver relatórios gerenciais;
d) gerar e disseminar conhecimento e informações técnicocientíficas;
e) monitorar a realização da manutenção periódica e atualização dos sistemas informatizados.
Art. 12. O Centro de Gestão dos Processos Logísticos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar a gestão dos medicamentos da assistência farmacêutica, em âmbito estadual, segundo a legislação e as as normas pertinentes;
II - coordenar a programação das necessidades, o recebimento, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos no Estado de São Paulo;
III - fornecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento das atividades nos centros de distribuição de medicamentos do Estado de São Paulo;
IV - fornecer:
a) informações técnicas para a elaboração de editais e pareceres técnicos com vista à aquisição de medicamentos;
b) informações técnicas e gerenciais ao Ministério da Saúde e aos órgãos de fiscalização, quando solicitado;
V - monitorar:
a) o cumprimento da programação para aquisição de medicamentos;
b) a cobertura de estoques e o controle físico-financeiro nos centros de distribuição de medicamentos e unidades de serviços farmacêuticos;
c) os gastos com a aquisição dos medicamentos;
d) a utilização do recurso da assistência farmacêutica na atenção básica;
VI - implantar e coordenar, no âmbito estadual, o Programa de Qualificação de Fornecedores, em atendimento à Resolução RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 13. O Centro de Gestão dos Processos Assistenciais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - apoiar:
a) o fortalecimento, a organização e o desenvolvimento das atividades dos Núcleos de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;
b) a organização e o desenvolvimento das atividades de assistência farmacêutica nos pontos de atenção à saúde, ambulatoriais e hospitalares, de acordo com a conceituação prevista na Portaria do Ministro da Saúde nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010;
c) o fortalecimento e desenvolvimento das atividades relativas à detecção, avaliação, compreensão e prevenção de efeitos adversos ou quaisquer outros possíveis problemas relacionados a medicamentos;
II - desenvolver instrumentos que auxiliem na organização e qualificação da assistência farmacêutica nos municípios;
III - coordenar a formulação e apoiar a implantação de programa de farmácia clínica nos pontos de atenção à saúde;
IV - elaborar protocolos de assistência farmacêutica para promoção da segurança do paciente e uso racional de medicamentos;
V - acompanhar e orientar a execução de atividades relacionadas a prescrição, dispensação, acompanhamento e avaliação da utilização de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Art. 14. O Centro de Produção Técnica e Informação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - desenvolver e participar de pesquisas de economia em saúde, avaliação tecnológica, utilização dos medicamentos e gestão da assistência farmacêutica no SUS;
II - participar dos Colegiados da Pasta relacionados com sua área de atuação, produzindo informações necessárias para apoiar a tomada de decisão;
III - elaborar literatura técnico-científica e outras matérias normativas e de orientação relacionadas à assistência farmacêutica, promovendo sua publicação;
IV - implantar rede de centros de informações sobre medicamentos, visando integrar e fortalecer os Centros de Informações sobre Medicamentos instituídos no âmbito nacional;
V - disseminar informações técnico-científicas e experiências em sua área de atuação visando solidificar o modelo da assistência farmacêutica;
VI - prestar atendimento:
a) aos fornecedores;
b) à sociedade no âmbito das associações de patologias constituídas.
Art. 15. O Centro de Capacitação e Desenvolvimento Profissional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar e gerenciar as ações de capacitação e desenvolvimento profissional relacionadas com a área de assistência farmacêutica;
II - desenvolver e participar de:
a) programas de capacitação e atualização em assistência farmacêutica;
b) pesquisas necessárias à operacionalização das ações em sua área de atuação;
III - promover a integração e articular ações de treinamento e desenvolvimento para os servidores do Grupo;
IV - participar dos processos para recrutamento e seleção de servidores para atuarem junto ao Grupo;
V - promover a implantação e coordenar programa de estágio em assistência farmacêutica.
Art. 16. O Centro de Gestão Documental tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar a coordenação e promover a execução dos serviços de gestão documental, no âmbito do Grupo;
II - tratar e sistematizar a legislação de interesse do Grupo, mantendo sua permanente atualização;
III - padronizar, estabelecer fluxos e métodos de controle de documentos;
IV - proceder à triagem e fornecer atendimento às informações demandadas e dúvidas encaminhadas, interna e externamente, sobre medicamentos;
V - atuar como:
a) facilitador, em assuntos afetos à sua área de atuação, na relação entre o Grupo e os veículos de comunicação;
b) apoio na avaliação do atendimento oferecido;
VI - elaborar instrumentos de divulgação, interna e externa, da produção do Grupo e providenciar a publicação de notas técnicas no portal da Secretaria;
VII - fornecer suporte para eventos, cursos, oficinas e reuniões promovidas pelo Grupo;
VIII - manter:
a) organizados os arquivos com informações referentes à qualidade dos serviços de assistência farmacêutica oferecidos, para subsidiar a orientação do planejamento;
b) contato com os usuários nos casos de atendimentos realizados pela Ouvidoria e contatos por e-mail;
IX - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA e o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, da Secretaria, no desempenho de suas funções.
Art. 17. Ao Centro de Gestão Documental e às demais unidades do Grupo de Assistência Farmacêutica cabe, ainda, respeitados os respectivos âmbitos de atuação, colaborar com o Centro de Planejamento, Avaliação e Controle no desempenho da atribuição prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 11 deste decreto.
Seção VI Das Competências
Subseção I Do Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica
Art. 18. O Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Titular da Pasta os planos de trabalho a serem executados nas unidades do Grupo;
c) orientar, coordenar e compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Admi-nistração de Pessoal, as previstas nos artigos 31, 33 e 39 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233 , de 28 de abril de 1970;
b) autorizar:
1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
c) atestar:
1. a realização dos serviços contratados;
2. a liquidação de despesa;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138 , de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701 , de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297 , de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
2. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Subseção II Dos Diretores dos Centros
Art. 19. Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Admi-nistração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008.
Art. 20. Ao Diretor do Centro de Gestão Documental compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Subseção III Do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 21. Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Subseção IV Das Competências Comuns
Art. 22. São competências comuns ao Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, em relação às atividades gerais:
I - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível.
Art. 23. São competências comuns ao Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica, aos Diretores dos Centros e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento pro-fissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos servi-ços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de pro-cessos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas de serviço;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Art. 24. As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Seção VII Disposições Finais
Art. 25. As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 26. O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para:
I - efetivar a transferência de bens móveis, equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações, bem como do acervo das unidades a que se referem os artigos 1º e 3º deste decreto;
II - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.
Art. 27. As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 28. Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.343 , de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5º, mantido seu parágrafo único:
"Art. 5º-A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, unidade com nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Grupo de Sangue, Componentes e Derivados, com:
a) Centro de Monitoramento da Produção;
b) Centro de Monitoramento da Qualidade;
IV - Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, com:
a) Centro de Planejamento Estratégico;
b) Centro de Incorporação de Tecnologias;
c) 2 (dois) Centros de Insumos (I e II), cada um com 1 (um) Núcleo de Controle e Dispensação de Insumos Excepcionais;
V - Grupo de Gerenciamento Administrativo, com:
a) Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação;
b) Núcleo de Apoio Administrativo."; (NR)
II - a alínea "a" do inciso V do artigo 15:
"a) o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;"; (NR)
III - a alínea "a" do inciso I do artigo 17:
"a) o Grupo de Sangue, Componentes e Derivados e o Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;"; (NR)
IV - a denominação da
Seção I do
Capítulo V:
"SEÇÃO I
Da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e de seus Grupos de Sangue, Componentes e Derivados e de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos". (NR)
Art. 29. Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.433 , de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a denominação da
Seção II do
Capítulo VII:
"SEÇÃO II
Das Competências Comuns"; (NR)
II - o "caput" do artigo 22:
"Art. 22. - São competências comuns aos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:". (NR)
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 49.343 , de 24 de janeiro de 2005:
a) a alínea "a" do inciso III do artigo 17;
b) o artigo 27;
II - do Decreto nº 51.283 , de 17 de novembro de 2006:
a) o inciso I do artigo 2º;
b) do artigo 10:
1. a alínea "a" do inciso I;
2. a alínea "a" do inciso II;
3. o inciso III;
III - do Decreto nº 51.433 , de 28 de dezembro de 2006:
a) a
Seção I, do
Capítulo IV, e seu artigo 7º;
b) a
Seção I, do
Capítulo VI, e seu artigo 10.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 2013.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Seção II
Da Estrutura
Art. 5
Seção III
Dos Níveis Hierárquicos
Art. 6
Seção IV
Da Prestação de Serviços de Órgãos Subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral
Art. 7
Seção V
Das Atribuições
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção VI
Das Competências
Subseção I
Do Diretor do Grupo de Assistência Farmacêutica
Art. 18
Subseção II
Dos Diretores dos Centros
Art. 19
Art. 20
Subseção III
Do Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 21
Subseção IV
Das Competências Comuns
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção VII
Disposições Finais
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 59958/2013 de 13/12/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 26774/1987 de 18/02/1987
Decreto nº 51433/2006 de 28/12/2006
Decreto nº 49343/2005 de 24/01/2005
Decreto nº 51283/2006 de 17/11/2006