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Decreto nº 59.257/2013

Dispõe sobre a Medalha Luiz de Queiroz.

DECRETO Nº 59.257, DE 4 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a Medalha Luiz de Queiroz.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º As disposições referentes à Medalha Luiz de Queiroz, instituída pelo Decreto nº 11.035 , de 29 de dezembro de 1977, ficam disciplinadas nos termos deste decreto.

Art. 2º A Medalha Luiz de Queiroz, assim se descreve: de ouro, de formato circular, com 35mm de diâmetro, tendo no anverso, seis pontos, a semelhança de uma cadeia de átomos, formando dois triângulos equiláteros, postos, um maior, em contra-roquete e um menor em roquete, estando o maior assentado em um circulo formado por pequenos pontos e o menor na orla de um círculo central canelado; circundando os dizeres em caracteres versais, "Medalha Luiz de Queiroz - Honra ao Mérito"; os pontos maiores simbolizam a docência, a pesquisa e a extensão e os menores os múltiplos campos de conhecimento proporcionados pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, cujo emblema ocupa o reverso. Será suspensa de fita de 35mm de largura, com uma lista central castanho-avermelhado, ladeada de listas nas cores amarelo, verde, branco, amarelo e verde.

§ 1º A medalha será acompanhada pelo respectivo diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.

Art. 3º A medalha será concedida pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, mediante proposta do Conselho da Medalha e indicação de qualquer do povo.

§ 1º A indicação será feita ao Conselho da Medalha, dela devendo constar o nome completo do indicado, sua qualificação e os serviços prestados que justifiquem a concessão da láurea.

§ 2º Recebida a indicação, o Conselho da Medalha a autuará, realizando todas as diligências que repute necessárias.

Art. 4º Encerrada a instrução, o Conselho da Medalha opinará fundamentadamente, e, caso o faça favoravelmente à concessão, encaminhará o processo à Congregação da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz que decidirá, por maioria simples de seus membros, sobre o envio do mesmo ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que deliberará.

§ 1º A manifestação desfavorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito importará no arquivamento da indicação.

§ 2º Com a manifestação favorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será o processo devolvido ao Conselho da Medalha, que apresentará a proposta de concessão ao Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz.

Art. 5º O Conselho da Medalha será composto pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, nomeado seu Presidente, pelo Decano daquela Escola, pelo Presidente da Comissão de Legislação e Recursos da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz e por mais dois membros eleitos entre os membros da Congregação, com mandato de dois anos, sendo secretariado pelo Assistente Acadêmico da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Medalha servirão sem ônus para a Administração e sem prejuízo das funções normais de seus cargos.

Art. 6º As concessões serão comunicadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que as anotará e serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda do Conselho da Medalha.

Art. 7º A Medalha Luiz de Queiroz será entregue ao agraciado em cerimônia pública, pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz ou quem por este for designado.

Art. 8º Será cassada a medalha do agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário ao espírito da honraria.

§ 1º Tomando conhecimento do fato, o Conselho da Medalha promoverá a apuração em processo e apresentará relatório conclusivo ao Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, que decidirá.

§ 2º A cassação da láurea importará na devolução da medalha e seus complementos sob pena de apreensão, comunicando-se o fato ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para as necessárias anotações.

Art. 9º A Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz providenciará os recursos orçamentários próprios para ocorrer às despesas do presente decreto.

Art. 10. O Diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, baixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º ao 14 do Decreto nº 11.035 , de 29 de dezembro de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11035/1977 de 29/12/1977