Decreto nº 59.261/2013
Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo SICAR-SP, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.261, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo SICAR-SP, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, no Decreto federal nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012, no Acordo de Cooperação Técnica assinado em 20 de fevereiro de 2013, entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, bem como o Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente de, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto e nos termos da legislação federal que rege a matéria, entende-se por:
I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
III - Área de Uso Restrito - área de inclinação entre 25º e 45º cujo uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no artigo 44 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
VII - imóvel rural - o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo 4º da Lei federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 11.977 , de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
X - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XI - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
XII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP - sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
XIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Art. 3º Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território paulista;
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paulista, na rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo único. A interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR-SP, destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, será disponibilizada em sítio eletrônico localizado na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 4º As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação nativa existente em seu interior para fins de compensação de Reserva Legal e de instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.
Art. 5º A declaração, feita por meio do SICAR-SP, de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 69A, da Lei federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e do artigo 82 do Decreto federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 64131/2019 de 11/03/2019
Decreto nº 60107/2014 de 29/01/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.