Decreto nº 59.271/2013
Dispõe sobre a permissão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da Região Metropolitana de S.Paulo e revoga o Decreto nº 56.509, de 2010.
DECRETO Nº 59.271, DE 7 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a permissão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo e revoga o Decreto nº 56.509 , de 10 de dezembro de 2010.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a Lei nº 9.361 , de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED, e o Decreto nº 40.000 , de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº 7.450 , de 16 de julho de 1991, é órgão do Poder Executivo incumbido da execução da política estadual de transporte urbano de passageiros para as Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
Considerando que o Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU RMSP 2025 orienta o planejamento dos serviços de transporte metropolitano na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;
Considerando os estudos desenvolvidos na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que resultaram na proposta de modelo de permissão onerosa dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP - Área 5, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED; e
Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressa na Ata da 212ª Reunião Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de novembro de 2012, que aprova o modelo de permissão, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para a permissão onerosa dos serviços correspondentes as funções de operação de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implementados na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, nos termos do artigo 5º da Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e do parágrafo único do artigo 3º, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 7.835 , de 8 de maio de 1992.
§ 1º Denomina-se Área 5 da RMSP, para efeito deste decreto, a região compreendida entre os Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.
§ 2º Excluem-se do objeto da licitação os serviços de transporte do Corredor São Mateus/Jabaquara (Corredor ABD), com a extensão Diadema-São Paulo (até o Brooklin).
Art. 2º A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da permissão consistirá na operação e manutenção do serviço de transporte coletivo sobre pneus;
II - o prazo da permissão será de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por decisão motivada do Poder Concedente;
III - a tarifa será fixada pelo Poder Público;
IV - o critério de julgamento do certame será o de maior valor a ser pago pela outorga;
V - a exigência de garantia contratual para a prestação do serviço adequado;
VI - a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que nessas condições podem assinar o contrato decorrente, na forma da participação na licitação;
VII - o permissionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835 , de 8 de maio de 1992;
VIII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da permissão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
IX - poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da permissionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835 , de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público permitido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade;
X - a permissão será gerenciada pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU.
Art. 3º As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente na medida em que o contrato de permissão, decorrente da licitação, seja firmado e iniciada a operação pela permissionária.
Art. 4º Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para, por meio inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.509 , de 10 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de junho de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 65574/2021 de 18/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 56509/2010 de 10/12/2010