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Decreto nº 59.373/2013

Cria e extingue unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e introduz modificações nos dispositivos que especifica do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, que dispõe sobre sua reorganização.

DECRETO Nº 59.373, DE 22 DE JULHO DE 2013

Cria e extingue unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e introduz modificações nos dispositivos que especifica do Decreto nº 47.236 , de 18 de outubro de 2002, que dispõe sobre sua reorganização.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, integrado na estrutura da Divisão de Informações Funcionais, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, o Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores.

Art. 2º Fica extinto o Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, da Divisão de Informações Funcionais, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.

Art. 3º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 47.236 , de 18 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) o inciso I:

"I - Assistência Policial, com Serviço Técnico de Apoio Social;";(NR)

b) a alínea "d" do inciso II:

"d) Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores;";(NR)

c) a alínea "a" do inciso VI:

"a) Assistência Policial, com 5 (cinco) Equipes de Plantão;";(NR)

II - o inciso III do artigo 6º:

"III - solicitar à Divisão de Informações Funcionais a produção e a disponibilização, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, de conhecimento de interesse da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;";(NR)

III - o "caput" do artigo 7º:

"Art. 7º-A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com suas respectivas Seções, bem como do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores e da Unidade de Inteligência Policial, as seguintes atribuições:"; (NR)

IV - do artigo 12:

a) o inciso II:

"II - apoiar a Divisão de Crimes Funcionais em operações de investigações policiais;";(NR)

b) o inciso IV:

"IV - executar operações e diligências de polícia judiciária, bem como investigações policiais, em atendimento a determinação superior;"; (NR)

V - o inciso III do artigo 28:

"III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigações Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 11ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;".(NR)

Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.236 , de 18 de outubro de 2002, os dispositivos adiante indicados, assim redigidos:

I - ao inciso II do artigo 2º, a alínea "e":

"e) Unidade de Inteligência Policial;";

II - ao artigo 7º, o parágrafo único:

"Parágrafo único. Cabe, ainda, à Divisão de Informações Funcionais desenvolver:

1. por meio do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, estudos técnicos e pesquisas comportamentais voltadas à elaboração e identificação de perfis criminais e transgressores funcionais, visando auxiliar na formação de conhecimento apto à prevenção de ilicitudes e ao estabelecimento de diretrizes para identificação de sua autoria, em apoio às demais unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

2. por meio da Unidade de Inteligência Policial, coleta de dados e seu processamento, mediante análise, produção e difusão de conhecimento para orientar as deliberações das autoridades policiais da CORREGEDORIA, bem como apoiar as investigações policiais e disciplinares desenvolvidas no âmbito do referido Departamento, inclusive na promoção de medidas de contrainteligência;";

III - ao artigo 11, o inciso III:

"III - manter, por meio das Equipes de Plantão, de sua Assistência Policial, plantão permanente de atendimento ao público, para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 2 da alínea "b" do inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 47.236 , de 18 de outubro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Decreto nº 60227/2014 de 12/03/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47236/2002 de 18/10/2002