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Decreto nº 59.385/2013

Institui a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 59.385, DE 26 DE JULHO DE 2013

Institui a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.

Art. 2º Cabe à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP:

I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:

a) a interlocução permanente entre o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e os órgãos de execução;

b) o acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

c) a promoção da integração das ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - subsidiar tecnicamente o Governador e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP em matérias relacionadas ao tema;

VI - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

VII - apresentar relatórios ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para fins de acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

VIII - elaborar relatório analítico de gestão anual da CAISAN-SP, submetendo-o à apreciação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;

IX - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos;

X - acompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Estadual, às deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá solicitar, no âmbito de sua atuação, informações a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 5º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Adjunto da Pasta.

Art. 6º Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

III - Secretaria de Gestão Pública;

IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V - Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

VII - Secretaria da Administração Penitenciária;

VIII - Secretaria da Fazenda;

IX - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - Secretaria da Educação;

XI - Secretaria da Saúde;

XII - Secretaria de Logística e Transportes;

XIII - Secretaria da Cultura;

XIV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

XV - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XVI - Secretaria da Habitação;

XVII - Secretaria do Meio Ambiente;

XVIII - Secretaria de Turismo;

XIX - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes.

Art. 7º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como de organizações não governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.

Art. 9º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP contará com uma Secretaria Executiva exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, a qual compete assessorar a CAISAN-SP na execução das atribuições previstas no artigo 2º deste decreto.

Art. 10. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão.

Art. 11. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao funcionamento da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Reynaldo Mapelli Junior

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2013.

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