Decreto nº 59.447/2013
Altera dispositivos do Decreto nº 53.037, de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, define normas relativas a remoção, a substituição e a contrat ...
DECRETO Nº 59.447, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Altera dispositivos do Decreto nº 53.037 , de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.037 , de 28 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º-Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão realizados regionalmente, observados os requisitos estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444 , de 27 de dezembro de 1985, constituindo-se de 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na Instrução Especial que reger cada concurso, integrando seu edital, sendo a primeira etapa de provas, em caráter eliminatório, e a segunda etapa, de avaliação de títulos, apenas classificatória.
§ 1º A regionalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá englobar mais de uma Diretoria de Ensino e será definida no respectivo edital.
§ 2º As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º A critério da administração, caso o número de candidatos aprovados em uma determinada região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas a candidatos aprovados nas demais regiões.
§ 4º Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual, para determinada classe do Quadro do Magistério."; (NR)
II - o artigo 3º:
"Art. 3º-O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, se professor, por vaga na Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga horária dessa jornada.
Parágrafo único. No caso de o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não possibilitar a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da administração."; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo único. Poderá participar de concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto."; (NR)
IV - o artigo 6º:
"Art. 6º-A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)
V - o artigo 7º:
"Art. 7º-A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444 , de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares.
§ 1º No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade de origem.
§ 2º Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."; (NR)
VI - o artigo 18:
"Art. 18. - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, de que trata o Decreto nº 52.344 , de 9 de novembro de 2007, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444 , de 27 de dezembro de 1985.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº 53.161 , de 24 de junho de 2008;
II - do Decreto nº 55.144 , de 10 de dezembro de 2009:
a) o inciso I do artigo 1º;
b) o artigo 2º;
III - o Decreto nº 57.379 , de 29 de setembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2013.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 53037/2008 de 28/05/2008
Decreto nº 53161/2008 de 24/06/2008
Decreto nº 55144/2009 de 10/12/2009
Decreto nº 57379/2011 de 29/09/2011