Decreto nº 59.472/2013
Altera dispositivos do Decreto nº 49.260, de 2004, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica para atuarem como peritos no IMESC e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.472, DE 26 DE AGOSTO DE 2013
Altera dispositivos do Decreto nº 49.260 , de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 49.260 , de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º-O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Agente Técnico de Assistência à Saúde, com formação em biologia, biomedicina, bioquímica, psicologia, fonoaudiologia, assistência social, farmácia, fisioterapia e terapia ocupacional, para fins de realização de pericias forenses, avaliações e exames correlatos.
Parágrafo único. As perícias, avaliações e exames serão realizados na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela autoridade competente da autarquia."; (NR)
II - o artigo 4º:
"Art. 4º-O valor dos honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de julho de 2011:
a) 2,2067 (dois inteiros e dois mil e sessenta e sete décimos de milésimos) para as perícias médicas;
b) 1,6559 (um inteiro e seis mil e quinhentos e cinquenta e nove décimos de milésimos) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata a alínea "a";
c) 0,1916 (um mil novecentos e dezesseis décimos de milésimos) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nas alíneas "a" e "b";
d) 0,3833 (três mil oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para as perícias de investigação de paternidade;
II - a partir de 1º de julho de 2012:
a) 2,78 (dois inteiros e setenta e oito centésimos) para as perícias médicas;
b) 2,08 (dois inteiros e oito centésimos) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata a alínea "a";
c) 0,24 (vinte e quatro centésimos) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nas alíneas "a" e "b";
d) 0,48 (quarenta e oito centésimos) para as perícias de investigação de paternidade.
Parágrafo único. O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo, avaliação ou exame à Equipe de Controle de Perícias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.908 , de 16 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2013.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 49260/2004 de 17/12/2004
Decreto nº 52908/2008 de 16/04/2008