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Decreto nº 59.545/2013

Institui o -Programa de incentivo à infraestrutura de saúde - SAÚDE SP- objetivando auxiliar na recuperação financeira e na realização de projetos de investimento das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de S ...

DECRETO Nº 59.545, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

Institui o "Programa de Incentivo à Infraestrutura de Saúde - SAÚDE SP" objetivando auxiliar na recuperação financeira e na realização de projetos de investimento das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Saúde o "Programa de Incentivo à Infraestrutura de Saúde - SAÚDE SP", com o objetivo de auxiliar na recuperação financeira e na realização de projetos de investimento das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo.

Art. 2º As Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, dentro do "Programa de Incentivo à Infraestrutura de Saúde - SAÚDE SP", poderão apresentar projetos de investimento para a avaliação, visando à obtenção de linhas de crédito operadas pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo.

§ 1º Os projetos deverão contemplar preferencialmente recursos para a reestruturação financeira das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos.

§ 2º Os projetos apresentados à Agência de Fomento do Estado de São Paulo deverão estar alinhados com as diretrizes do Plano Estadual de Saúde e conter obrigatoriamente um cronograma para a respectiva execução.

§ 3º O valor máximo para concessão dos financiamentos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo dentro do "Programa de Incentivo à Infraestrutura de Saúde - SAÚDE SP", será de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), por instituição.

§ 4º O prazo máximo das linhas de crédito operadas no âmbito do "Programa de Incentivo à Infraestrutura de Saúde - SAÚDE SP", será de 120 (cento e vinte meses).

§ 5º As demais condições para a concessão dos financiamentos no âmbito do Programa instituído no artigo 1º deste Decreto são aquelas definidas para as respectivas linhas de crédito operadas pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, inclusive quanto aos encargos financeiros, prazos de carência e pagamento.

Art. 3º A Secretaria de Saúde, concederá subsídio parcial das taxas de juros devidas nos financiamentos concedidos dentro do "Programa de Incentivo à Infraestrutura de Saúde - SAÚDE SP", na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Saúde, observadas as condições previstas neste Decreto.

§ 1º Para financiamentos concedidos dentro do "Programa de Incentivo à Infraestrutura de Saúde - SAÚDE SP", que tenham como itens financiáveis a reestruturação financeira, a importação de equipamentos e o capital de giro associado, o valor do subsídio será equivalente à taxa de juros de 1,5% a.a. e, para outros itens financiáveis, será equivalente à taxa de juros de 0,9% a.a, sendo que:

I - A apuração do valor do subsídio terá como base o extrato da operação de financiamento na data da liberação dos recursos ao tomador;

II - O valor apurado não sofrerá qualquer tipo de atualização futura, em função de alteração ou variação de taxa, indexador ou qualquer outro índice, que componham ou venham a compor a taxa de juros, após a liberação dos recursos e durante o transcorrer do financiamento;

III - As operações repactuadas não contarão com o benefício do subsídio;

IV - O valor do subsídio será apurado segundo fórmula abaixo:

S = J x (TS/TJ), onde:

S = Subsídio

J = Valor dos Juros

TS = Taxa de Subsídio (1,5% ou 0,9%)

TJ= Taxa de Juros Total do Financiamento

§ 2º Sem prejuízo da previsão contida no caput deste artigo, será de responsabilidade do tomador do crédito o pagamento integral da taxa de juros e da atualização monetária contratada com a Desenvolve SP.

Art. 4º A Secretaria de Saúde fica autorizada a estabelecer com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, por meio de instrumento jurídico próprio, as condições de operacionalização do subsídio das taxas de juros dos financiamentos, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2013.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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Art. 4

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