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Decreto nº 59.549/2013

Cria e organiza o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 59.549, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

Cria e organiza o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

considerando o disposto no inciso I, do artigo 43, da Lei federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no Decreto federal nº 5.790 , de 25 de maio de 2006, e na Resolução do Conselho das Cidades - ConCidades nº 13, de 16 de junho de 2004, do Ministério das Cidades, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na Casa Civil, o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução.

Parágrafo único. O ConCidades/SP integra a estrutura básica da Casa Civil, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 51.991 , de 18 de julho de 2007, e alterações posteriores.

Art. 2º Ao Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP compete:

I - propor, deliberar, editar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, promovendo a articulação entre as políticas públicas desse setor;

II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de habitação, planejamento territorial, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - promover:

a) o alinhamento entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

b) a cooperação entre os entes do governo estadual, os governos municipais e a sociedade civil, na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;

c) em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação de atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, de acordo com as normas pertinentes;

d) a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais, relacionados com as atividades do Conselho;

e) a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda;

IV - analisar e propor a celebração de convênios, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados, na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana;

V - aprovar e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI - estimular:

a) ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

b) a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

c) a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências;

VII - propor e deliberar sobre as diretrizes para distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos do governo estadual, no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano;

VIII - propor a criação de:

a) mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

b) instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;

IX - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.

Art. 3º O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP é composto dos seguintes membros:

I - representantes do Poder Público Estadual:

a) 1 (um) de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

1. Casa Civil, que será seu Presidente;

2. Secretaria da Habitação;

3. Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

4. Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

5. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

6. Secretaria do Meio Ambiente;

7. Secretaria de Energia;

8. Secretaria da Fazenda;

9. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

b) 1 (um) da Casa Militar, do Gabinete do Governador, da área de Defesa Civil;

c) 1 (um) de cada uma das seguintes Universidades Estaduais:

1. Universidade de São Paulo - USP;

2. Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

d) 1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

e) mediante convite:

1. 4 (quatro) da Assembleia Legislativa;

2. 1 (um) do Ministério Público;

3. 1 (um) da Defensoria Pública;

II - representantes do Poder Público Municipal:

a) indicados, nas quantidades a seguir especificadas, pelo Conselho de Desenvolvimento de cada uma das unidades regionais adiante relacionadas:

1. 2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista;

2. 2 (dois) da Região Metropolitana de Campinas;

3. 6 (seis) da Região Metropolitana de São Paulo, sendo 1 (um) da Capital e 1 (um) de cada sub-região estabelecida pela Lei Complementar nº 1.139 , de 16 de junho de 2011, dentre os quais 2 (dois) indicados por municípios com área superior a 50% (cinquenta por cento) integrante de Área de Preservação de Mananciais;

4. 2 (dois) da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

5. 1 (um) da Aglomeração Urbana de Jundiaí;

6. 1 (um) da Aglomeração Urbana de Piracicaba;

b) indicado pelo respectivo conjunto de Prefeitos e/ou vereadores, 1 (um) de cada uma das Regiões Administrativas (RA) do Estado, a seguir especificadas:

1. RA de Araçatuba;

2. RA de Bauru;

3. RA de Barretos;

4. RA de Campinas, exceto os municípios que integram a Região Metropolitana de Campinas e a Aglomeração Urbana de Jundiaí;

5. RA Central;

6. Ra de Franca;

7. RA de Marília;

8. RA de Presidente Prudente;

9. RA de Registro;

10. RA de Ribeirão Preto;

11. RA de São José do Rio Preto;

12. RA de Sorocaba;

III - representantes da sociedade civil:

a) das seguintes organizações ligadas ao desenvolvimento urbano:

1. 20 (vinte) dos movimentos populares;

2. 6 (seis) de entidades dos trabalhadores;

3. 6 (seis) de entidades empresariais;

4. 4 (quatro) de entidades acadêmicas e profissionais;

5. 4 (quatro) de organizações não governamentais;

b) mediante convite: 5 (cinco) de livre escolha do Governador do Estado, dentre personalidades com destacada atuação no desenvolvimento urbano;

IV - mediante convite, 1 (um) representante do Conselho das Cidades - ConCidades.

§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º Dentre os representantes do Poder Público Municipal deverá haver rodízio entre membros do Executivo e do Legislativo como titulares e suplentes.

§ 3º A Casa Civil operacionalizará o processo de indicações junto aos municípios.

§ 4º Os representantes da sociedade civil de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo serão escolhidos em processo eleitoral no âmbito da Conferência Estadual das Cidades, permitida a participação apenas dos movimentos, das entidades e das organizações não governamentais que, comprovadamente, estiverem legalmente constituídos.

§ 5º Os membros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato com vigência até a realização da próxima Conferência Estadual das Cidades, permitida a recondução por mais um período, na forma que constar do Regimento Interno do ConCidades/SP.

§ 6º Concluídos os mandatos, os membros e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 7º O ConCidades/SP poderá convidar, ainda, para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, bem como dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 4º O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:

I - de Habitação, coordenado pela Secretaria da Habitação;

II - de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

IV - de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

V - de Desenvolvimento Urbano Sustentável, coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º Poderão integrar os Comitês Técnicos, além de integrantes do ConCidades/SP, técnicos e especialistas nos vários campos da política urbana, mediante convite, na forma do Regimento Interno.

§ 2º Os Comitês Técnicos serão disciplinados pelo Regimento Interno do ConCidades/SP, observadas as disposições deste artigo.

Art. 5º O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP poderá, mediante deliberação, instituir Comitês Técnicos Especiais, de caráter não permanente.

Art. 6º Ao Presidente do Conselho Estadual das Cidades, na forma definida no Regimento Interno, compete:

I - convocar e presidir as reuniões do ConCidades/SP;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações aprovadas.

Art. 7º O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP será aprovado no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua instalação.

Art. 9º Cabe à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA:

I - prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/SP;

II - exercer as funções de Secretaria Executiva do ConCidades/SP e dos seus Comitês Técnicos.

Art. 10. As funções de membro do Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP e dos seus Comitês Técnicos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 11. As dúvidas e situações não previstas neste decreto serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, " ad referendum " dos seus integrantes, observada a legislação pertinente.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2013.

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Art. 8

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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