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Decreto nº 59.554/2013

Organiza o conselho do Artesanato Paulista - CAP.

DECRETO Nº 59.554, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

Organiza o Conselho do Artesanato Paulista - CAP.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O Conselho do Artesanato Paulista - CAP, da Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica organizado nos termos deste decreto.

Art. 2º O Conselho do Artesanato Paulista tem por objetivo assessorar o Estado de São Paulo na definição das políticas de incentivo ao artesanato local, cabendo-lhe:

I - aprovar o Plano Estadual do Artesanato;

II - definir as áreas prioritárias para a implantação desse Plano;

III - identificar e promover a articulação com programas municipais, estaduais e federais de incentivo ao artesanato;

IV - avaliar as medidas de fomento ao artesanato estadual, sugerindo correções e ajustes;

V - aprovar e implementar o regimento do Conselho e suas alterações.

Art. 3º O Conselho do Artesanato Paulista é composto dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que será seu Presidente;

b) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

c) Secretaria de Turismo;

d) Secretaria da Cultura;

II - 2 (dois) representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de livre escolha do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - 6 (seis) representantes dos artesãos sediados no Estado de São Paulo, escolhidos pela categoria, na forma prevista em regulamento eleitoral.

§ 1º Cada membro do Conselho terá 1(um) suplente.

§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

§ 3º Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º Concluídos os mandatos, os membros do Conselho e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 6º Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo serão indicados ao Governador pelos titulares das respectivas Pastas até 15 (quinze) dias antes do término do mandato ou até 5 (cinco) dias após a vacância que ocorrer no curso deste.

§ 7º O regulamento eleitoral a que alude o inciso III deste artigo será elaborado pelo Conselho e aprovado por decreto, mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

§ 8º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 4º Ao Presidente do Conselho do Artesanato Paulista compete:

I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 5º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Art. Único Para o funcionamento inicial do Conselho do Artesanato Paulista, os representantes de que trata o inciso III do artigo 3º serão designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Sergio Tiezzi Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 65606/2021 de 05/04/2021

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Nenhum Ato.