Decreto nº 59.579/2013
Dá nova denominação às Superintendências Regionais de Trânsito que especifica, altera o regulamento do DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 2013, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.579, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 69053 /2024) Dá nova denominação às Superintendências Regionais de Trânsito que especifica, altera o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055 , de 9 abril de 2013, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195 , de 17 de janeiro de 2013, e
considerando a necessidade de adequação das Superintendências Regionais de Trânsito à organização das regiões administrativas e metropolitanas do Estado, DECRETA:
Art. 1º A denominação de cada Superintendência Regional de Trânsito adiante relacionada, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, fica alterada na seguinte conformidade: I - de Superintendência Regional de Trânsito de Campinas para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I; II - de Superintendência Regional de Trânsito de Mogi Guaçu para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II; III - de Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I; IV - de Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II; V - de Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III; VI - de Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I; VII - de Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II; VIII - de Superintendência Regional de Trânsito do Vale do Paraíba para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; IX - de Superintendência Regional de Trânsito de Santos para Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista.
Art. 2º Os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055 , de 9 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VIII do artigo 13: "VIII - 20 (vinte) Superintendências Regionais de Trânsito, assim identificadas: a) Superintendência Regional de Trânsito da Capital; b) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana de São Paulo; c) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I; d) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II; e) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I; f) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II; g) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III; h) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, com sede em São José dos Campos; i) Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão Preto; j) Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista, com sede em Santos; k) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I; l) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II; m) Superintendência Regional de Trânsito de Bauru; n) Superintendência Regional de Trânsito da Região Central; o) Superintendência Regional de Trânsito de Marília; p) Superintendência Regional de Trânsito de Araçatuba; q) Superintendência Regional de Trânsito de Presidente Prudente; r) Superintendência Regional de Trânsito de Franca; s) Superintendência Regional de Trânsito de Barretos; t) Superintendência Regional de Trânsito de Registro."; (NR) II - o parágrafo único do artigo 24: "Parágrafo único. O padrão de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito fica assim estabelecido: 1. Superintendências Regionais Padrão 3: Capital, Região Metropolitana de São Paulo e Campinas I; 2. Superintendências Regionais Padrão 2: Campinas II, Sorocaba I, Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, Ribeirão Preto, Região Metropolitana da Baixada Santista, São José do Rio Preto I, Bauru, Central, Marília, Araçatuba e Presidente Prudente; 3. Superintendências Regionais Padrão 1: Sorocaba II e III, São José do Rio Preto II, Franca, Barretos e Registro.". (NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 13 do Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055 , de 9 de abril de 2013, parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. O Diretor Presidente do DETRAN-SP estabelecerá, mediante portaria, os municípios onde serão instaladas as Superintendências Regionais de Trânsito previstas nas alíneas "d", "f", "g", "1" e "n" do inciso VIII deste artigo.".
Art. 4º A Circunscrição Regional de Trânsito de Rio Claro - CIRETRAN de Rio Claro, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, organizada pelo Decreto nº 59.298 , de 18 de junho de 2013, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Subanexos I e II do Anexo do Decreto nº 59.055 , de 9 de abril de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2013 GERALDO ALCKMIN Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2013.