Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 59.587/2013

Cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de S.Paulo, o Gabinete do Delegado Geral - GDG e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 59.587, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Gabinete do Delegado Geral - GDG e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Seção I Disposição Preliminar

Art. 1º Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como órgão de assessoria, o Gabinete do Delegado Geral - GDG, diretamente subordinado ao Delegado Geral de Polícia.

Seção II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Art. 2º O Gabinete do Delegado Geral - GDG tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial;

II - Corpo Técnico.

Art. 3º O Gabinete do Delegado Geral - GDG, com nível de Assistência Policial Civil, terá como Chefe de Gabinete, privativamente, um ocupante de cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial.

Art. 4º A Assistência Policial a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será dirigida privativamente por Delegado de Polícia de 1ª Classe.

Seção III Das Atribuições

Art. 5º O Gabinete do Delegado Geral - GDG tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas funções;

II - assistir o Delegado Geral de Polícia em suas representações;

III - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Delegado Geral de Polícia em consonância com as metas e prioridades;

IV - exercer atividades de comunicação social e institucional do Gabinete, naquilo que não conflitar com as atribuições da Assistência Policial de Comunicação Social da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;

V - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Delegado Geral de Polícia ou com sua anuência.

Art. 6º A Assistência Policial do Gabinete do Delegado Geral tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;

II - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 7º O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:

I - preparar e dar andamento aos expedientes que tramitarem no Gabinete;

II - prestar atendimento permanente e ininterrupto ao Chefe de Gabinete;

III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades do Gabinete;

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Seção IV Das Competências

Art. 8º O Chefe de Gabinete tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades do Gabinete;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

IV - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

V - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VI - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Gabinete, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;

VII - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

VIII - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre os trabalhos realizados;

IX - promover a avaliação sistemática das atividades do Gabinete do Delegado Geral - GDG;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 38 e 39 do Decreto nº 52.833 , de 24 de março de 2008;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Gabinete.

Art. 9º As Autoridades Policiais responsáveis pela Assistência Policial e pelo Corpo Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - executar as atividades de sua unidade;

II - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

III - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Seção V Disposições Finais

Art. 10. As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Art. 11. Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções adiante discriminadas:

I - 1 (uma) de Chefe de Assistência Policial Civil, destinada ao Gabinete do Delegado Geral - GDG;

II - 1 (uma) de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Assistência Policial do Gabinete do Delegado Geral - GDG.

Art. 12. O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856 , de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação contendo:

I - as funções do Gabinete do Delegado Geral - GDG, caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545 , de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Art. 13. Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes ao Gabinete do Delegado Geral - GDG serão prestados pela Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, por intermédio de suas unidades competentes.

Art. 14. Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948 , de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039 , de 9 de agosto de 2006, e alterações posteriores, o inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - órgão de assessoria, Gabinete do Delegado Geral - GDG.". (NR)

Art. 15. Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 3 (três) cargos vagos de Agente de Saúde, destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O Centro de Recursos Humanos, criado pelo Decreto nº 43.088 , de 8 de maio de 1988, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 2013.

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 1

Seção II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção III

Das Atribuições

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção IV

Das Competências

Art. 8

Art. 9

Seção V

Disposições Finais

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 64359/2019 de 02/08/2019

Decreto nº 64206/2019 de 26/04/2019

Decreto nº 62596/2017 de 25/05/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39948/1995 de 08/02/1995

Decreto nº 44856/2000 de 26/04/2000

Decreto nº 43088/1988 de //