Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 59.589/2013

Altera dispositivos do Decreto nº 57.344, de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 2010, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 59.589, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 57.344 , de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.344 , de 19 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 4º:

"Art. 4º-Interromper-se-á o interstício de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 3º deste decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I - no seu cargo ou na função-atividade de origem for:

a) nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

b) designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

c) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

II - afastado nos termos do

§ 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

III - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

IV - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

V - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054 , de 7 de julho de 2008;

VI - afastado nos termos do artigo 67 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;

VII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

VIII - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041 , de 14 de abril de 2008."; (NR)

II - o artigo 8º:

"Art. 8º-O processo de Avaliação de Desempenho para fins da progressão de que trata este decreto, compreenderá avaliação de:

I - capacitação;

II - comprometimento;

III - competências;

IV - inovação.

Parágrafo único. Por ato do Secretário da Fazenda ou do Dirigente de Autarquia, serão:

1. fixados pesos para as avaliações a que se refere este artigo, para fins de determinação do resultado da avaliação individual do servidor;

2. estabelecidos os demais critérios e procedimentos relacionados a cada uma das avaliações a que se refere este artigo.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 2013.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 64781/2020 de 06/02/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57344/2011 de 19/09/2011