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Decreto nº 59.677/2013

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 59.677, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE tem por objetivo assessorar o Governador do Estado na definição de diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:

I - aprovar e acompanhar a implementação do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo e suas revisões periódicas, inclusive no tocante a verbas de fontes estaduais, federais e privadas para Ciência, Tecnologia e Inovação em busca de eficiência social e econômica;

II - definir as áreas de conhecimento e os segmentos produtivos prioritários para implantação desse Plano, acompanhando e propondo diretrizes de ação para implementação e execução;

III - promover a articulação dos programas e das ações de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico previstas nos instrumentos de planejamento, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, com o objetivo de racionalizar processos, otimizar seus resultados e o uso de recursos;

IV - avaliar programas e ações referidos no inciso III e, se for o caso, sugerir correções e ajustes no Plano referido no inciso I, ambos deste artigo;

V - analisar, propor e encaminhar soluções para modernização das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado, bem como das entidades de fomento e das escolas técnicas de nível médio e superior;

VI - promover a cooperação com o Governo Federal com vista à formulação de políticas e programas para o desenvolvimento científico e tecnológico complementares e coordenados, de modo a maximizar seus impactos nos âmbitos nacional e estadual;

VII - promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, em especial por meio de:

a) articulação entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e do setor privado localizadas em seu território;

b) intercâmbio e cooperação com instituições e empresas nacionais e internacionais que atuem no campo científico e tecnológico;

VIII - elaborar seu regimento interno, bem como suas alterações.

Art. 3º O CONCITE é integrado por 21(vinte e um) membros, com a seguinte composição:

I - Governador do Estado, que o presidirá;

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que exercerá a função de Vice-Presidente e de Secretário Executivo do Conselho;

III - o Secretário da Saúde;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário do Meio Ambiente;

VI - o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;

VII - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

VIII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

IX - o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

X - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

XI - 3 (três) representantes, que será sempre o Dirigente Maior, de 3 (três) dos Institutos de Pesquisa do Estado de São Paulo, de livre escolha do Governador do Estado;

XII - 8 (oito) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Cada um dos membros de que tratam os incisos I ao X deste artigo contará com um suplente, indicado pelo membro titular;

§ 2º Os membros de que tratam os incisos XI e XII deste artigo serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4º O CONCITE reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 5º O CONCITE conta com um Comitê Executivo Permanente, com as seguintes atribuições:

I - gerenciar os trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho;

II - propor, coordenar e gerir as Câmaras Temáticas;

III - elaborar relatório anual de atividades e das ações originadas das decisões do CONCITE;

IV - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho.

Art. 6º O Comitê Executivo Permanente é composto dos seguintes membros:

I - o Presidente, designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

II - representantes das áreas técnicas das Secretarias que compõem o CONCITE, a serem indicados pelos respectivos Secretários de Estado ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que os designará.

Art. 7º Por proposta do Comitê Executivo Permanente do CONCITE, o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas para fins de assessoramento especializado nas respectivas áreas.

§ 1º Dentre os membros de cada Comissão Especializada e/ou Câmara Temática, um será designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia para exercer a coordenação dos trabalhos.

§ 2º As Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas poderão ter caráter permanente ou temporário, devendo essa caracterização constar do ato de constituição.

Art. 8º Às Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas cabe:

I - propor ao Comitê Executivo Permanente planos e programas de ação;

II - emitir pareceres, por solicitação do Conselho ou do Comitê Executivo Permanente, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;

III - propor meios e instrumentos para colocar em operação as ações que induzam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado de São Paulo;

IV - avaliar os resultados dos planos e programas executados.

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia dará suporte às atividades do CONCITE, do Comitê Executivo Permanente, das Comissões Especializadas e das Câmaras Temáticas.

Art. 10. As funções de membro do CONCITE, do Comitê Executivo Permanente, das Comissões Especializadas e das Câmaras Temáticas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 11. O CONCITE deverá publicar no Diário Oficial do Estado seu regimento interno, devidamente aprovado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59.169 , de 9 de maio de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 67561/2023 de 15/03/2023

Decreto nº 66981/2022 de 19/07/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 59169/2013 de 09/05/2013