Decreto nº 59.700/2013
Institui o Programa -Pontes Rurais- e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.700, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui o Programa "Pontes Rurais" e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa "Pontes Rurais", destinado a promover melhorias na malha viária de Municípios paulistas, de modo a facilitar o escoamento da produção agropecuária e o acesso da população rural aos serviços públicos.
Art. 2º A execução do programa de que trata o artigo 1º deste decreto consistirá na transferência de pontes metálicas padronizadas a Municípios paulistas, com extensão de 6 (seis), 8 (oito), 10 (dez) ou 12 (doze) metros lineares, a serem instaladas em locais considerados críticos e aprovados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 3º Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, observada a minuta-padrão que acompanha este decreto.
Parágrafo único. A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013.
Art. 4º Caberá ao Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante a aprovação do Plano de Trabalho integrante de cada convênio, definir a metragem da respectiva ponte rural, assim como estabelecer as demais condições relacionadas à sua instalação.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2013.
ANEXO
a que se refere o "caput" do artigo 3º do Decreto nº 59.700, de 4 de novembro de 2013
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de, objetivando a transferência de ponte metálica padronizada no âmbito do Programa "Pontes Rurais"
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, autorizada pelo Decreto nº , de de de 2013, e o Município de, neste ato representado por seu Prefeito, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544 , de 22 de novembro de 1989, e do Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência ao MUNICÍPIO de ponte metálica padronizada, na forma definida pela SECRETARIA, com extensão de () metros lineares, em conformidade com o Plano de Trabalho anexo que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
Constituem obrigações dos partícipes:
I - do MUNICÍPIO:
a) providenciar a elaboração do projeto de infraestrutura para o suporte da ponte metálica, em consonância com o padrão definido pela SECRETARIA e indicado no plano de trabalho;
b) executar as obras de infraestrutura no prazo de () dias, a contar da data da assinatura do presente instrumento;
c) indicar à SECRETARIA o engenheiro responsável pelo projeto e pela execução das obras e serviços de infraestrutura;
d) apresentar à SECRETARIA, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao projeto e à execução das obras e serviços de infraestrutura;
e) realizar, após a instalação da ponte metálica, os serviços complementares que se revelarem necessários, tais como reflorestamento, guarda-corpo e sinalização;
II - da SECRETARIA:
a) atestar a execução das obras e serviços de infraestrutura a cargo do MUNICÍPIO;
b) providenciar a entrega e instalação da ponte metálica após a providência prevista na alínea "a" deste inciso.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor do Convênio e dos Recursos Orçamentários
O valor do presente convênio é de R$ (), assim distribuídos:
I - R$ (), a cargo da SECRETARIA, correspondentes ao valor da ponte metálica instalada, que correrão à conta do elemento econômico;
II - R$ (), a cargo do MUNICÍPIO, correspondentes às despesas com a elaboração do projeto, obras e serviços previstos no inciso I da Cláusula Segunda deste instrumento, que correrão à conta do elemento econômico.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de () meses, a contar da data da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua prorrogação, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2013
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.