Decreto nº 59.702/2013
Aprova o Regulamento Eleitoral da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
DECRETO Nº 59.702, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013
Aprova o Regulamento Eleitoral da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Eleitoral da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, conforme o Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2013.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.702 de 5 de novembro de 2013
REGULAMENTO ELEITORAL DA SP-PREVCOM
CAPÍTULO I Do Objeto
Art. 1º Este Regulamento Eleitoral disciplina os critérios e procedimentos gerais, as normas complementares e os prazos que regerão o processo de eleição dos representantes de Participantes
e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, na forma que estabelecem as Leis Complementares federais nº 108 , de 29 de maio de 2001, e nº 109 , de 29 de maio de 2001, a Lei nº 14.653 , de 22 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 57.785 , de 10 de fevereiro de 2012.
CAPÍTULO II Das Definições
Art. 2º Para os fins deste Regulamento Eleitoral, as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir indicadas deverão ser grafadas com a primeira letra maiúscula e correspondem aos seguintes significados:
I - Assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II - Ata Final de Apuração: ato pelo qual é veiculado o resultado final da eleição;
III - Colégio Eleitoral: o conjunto de eleitores com poder de voto a cada eleição;
IV - Comissão de Apuração: órgão colegiado responsável pela operacionalização da votação e apuração dos votos e resultados de cada eleição, designada pela Comissão Eleitoral especificamente para cada pleito;
V - Comissão Eleitoral: órgão colegiado responsável por regulamentar o processo eleitoral, constituída pela Diretoria Executiva especificamente para cada pleito;
VI - Conselheiro Eleito: o integrante ou suplente nos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, que possa exercer as atribuições de Conselheiro, a partir da sua eleição pelos Participantes e Assistidos, por meio do Processo Eleitoral;
VII - Conselho Deliberativo: o órgão colegiado máximo da estrutura organizacional da SP-PREVCOM, responsável pela definição da política geral de administração desta entidade fechada de previdência complementar e de seus planos de benefícios;
VIII - Conselho Fiscal: o órgão colegiado, integrante da estrutura da SP-PREVCOM, responsável pelo controle interno desta entidade fechada de previdência complementar;
IX - Diretor-Presidente: o Presidente da Diretoria Executiva, indicado pelo Governador do Estado de São Paulo;
X - Diretoria Executiva: o órgão colegiado responsável pela administração da SP-PREVCOM;
XI - Edital de Convocação de Eleição: ato pelo qual se estabelece o conjunto de normas elaboradas pela Comissão Eleitoral voltadas à determinação e orientação das condições necessárias a cada processo eleitoral específico, fundamentado no que está disposto neste Regulamento Eleitoral;
XII - Fiscais: pessoas indicadas para acompanhar os processos de votação e apuração;
XIII - Participante: a pessoa física que aderir aos planos de benefícios oferecidos pela SP-PREVCOM;
XIV - Mapa Geral de Apuração: documento que contém o resultado das eleições;
XV - Patrocinador: o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública; e os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SPPREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade;
XVI - Processo Eleitoral: meio pelo qual será feita a eleição dos titulares e suplentes do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
XVII - Requerimento de Inscrição de Candidato: documento a ser entregue pelo candidato quando da inscrição deste ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal;
XVIII - SP-PREVCOM: a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, entidade fechada de previdência complementar;
XIX - Termo de Responsabilidade: documento a ser entregue assinado quando da sua inscrição para concorrer ao cargo de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
Art. 3º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, representantes do Patrocinador, serão designados pelo Governador do Estado, conforme disposto no
§ 1º do artigo 7º, da Lei 14.653 , de 22 de dezembro de 2011.
Seção I Da Composição do Conselho Deliberativo
Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 3 (três) titulares e respectivos suplentes representando o Patrocinador;
II - 3 (três) titulares e respectivos suplentes escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes e os Assistidos.
Art. 5º Entre os membros eleitos pelos Participantes e Assistidos para o Conselho Deliberativo deverá ser observada a seguinte distribuição:
I - 1 (um) membro e seu suplente serão, necessariamente, Participantes;
II - 1 (um) membro e seu suplente serão, necessariamente, Assistidos;
III - 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes ou Assistidos, eleitos pelo segmento que reunir maior número de integrantes na data da convocação eleitoral.
Parágrafo único. Não havendo candidato nesta condição, as vagas referidas no inciso II deste artigo serão preenchidas pelos Participantes, garantido o direito de voto dos Assistidos, quando houver.
Seção II Da Composição do Conselho Fiscal
Art. 6º O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 2 (dois) titulares e respectivos suplentes representando o Patrocinador;
II - 2 (dois) titulares e respectivos suplentes escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes e os Assistidos.
Art. 7º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos Participantes e Assistidos.
Art. 8º Entre os membros eleitos do Conselho Fiscal, 1 (um) será necessariamente Participante e 1 (um) será Assistido.
Parágrafo único. Não havendo candidato na condição de Assistido, a vaga destinada a esse segmento será preenchida pelos Participantes, garantido o direito de voto dos Assistidos, quando houver.
CAPÍTULO IV Dos Mandatos e da Forma de Renovação dos Conselhos
Seção I Do Conselho Deliberativo
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único. É vedada a permanência no Conselho Deliberativo por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos, tanto para os titulares como para os suplentes.
Art. 10. O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus 6 (seis) membros a cada 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 61 deste Regulamento Eleitoral, e obedecerá ao critério da proporcionalidade, de modo que a renovação se processe parcialmente, alternando-se os Conselheiros Eleitos da seguinte forma:
I - quando da eleição do Conselheiro titular e seu respectivo suplente para representante do segmento dos Participantes, o processo dar-se-á pela eleição de uma dupla, ambos Participantes, vencendo aquela que obtiver o maior número de votos;
II - observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento Eleitoral, quando da eleição dos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes para representar os segmentos dos Participantes e Assistidos, o processo dar-se-á pela eleição:
a) de uma dupla, ambos Assistidos, vencendo a que obtiver maior número de votos;
b) de outra dupla, ambos Participantes ou ambos Assistidos, sendo vencedora a dupla que obtiver o maior número de votos.
Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
Art. 12. O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus 4 (quatro) membros a cada 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 61 deste Regulamento Eleitoral, e obedecerá ao critério da proporcionalidade, de modo que a renovação se processe parcialmente, alternando-se os Conselheiros Eleitos da seguinte forma:
I - quando da eleição do Conselheiro titular e seu respectivo suplente para representante do segmento dos Participantes, o processo eleitoral dar-se-á pela eleição de uma dupla, ambos Participantes, vencendo aquela que obtiver o maior número de votos;
II - quando da eleição do Conselheiro titular e seu respectivo suplente para representante do segmento dos Assistidos, o processo eleitoral dar-se-á pela eleição de uma dupla, ambos Assistidos, vencendo aquela que obtiver o maior número de votos, observado o disposto no artigo 8º deste Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO V Da Eleição
Art. 13. A eleição ocorrerá em turno único, pelo voto direto e escrutínio secreto dos Participantes e Assistidos em gozo de seus direitos estatutários, sendo que cada eleitor deverá votar na dupla composta pelo titular e seu respectivo suplente para cada vaga oferecida à representação de seu segmento, ressalvado o disposto nos artigos 5º e 8º deste Regulamento Eleitoral.
Parágrafo único. Cada dupla será identificada por um número, atribuído por sorteio, de forma que distinga os Participantes e os Assistidos.
Seção I Da Comissão Eleitoral
Art. 14. A coordenação do Processo Eleitoral estará a cargo da Comissão Eleitoral constituída por Deliberação, emitida pela Diretoria Executiva.
Art. 15. A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
Art. 16. Entre os membros que irão compor a Comissão Eleitoral deverá ser observada a seguinte distribuição:
I - 2 (dois) indicados pela Diretoria Executiva;
II - 1 (um) indicado pelos representantes dos Participantes e Assistidos no Conselho Deliberativo, que deverá ser do segmento que reunir maior número de integrantes na data de composição da Comissão Eleitoral, entre Participantes e Assistidos.
§ 1º É vedada a participação de conselheiros e dirigentes da SP-PREVCOM para tratar da organização e realização das eleições.
§ 2º O Diretor Presidente indicará o Presidente da Comissão Eleitoral, que determinará os encargos dos demais membros da Comissão.
Art. 17. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ou manter relação conjugal ou como companheiro, ou guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau com os candidatos.
Art. 18. Compete à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o Edital de Convocação de Eleição que deverá conter as informações referentes ao processo eleitoral;
II - orientar e supervisionar o Processo Eleitoral, promover e acompanhar a distribuição de todo material institucional necessário ao pleito;
III - receber, analisar e homologar ou impugnar as inscrições dos candidatos;
IV - efetuar sorteio para a identificação numérica das candidaturas deferidas;
V - analisar e deliberar sobre os recursos eventualmente interpostos relativos ao Processo Eleitoral e, se apresentado novo recurso, encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo se não reconsiderada a decisão anterior;
VI - registrar, por escrito, toda comunicação com os candidatos, utilizando todos os meios de comunicação disponibilizados pela SP-PREVCOM;
VII - estabelecer os procedimentos para o bom andamento do processo eleitoral;
VIII - registrar em ata, em papel timbrado da SP-PREVCOM, todas as ocorrências verificadas durante o processo eleitoral, inclusive o resultado da eleição, e encaminhá-la ao Conselho Deliberativo, por meio da Diretoria Executiva;
IX - designar a Comissão de Apuração e seu respectivo Presidente;
X - supervisionar os trabalhos da Comissão de Apuração;
XI - analisar e emitir parecer conclusivo sobre eventuais casos omissos referentes a normas não previstas neste Regulamento, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo, para decisão.
§ 1º A Comissão de Apuração deverá ser composta por 1 (um) Presidente e, no mínimo, 1 (um) secretário e 2 (dois) mesários, todos Participantes ou Assistidos.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá solicitar à Diretoria Executiva a contratação de consultoria jurídica para auxiliar a elaboração do Edital de Convocação de Eleição.
Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral fixar as atribuições, competências e demais encargos dos outros membros da Comissão.
Art. 20. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos de seus integrantes.
§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral contará com o voto de qualidade, que exercerá nas deliberações em que houver empate.
§ 2º O quórum mínimo para realização de reunião da Comissão Eleitoral é de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 21. Depois de constituída e até que se cumpram as atribuições da Comissão Eleitoral, a mesma poderá se reunir ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão Eleitoral serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico e com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, devendo o instrumento convocatório ser acompanhado de pauta com as matérias a serem objeto de discussão e deliberação.
Art. 22. A Comissão Eleitoral extinguir-se-á, automaticamente, com a posse dos Conselheiros Eleitos.
Seção II Dos Candidatos
Art. 23. Os candidatos ao Conselho Deliberativo ou Fiscal submetem-se ao Código de Ética e Conduta da SP-PREVCOM.
Art. 24. Os Conselheiros Eleitos do Conselho Deliberativo ou Fiscal, observado o estatuto da SP-PREVCOM, no ato da sua candidatura e durante o seu mandato, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
IV - ter formação de nível superior;
V - contar com certificação técnica exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme legislação aplicável;
VI - ser Participante ou Assistido, em gozo de seus direitos estatutários, maior de 21 (vinte e um) anos, vinculado a um dos Planos de Benefícios oferecidos pela SP-PREVCOM.
Parágrafo único. Os candidatos, que não possuírem a certificação a que se refere o inciso V deste artigo, poderão obtê-la em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse.
Art. 25. Além dos requisitos identificados no artigo 24 deste Regulamento Eleitoral, os candidatos ao Conselho Deliberativo ou Fiscal não poderão:
I - possuir qualquer conflito de interesse entre as suas atividades e a de Conselheiro da SP-PREVCOM, que signifique incompatibilidade com o exercício do cargo;
II - manter relação conjugal ou como companheiro, ou guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau dos demais membros dos Conselhos da SP-PREVCOM ou da Diretoria Executiva.
Art. 26. É vedada a recondução para o Conselho Fiscal e permitida uma única recondução para o Conselho Deliberativo.
Art. 27. Para os fins deste Regulamento Eleitoral, serão considerados candidatos apenas aqueles que tenham sua inscrição deferida pela Comissão Eleitoral.
Seção III Dos Eleitores
Art. 28. Serão eleitores todos os Participantes e Assistidos, cujo vínculo a quaisquer dos planos oferecidos pela SP-PREVCOM tenha sido homologado até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da publicação do Edital de Convocação de Eleição e que estiverem em gozo dos seus direitos estatutários.
§ 1º Cada eleitor poderá exercer apenas um voto para cada vaga oferecida à representação de seu segmento, entre Participantes e Assistidos, independentemente do número de benefícios que recebe da SP-PREVCOM.
§ 2º Os pensionistas poderão votar, inclusive representados pelo Tutor ou o Curador.
Seção IV Da Comissão de Apuração
Art. 29. A operacionalização das votações e a apuração dos resultados eleitorais estarão a cargo da Comissão de Apuração, constituída por designação da Comissão Eleitoral.
Art. 30. A Comissão de Apuração garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
Parágrafo único. É facultada a cada dupla de candidatos inscrita a indicação de 2 (dois) Fiscais para acompanhar os processos de votação e apuração.
Art. 31. A Comissão Eleitoral poderá designar novos membros para compor a Comissão de Apuração, de acordo com a necessidade em cada pleito, desde que sejam compostos apenas por Participantes ou Assistidos.
Art. 32. Os candidatos não poderão ser designados como membros da Comissão de Apuração.
Art. 33. A Comissão de Apuração não tem poder deliberativo e sua atividade será coordenada e supervisionada pela Comissão Eleitoral.
Art. 34. A Comissão de Apuração extinguir-se-á, automaticamente, com o término da apuração para a qual ela foi devidamente constituída.
CAPÍTULO VI Do Processo Eleitoral
Art. 35. O processo eleitoral se iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral e se encerrará com a divulgação da lista homologada dos Conselheiros Eleitos, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado.
Seção I Da Convocação e Do Edital de Convocação de Eleição
Art. 36. A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral, pelo Edital de Convocação de Eleição, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e, no mínimo, em mais uma das seguintes formas:
I - publicação em jornal de grande circulação;
II - emissão de correio eletrônico aos eleitores;
III - divulgação pelo site da SP-PREVCOM.
Art. 37. Deverão constar do Edital de Convocação de Eleição, no mínimo:
I - as vagas a serem preenchidas em cada Conselho e a duração dos mandatos;
II - definição do Colégio Eleitoral;
III - condições para inscrição dos candidatos, inclusive os requisitos mínimos exigidos e forma de comprovação;
IV - forma de votação;
V - data e hora do início e término da votação;
VI - data, local e hora da apuração dos votos;
VII - meios e locais para obtenção do Regulamento Eleitoral.
Seção II Da Documentação do Processo Eleitoral
Art. 38. Farão parte do processo eleitoral:
I - Regulamento Eleitoral;
II - Edital de Convocação de Eleição;
III - relação nominal dos eleitores;
IV - sistema eletrônico certificado por empresa de auditoria ou certificação, em caso de opção de votação e apuração pela internet ou por telefone;
V - Requerimento de Inscrição de Candidato;
VI - Termo de Responsabilidade;
VII - atas emitidas pela Comissão Eleitoral;
VIII - eventuais documentos de impugnação, contestação e recursos interpostos.
Parágrafo único. Toda documentação utilizada no ProcessoEleitoral deverá ser arquivada pelo Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM por, no mínimo, 6 (seis) meses após a divulgação do resultado da eleição.
Seção III Das Inscrições
Art. 39. Para requererem a inscrição, os candidatos ao cargo de titular e suplente de Conselheiro deverão atender integralmente e comprovar todas as condições previstas no artigo 24 deste Regulamento Eleitoral.
Art. 40. O Requerimento de Inscrição e o Termo de Responsabilidade deverão ser endereçados à Comissão Eleitoral, assinados pelos candidatos a titular e suplente, e entregues na SP-PREVCOM até a hora e data de encerramento da inscrição previstas no Edital de Convocação de Eleição.
Parágrafo único. É vedada a inscrição do mesmo candidatopara cargos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no mesmo Processo Eleitoral.
Art. 41. No Termo de Responsabilidade, os candidatos, titular e suplente, deverão declarar que:
I - cumprem todos os requisitos listados neste Regulamento Eleitoral, em especial o contido nos seus artigos 24 e 25;
II - irão submeter-se ao Código de Ética e Conduta da SP-PREVCOM;
III - são verídicos os documentos apresentados e declarações feitas, sujeitando-se à perda do mandato no caso de comprovação administrativa de falsidade, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal;
IV - se comprometem a obter a certificação a que se refere o inciso V do artigo 24 deste Regulamento, por entidade de reconhecido mérito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse, conforme a legislação aplicável, sob pena de perda do mandato, no caso de não a possuírem.
Seção IV Da Impugnação ou Desistência dos Candidatos
Art. 42. Após a divulgação da relação dos inscritos, qualquer eleitor poderá apresentar impugnação à Comissão Eleitoral da SP-PREVCOM, necessariamente motivada e devidamente instruída.
Art. 43. A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação, cabendo, caso a decisão seja favorável ao impugnante, recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo previsto no artigo 56 deste Regulamento Eleitoral.
Art. 44. A partir da data de encerramento das inscrições de candidatos, a desistência ou o deferimento da impugnação do candidato a titular de cargo do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal excluirá a candidatura do titular e a de seu suplente, não sendo permitida substituição.
Art. 45. Caso haja desistência ou deferimento da impugnação do suplente, poderá por uma única vez o candidato titular apresentar o pedido de substituição de seu suplente até 10 (dez) dias antes da data marcada para o início das votações, observado o disposto nos artigos 39, 40 e 41 deste RegulamentoEleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral analisará a inscrição do novo candidato a suplente e, em sendo deferida a sua impugnação ou em havendo a desistência, a candidatura da dupla não será homologada.
Art. 46. Havendo a morte, desistência ou impedimento de um dos eleitos, titular ou suplente, antes da posse, a candidatura de ambos será desconsiderada e será substituída pela dupla que tiver obtido votação imediatamente inferior à sua.
Seção V Da Campanha Eleitoral
Art. 47. É facultada ao candidato a realização de campanha eleitoral, após a confirmação de sua candidatura.
Art. 48. O candidato é responsável pelas matérias que veicular e arcará com eventuais prejuízos que causar a terceiros ou à SP-PREVCOM.
Art. 49. Durante a campanha, a SP-PREVCOM divulgará, em seu site, as informações relativas ao currículo do candidato e sua proposta de trabalho no Conselho Deliberativo ou Fiscal, vedada a distinção de tratamento entre candidatos.
Parágrafo único. A SP-PREVCOM não incorrerá em custos de campanha dos candidatos.
Seção VI Da Votação
Art. 50. A votação será realizada no período e horários previstos no Edital de Convocação de Eleição.
Parágrafo único. A Comissão de Apuração poderá emitir um código verificador individualizado para acesso aos meios de votação, de forma a garantir o sigilo do eleitor e impedir a duplicidade de votos, sendo que a emissão de um novo código para o mesmo eleitor anulará os efeitos vinculados ao código anteriormente emitido.
Art. 51. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer sistema eletrônico de votação por telefone ou internet, com certificação emitida por empresa de auditoria ou de certificação, respeitado o disposto no artigo 13 deste Regulamento Eleitoral.
§ 1º A operacionalização da votação será feita, em todos os casos, pela Comissão de Apuração estabelecida.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá solicitar a contratação de empresa de Auditoria Externa para auxiliar a Comissão de Apuração em seus trabalhos.
Art. 52. Na data e horário previstos no Edital de Convocação de Eleição para o encerramento da eleição, a Comissão Eleitoral dará por concluída a fase de votação, retirando do ar o sistema de votação pela internet e por telefone.
Seção VII Da Apuração e da Divulgação dos Resultados
Art. 53. As apurações serão realizadas pela Comissão de Apuração de forma eletrônica, na sede da SP-PREVCOM, de forma a garantir a legitimidade, a transparência e o acesso a qualquer Participante ou Assistido, candidato ou não ao pleito, que queira acompanhar a apuração, bem como aos Fiscais.
Art. 54. A Comissão Eleitoral apresentará os resultados da votação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição, e lavrada a Ata Final de Apuração.
Parágrafo único. Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de Apuração:
1. data e hora de início e fim da apuração;
2. total dos eleitores votantes;
3. total de votos válidos;
4. total de votos nulos;
5. total de votos em branco;
6. total de votos por dupla (titular e suplente);
7. eventuais ocorrências havidas durante a apuração;
8. assinatura dos membros da Comissão Eleitoral e dos Fiscais que assim o desejarem.
CAPÍTULO VII Dos Prazos
Art. 55. O período do Processo Eleitoral será de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Considerar-se-á o início do Processo Eleitoral da publicação da constituição da Comissão Eleitoral, no Diário Oficial do Estado, e o fim, a data de divulgação dos resultados homologados.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá prorrogar justificadamente o período do Processo Eleitoral por até 10 (dez) dias.
Art. 56. Caberá à Comissão Eleitoral divulgar o cronograma eleitoral, respeitando os seguintes prazos:
I - mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição dos candidatos, contados da data de divulgação do Edital de Convocação de Eleição;
II - máximo de 5 (cinco) dias para a publicação do pedido de inscrição e currículos dos candidatos, contados da data de finalização do período de inscrição;
III - máximo de 4 (quatro) dias para a impugnação de candidaturas, contados da data de divulgação da lista de candidatos;
IV - máximo de 2 (dois) dias para a divulgação da impugnação de candidaturas, contados a partir da data final para sua interposição;
V - máximo de 4 (quatro) dias para a defesa das candidaturas impugnadas, contados a partir da data de divulgação da impugnação de candidaturas;
VI - máximo de 2 (dois) dias para recurso de decisão deferitória de impugnação, contados da divulgação da decisão;
VII - máximo de 5 (cinco) dias para o julgamento pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Deliberativo das impugnações e recursos, contados a partir da data final para apresentação de defesa;
VIII - máximo de 2 (dois) dias para a divulgação da homologação das inscrições e da lista de candidatos, contados a partir do fim do prazo para julgamento dos pedidos de impugnação;
IX - máximo de 3 (três) dias para a divulgação do resultado das eleições, contados a partir do último dia de votação;
X - máximo de 4 (quatro) dias para a impugnação do resultado da eleição, contados a partir da data de divulgação do resultado;
XI - máximo de 4 (quatro) dias para a homologação do resultado, contados da data final para interposição de pedido de impugnação ao resultado da eleição.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos aplicar-se-ão as regras previstas no Código de Processo Civil.
Art. 57. Não havendo o registro da candidatura de pelo menos 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada vaga, a Comissão Eleitoral procederá a uma nova convocação e estipulará outro cronograma eleitoral.
Art. 58. O período de votação será de 2 (dois) dias consecutivos.
CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59. Excepcionalmente, na primeira composição da Comissão Eleitoral, o membro representante dos Participantes e Assistidos será indicado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 60. Aos Conselheiros é vedado figurar cumulativamente como membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, de Comitês Gestores de Plano e da Diretoria Executiva.
Art. 61. Os mandatos serão de 4 (quatro) anos, com exceção da primeira composição eleita dos Conselhos, na qual, após os 2 (dois) primeiros anos, haverá nova eleição para substituição de:
I - 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo eleitos com o menor número de votos;
II - 1 (um) membro do Conselho Fiscal eleito com menor número de votos.
Parágrafo único. O Conselheiro Fiscal Eleito, que cumprir o mandato de 2 (dois) anos, não poderá se candidatar à reeleição.
Art. 1
Art. 2
ANEXO
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
Art. 3
Seção I
Da Composição do Conselho Deliberativo
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Composição do Conselho Fiscal
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
Dos Mandatos e da Forma de Renovação dos Conselhos
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 9
Art. 10
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
Da Eleição
Art. 13
Seção I
Da Comissão Eleitoral
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Seção II
Dos Candidatos
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Seção III
Dos Eleitores
Art. 28
Seção IV
Da Comissão de Apuração
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO VI
Do Processo Eleitoral
Art. 35
Seção I
Da Convocação e Do Edital de Convocação de Eleição
Art. 36
Art. 37
Seção II
Da Documentação do Processo Eleitoral
Art. 38
Seção III
Das Inscrições
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Seção IV
Da Impugnação ou Desistência dos Candidatos
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Seção V
Da Campanha Eleitoral
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Seção VI
Da Votação
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Seção VII
Da Apuração e da Divulgação dos Resultados
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO VII
Dos Prazos
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59
Art. 60
Art. 61
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.