Decreto nº 59.782/2013
Institui o Programa Estadual destinado a conceder auxílio financeiro a idosos na forma que especifica e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 59.782, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui Programa Estadual destinado a conceder auxílio financeiro a idosos na forma que especifica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Programa Estadual destinado a conceder auxílio financeiro a idosos, a fim de lhes proporcionar a oportunidade de praticar atividades físicas, esportivas ou de lazer em clubes e academias de ginástica que vierem a escolher, dentre estabelecimentos previamente cadastrados para tanto.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo onerará recursos próprios do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, na forma da Lei nº 14.512 , de 24 de agosto de 2011.
Art. 1º - Fica instituído, sob a Coordenação da Secretaria de Esportes, o Programa VidAtiva, destinado a conceder auxílio financeiro a idosos, a fim de lhes proporcionar a oportunidade de praticar atividades físicas, esportivas ou de lazer em clubes e academias de ginástica que vierem a escolher, dentre estabelecimentos previamente cadastrados para tanto.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo onerará as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Esportes. (Redação dada pelo Decreto nº 66322 /2021)
Art. 2º O Programa Estadual instituído pelo artigo 1º deste decreto será executado mediante celebração de termo de cooperação entre a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e a Casa Civil, esta por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, cujo instrumento estabelecerá as condições de participação no Programa e de concessão de auxílio financeiro ao respectivo público-alvo. (Revogado pelo Decreto nº 66322 /2021)
Art. 3º Os interessados em participar do Programa Estadual deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições: I - ter ao menos 60 (sessenta) anos de idade; II - auferir renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos federais; III - não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; IV - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Art. 4º A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e a Casa Civil, esta por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, editarão, no âmbito de suas atribuições, normas complementares visando à execução do Programa Estadual de que trata este decreto. (Revogado pelo Decreto nº 66322 /2021)
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013 GERALDO ALCKMIN José Auricchio Junior Secretário de Esporte, Lazer e Juventude Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 2013.