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Decreto nº 59.798/2013

Dispõe sobre a instituição de Ouvidoria e Comissão de Ética na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e altera o Decreto nº 43.142, de 1998, que reorganiza a referida Pasta.

DECRETO Nº 59.798, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a instituição de Ouvidoria e Comissão de Ética na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e altera o Decreto nº 43.142 , de 2 de junho de 1998, que reorganiza a referida Pasta.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Ouvidoria e a Comissão de Ética.

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 43.142 , de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Ouvidoria;

IV - Comissão de Ética.

§ 1º A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica.

§ 2º A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

§ 3º A Ouvidoria conta com Célula de Apoio Administrativo.". (NR)

Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto nº 43.142 , de 2 de junho de 1998, o Título VIII-A, com seus Capítulos I e II e seus artigos 70-A a 70-C, com a seguinte redação:

" Título VIII-A

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Capítulo I Da Ouvidoria

Art. 70-A A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656 , de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561 , de 12 de fevereiro de 2007, é regida:

I - pela Lei nº 10.294 , de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806 , de 1º de fevereiro de 2008; e

II - pelo Decreto nº 44.074 , de 1º de julho de 1999.

§ 1º O Ouvidor será designado pelo Titular da Pasta.

§ 2º A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Art. 70-B Cabe, ainda, à Ouvidoria:

I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;

III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;

IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;

V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;

VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Capítulo II Da Comissão de Ética

Art. 70-C A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294 , de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040 , de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº 46.101 , de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197 , de 26 de setembro de 2007, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Titular da Pasta.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 2013

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Capítulo I

Da Ouvidoria

Art. 70-A

Art. 70-B

Capítulo II

Da Comissão de Ética

Art. 70-C

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 66417/2021 de 30/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43142/1998 de 02/06/1998