Decreto nº 59.824/2013
Altera o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
DECRETO Nº 59.824, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que em 9 de dezembro de 2011 foi sancionada a Lei Complementar nº 1.160 que transforma o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP em autarquia de regime especial e dá providências correlatas; e
Considerando a necessidade de constante aprimoramento dos serviços de saúde estaduais, visando ao aperfeiçoamento institucional e à crescente melhoria dos serviços públicos prestados à população, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a alteração do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Autarquia de Regime Especial, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2º A implantação constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades de recursos físicos, humanos, financeiros e orçamentários.
§ 1º Ficam mantidos provisoriamente os órgãos atualmente existentes e instituídos pela legislação anterior, necessários ao funcionamento do HCFMUSP, que serão extintos automaticamente, na medida em que forem implantadas unidades administrativas que os substituam em suas atribuições.
§ 2º Os órgãos da Administração Superior do HCFMUSP acompanharão a implantação prevista, bem como adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2013 GERALDO ALCKMIN David Everson Uip Secretário da Saúde Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 2013.
ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.824 de 26 de novembro de 2013 REGULAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
TÍTULO I Da Natureza Jurídica e Finalidades
Art. 1º O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, criado pelo DecretoLei nº 13.192 , de 19 de janeiro de 1943, é entidade autárquica de Regime Especial nos termos da Lei Complementar nº 1.160 , de 9 de dezembro de 2011.
Art. 2º O HCFMUSP, autarquia de regime especial, tem personalidade jurídica de direito público, goza de autonomia administrativa e financeira, possui patrimônio próprio e tem sede e foro em São Paulo - Capital.
Parágrafo único. O HCFMUSP goza, no que refere a seus bens, rendas e serviços, em juízo ou extrajudicialmente, das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública Estadual, bem como dos privilégios e isenções inerentes à Administração Pública.
Art. 3º O HCFMUSP é entidade de perfil universitário, associada à Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, para fins de ensino, pesquisa e prestação de ações e serviços de saúde à comunidade, integrando o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º O HCFMUSP está adstrito aos princípios da Administração Pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência e economicidade.
Art. 5º O HCFMUSP, por meio dos Institutos e demais unidades organizacionais que o compõem, tem por finalidade: I - servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP e de Institutos, Faculdades e Escolas de Ensino Superior com currículos relacionados com as ciências da saúde; II - servir de campo de atualização, aperfeiçoamento e especialização para profissionais da saúde e outros de interesse correlato; III - ser centro de referência para: a) a realização integrada de ações e serviços de saúde e de atividades preventivas para a promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação do cidadão; b) o incremento da pesquisa, visando a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico; c) o incentivo de ações interdisciplinares e multiprofissionais no âmbito da saúde; d) a criação, organização e promoção de cursos de extensão no campo da saúde; e) a promoção de condições de formação, capacitação e aprimoramento técnico-científico aos integrantes do Corpo Funcional do HCFMUSP; IV - primar pela excelência na assistência à saúde; V - contribuir para a excelência no ensino e pesquisa e na incorporação de novas tecnologias e participação dos usuários.
Art. 6º São diretrizes do HCFMUSP: I - integração entre o HCFMUSP e a FMUSP, visando o aprimoramento, a valorização e a interação dos processos de ensino, pesquisa e extensão; II - humanização nas relações com os usuários das ações e serviços da saúde, bem como do corpo funcional da autarquia; III - sustentabilidade econômica, socioambiental, de governança e gestão participativa; IV - projeção nacional e internacional da autarquia nas áreas de ensino, pesquisa e assistência.
Art. 7º São valores do HCFMUSP o respeito, a ética, a coerência, a responsabilidade, a participação, a cooperação e a valorização dos profissionais de saúde visando a Humanização em Saúde.
Parágrafo único. estes valores serão exercidos por meio da disseminação do conceito de humanização e o favorecimento do trabalho em rede.
TÍTULO II Do Patrimônio e da Receita
Art. 8º Constituem patrimônio do HCFMUSP os bens, valores e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que o HCFMUSP venha a adquirir ou incorporar.
Art. 9º Constituem receitas do HCFMUSP: I - dotações consignadas no orçamento do Estado de São Paulo, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II - recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, decorrentes da prestação de ações e serviços ou programas institucionais; III - recursos decorrentes da prestação de ações e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes, para execução de serviços no campo de sua especialidade; V - auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; VI - recursos decorrentes de atividades de ensino, aprimoramento, especialização, treinamento e consultoria prestados a terceiros; VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis; VIII - recursos oriundos de parcerias celebradas com a iniciativa pública e/ou privada; IX - receitas patrimoniais e industriais; X - receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o inciso IV deste artigo deverão dar-se sem prejuízo do SUS, sendo obrigatória a priorização da prestação de serviços aos usuários desse sistema.
TÍTULO III Da Administração Superior e das Unidades Hospitalares
Art. 10. São órgãos da Administração Superior do HCFMUSP: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Consultivo; III - Diretoria Clínica; IV - Superintendência.
Art. 11. O HCFMUSP cumpre seus objetivos por meio de Unidades Hospitalares e Administrativas.
Parágrafo único. As Unidades de que trata o "caput" deste artigo organizam-se de acordo com as especialidades ou atividades nelas desenvolvidas, na forma prevista no Regulamento e nos respectivos Regimentos.
Art. 12. As unidades do HCFMUSP, organizadas em função de seus objetivos específicos, compreendem: I - o Instituto Central - ICHC; II - o Instituto do Coração - InCor; III - o Instituto da Criança - ICr; IV - o Instituto de Ortopedia e Traumatologia - IOT; V - o Instituto de Psiquiatria - IPq; VI - o Instituto de Radiologia - InRad; VII - o Instituto de Medicina Física e Reabilitação - IMRea; VIII - o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo - ICESP; IX - os Laboratórios de Investigação Médica - LIM; X - o Departamento de Apoio Gerencial; XI - o Departamento de Unidades Descentralizadas: a) Divisão Hospital Auxiliar de Suzano - DHAS; b) Divisão Hospital Auxiliar de Cotoxó - DHAC; XII - outros Institutos e Unidades que vierem a ser instituídos.
Parágrafo único. Para efeitos de gestão, unidades funcionais poderão ser integradas em núcleos, centros e outras estruturas organizacionais.
TÍTULO IV Do Conselho Deliberativo CAPÍTULO I Da Estrutura
Art. 13. O Conselho Deliberativo compreende: I - Plenário; II - Comissão de Planejamento e Controle; III - Assessoria Técnica. CAPÍTULO II Da Composição e do Funcionamento
Seção I Do Plenário do Conselho Deliberativo
Art. 14. O Plenário do Conselho Deliberativo compõese de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber: I - o Diretor da FMUSP, Presidente do Conselho; II - o Vice-Diretor da FMUSP, suplente do Presidente, com direito a voz e sem direito a voto; III - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representantes dos Institutos que compõem o complexo HCFMUSP, Professores Titulares da FMUSP, escolhidos pelo Colegiado de Professores Titulares da FMUSP.
§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído em seus impedimentos legais pelo Vice-Diretor da FMUSP e cada um dos demais membros do Conselho o será pelo seu respectivo suplente.
§ 3º Na ausência do Vice-Diretor da FMUSP, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo, o Diretor Clínico do HCFMUSP.
§ 4º Na vacância antes do término do mandato de Conselheiro, o Governador fará nova designação, para completar esse mandato, de acordo com o
§ 1º deste artigo.
§ 5º O Superintendente participará das reuniões, sem direito a voto.
Art. 15. O Plenário do Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na forma a ser estipulada em Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 16. O Plenário do Conselho Deliberativo deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente além de seu voto ordinário, o voto de qualidade para fins de desempate.
Art. 17. As demais normas de funcionamento do Plenário do Conselho Deliberativo serão fixadas em Regimento Interno.
Seção II Da Comissão de Planejamento e Controle
Art. 18. A Comissão de Planejamento e Controle compõe-se dos seguintes membros: I - 1(um) membro ou suplente do Conselho Deliberativo, indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que será o seu Presidente; II - 1 (um) representante da Diretoria Clínica do HCFMUSP indicado pelo Diretor Clínico; III - o Superintendente ou o Chefe de Gabinete do HCFMUSP; IV - o Diretor Geral Corporativo; V - o Presidente dos Conselhos Diretores dos Institutos.
Parágrafo único. Poderão ser convocados servidores e convidados especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HCFMUSP.
Seção III Da Assessoria Técnica
Art. 19. A Assessoria Técnica será responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo. CAPÍTULO III Das Atribuições
Art. 20. O Plenário do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições: I - definir as diretrizes básicas das atividades de ensino, de pesquisa, de assistência, em cooperação com a FMUSP; II - deliberar sobre assuntos de interesse do HCFMUSP, que lhe forem encaminhados pela Superintendência, Diretoria Clínica e FMUSP; III - deliberar sobre assuntos de interesse dos Institutos do HCFMUSP, que lhe forem encaminhados pelos Conselhos Diretores; IV - deliberar sobre assuntos de interesse dos Laboratórios de Investigação Médica do HCFMUSP, que lhe forem encaminhados pelo seu Diretor Geral; V - deliberar sobre assuntos de interesse dos Departamentos de Unidades Descentralizadas do HCFMUSP, que lhe forem encaminhados pelo respectivo Diretor de Hospital Auxiliar; VI - definir critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho; VII - acompanhar e monitorar a elaboração e execução de planos de trabalho das diversas Divisões; VIII - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e hospitalares, o ensino ou a pesquisa científica; IX - aprovar normas para a concessão de bolsas de estudo; X - aprovar normas para o afastamento de servidores do HCFMUSP para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos no País e no exterior; XI - deliberar sobre a aceitação de legados e doações feitos ao HCFMUSP; XII - deliberar sobre a alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMUSP, de acordo com a legislação pertinente; XIII - deliberar sobre a aquisição, transação, locação e demais direitos reais relativos a bens imóveis do HCFMUSP; XIV - aprovar e, quando for o caso, dar o encaminhamento definido na legislação pertinente: a) a proposta do quadro de pessoal do HCFMUSP e o respectivo plano de classificação de empregos; b) os planos e programas do HCFMUSP; c) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações; XV - aprovar programas e campanhas de assistência ao paciente a serem desenvolvidas de forma direta ou indireta pelo HCFMUSP; XVI - convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HCFMUSP; XVII - apreciar a prestação de contas e o relatório anual do Superintendente e do Diretor Clínico; XVIII - indicar em lista tríplice o Superintendente do HCFMUSP; XIX - acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e atividades a cargo do HCFMUSP; XX - referendar as designações dos Diretores Executivos e Diretores de Corpo Clínico; XXI - referendar as designações do substituto do Superintendente em seus impedimentos legais e temporários; XXII - elaborar e baixar seu Regimento Interno; XXIII - elaborar o relatório anual de suas atividades; XXIV - criar comissões junto ao Conselho Deliberativo; XXV - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento; XXVI - aprovar o Regimento Interno das Comissões subordinadas ao Conselho; XXVII - aprovar a criação e a implantação de novas estruturas administrativas e organizacionais do HCFMUSP, respeitada disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos; XXVIII - instituir e controlar a execução de metas institucionais nas áreas de assistência, ensino e pesquisa; XXIX - referendar os membros e os suplentes dos Conselhos Diretores dos Institutos; XXX - destituir, com fundamentação por escrito, os membros e os suplentes dos Conselhos Diretores dos Institutos; XXXI - escolher o Diretor Executivo dos Laboratórios de Investigação Médica a partir de lista tríplice encaminhada pelo Diretor Geral dos LIM; XXXII - aprovar os Regimentos Internos do HCFMUSP, das unidades previstas no artigo 12 e das demais unidades organizacionais, bem como suas alterações; XXXIII - aprovar a política dos Institutos, dos Laboratórios de Investigação Médica, do Departamento de Unidades Descentralizadas e das demais unidades organizacionais quanto ao ensino, à pesquisa, à assistência médica, bem como à inovação de processos, produtos e serviços; XXXIV - criar e modificar os objetivos e metas institucionais; XXXV - aprovar a criação de Comissões e Comitês propostos pela Diretoria Clínica, Superintendência, Institutos e demais unidades organizacionais; XXXVI - encaminhar ao Conselho Consultivo assuntos de interesse do HCFMUSP; XXXVII - aprovar a criação, modificação e extinção de divisões médicas e assistenciais dos Institutos, Laboratórios de Investigação Médica e Departamentos de Hospitais Auxiliares, respeitada disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos; XXXVIII - apreciar as atas de reunião do Conselho Consultivo; XXXIX - RESOLVE:r casos omissos.
Art. 21. A Comissão de Planejamento e Controle tem as seguintes atribuições: I - propor a orientação básica do planejamento estratégico das atividades do HCFMUSP; II - propor as prioridades do HCFMUSP na alocação de recursos para a elaboração da proposta orçamentária, inclusive nas hipóteses de suplementação; III - opinar sobre planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo HCFMUSP; IV - opinar sobre o Plano Plurianual de Investimentos e a Programação Anual do HCFMUSP; V - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos do HCFMUSP, tomando as providências necessárias à sua efetivação; VI - opinar sobre o desempenho e os resultados das unidades do HCFMUSP; VII - assessorar estudos e decisões para dimensionamento de recursos e adequação da capacidade operacional.
Art. 22. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - assessorar os respectivos Plenários e Comissões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo; II - promover atividades que visem a eficiência, a eficácia e o desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos Deliberativo e Consultivo; III - coletar dados que facilitem as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Consultivo; IV - elaborar minutas de matérias apreciadas pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo, e respectivas Comissões; V - apoiar a execução dos encaminhamentos propostos pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo e respectivas Comissões. CAPÍTULO IV Das Competências
Art. 23. O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes competências: I - presidir as reuniões do Plenário do Conselho Deliberativo com direito a voto, cabendo ao Presidente além de seu voto ordinário, o voto de qualidade para fins de desempate; II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias e especiais; III - recorrer à Congregação da FMUSP, com relação à deliberação do Plenário do Conselho Deliberativo em assuntos de ensino e pesquisa; IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente; V - representar o Conselho Deliberativo perante as autoridades da União, dos Estados e dos Municípios e demais segmentos da sociedade, nas suas relações externas e internas; VI - editar os atos normativos e regulamentares previamente submetidos ao Plenário para votação; VII - estabelecer diretrizes ou adotar medidas, " ad referendum " do Conselho Deliberativo, em casos de manifesta urgência.
Art. 24. Os Presidentes das Comissões, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências: I - dirigir os trabalhos da Comissão; II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos; III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão; IV - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; V - solicitar a manifestação das unidades do HCFMUSP ou da FMUSP sobre assuntos relacionados sobre suas respectivas áreas de atuação.
TÍTULO V Do Conselho Consultivo CAPÍTULO I Da Estrutura
Art. 25. O Conselho Consultivo é composto por seu Plenário. CAPÍTULO II Da Composição e do Funcionamento
Art. 26. O Conselho Consultivo do HCFMUSP é a instância de participação da sociedade.
Art. 27. O Conselho Consultivo, órgão colegiado, compõe-se de 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber: I - 11 (onze) membros natos: a) o Diretor da FMUSP e Presidente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP; b) o Diretor Clínico do HCFMUSP; c) o Superintendente do HCFMUSP; d) os Presidentes dos Conselhos Diretores dos Institutos do HCFMUSP; II - 21 (vinte e um) representantes de diferentes organismos: a) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; b) 1 (um) representante do Ministério da Saúde; c) 1(um) representante da Secretaria da Saúde; d) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde; e) 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; f) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; h) 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo; i) 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira; j) 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; k) 1 (um) representante do Sindicato dos Médicos de São Paulo; l) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina; m) 1 (um) representante da Associação dos Médicos do Hospital das Clínicas; n) 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem; o) 1 (um) representante do Sindicato dos Funcionários e Servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; p) 1 (um) representante da Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas; q) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção São Paulo; r) 1 (um) representante da Associação dos Voluntários do Hospital das Clínicas; s) 1 (um) representante docente da Universidade de São Paulo - USP indicado pelo Reitor; t) 1 (um) representante dos usuários das ações e serviços de saúde, indicado pelo Fórum dos Portadores de Patologia do Estado de São Paulo; u) 1 (um) representante dos alunos da FMUSP, indicado pelo Centro Acadêmico Osvaldo Cruz.
§ 1º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor da FMUSP e Presidente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 2º Os membros não natos do Conselho Consultivo e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, dentre representantes de vários segmentos da sociedade discriminados nas alíneas do inciso segundo deste artigo.
§ 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante do mandato.
§ 4º O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os conselheiros não serão remunerados para desempenharem as suas funções;
§ 6º Poderão ser convidadas entidades de apoio do HCFMUSP, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 28. O Colegiado do Conselho Consultivo reunir-se-á regularmente, na forma a ser estipulada em Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 29. O Colegiado do Conselho Consultivo decidirá por votação majoritária, nos termos de suas atribuições, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 30. As normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em Regimento Interno. CAPÍTULO III Das Atribuições
Art. 31. O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições: I - colaborar na realização dos objetivos do HCFMUSP; II - colaborar na consecução das diretrizes e políticas do HCFMUSP; III - contribuir com ações que auxiliem o HCFMUSP no alcance dos objetivos para o qual foi criado; IV - contribuir com ações que tenham como objetivo o melhor atendimento aos usuários dos serviços de saúde do HCFMUSP; V - apreciar os relatórios encaminhados pelos órgãos da Administração Superior; VI - opinar sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo; VII - promover ações de interação e integração do HCFMUSP com a sociedade, bem como com os respectivos órgãos representados no Conselho Consultivo; VIII - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO IV Das Competências
Art. 32. O Presidente do Conselho Consultivo tem as seguintes competências: I - representar o Conselho Consultivo junto a autoridades e órgãos; II - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Consultivo e dirigir os respectivos trabalhos; III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.
TÍTULO VI Da Superintendência CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 33. A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do HCFMUSP.
Art. 34. A Superintendência será exercida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com manifestação prévia do Secretário da Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 1º A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de nível universitário, preferencialmente médico, de reconhecida capacidade técnica administrativa, relacionada com as atividades do HCFMUSP.
§ 2º Em caso de vacância o Governador designará o responsável pela Superintendência até a nomeação de novo Superintendente. CAPÍTULO II Da Estrutura
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 35. A Superintendência tem a seguinte estrutura básica: I - Gabinete da Superintendência; II - Diretoria Geral Corporativa; III - Procuradoria Jurídica; IV - Assessoria Técnica.
Seção II Do Gabinete da Superintendência
Art. 36. Subordinam-se ao Gabinete da Superintendência: I - Assessoria Técnica; II - Divisão de Eventos Corporativos.
Art. 37. A estrutura organizacional e o funcionamento da Assessoria Técnica e Divisão de Eventos Corporativos serão estabelecidos em Regimento Interno.
Seção III Da Diretoria Geral Corporativa
Art. 38. Subordinam-se à Diretoria Geral Corporativa: I - Diretoria Corporativa de Tecnologia da Informação; II - Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas; III - Diretoria Corporativa de Relacionamento com o Cliente; IV - Diretoria Corporativa de Engenharia e Arquitetura; V - Diretoria Corporativa de Logística e Suprimentos; VI - Diretoria Corporativa de Planejamento e Gestão; VII - Diretoria Corporativa de Controladoria, Finanças e Orçamento; VIII - Diretoria Corporativa de Informação em Saúde.
Art. 39. As Diretorias Corporativas atuarão de forma transversal, inseridas e integradas nos Institutos, Laboratórios de Investigação Médica, Departamento de Unidades Descentralizadas e demais unidades organizacionais do HCFMUSP.
Art. 40. A estrutura organizacional e o funcionamento das Diretorias Corporativas serão estabelecidos em Regimento Interno.
Seção IV Da Procuradoria Jurídica
Art. 41 A Procuradoria Jurídica do HCFMUSP terá atuação nas áreas de consultoria jurídica e do contencioso, sendo suas estruturas administrativas e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno.
Art. 41. Enquanto não efetivada a assunção completa de suas funções pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do disposto no artigo 99, inciso I, da Constituição Estadual e no artigo 11-A de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Procuradoria Jurídica do HCFMUSP terá atuação definida em ato conjunto editado por seu Superintendente e pelo Procurador Geral do Estado, sendo suas estruturas administrativas e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 60040 /2014)
Seção V Da Assessoria Técnica
Art. 42. A estrutura organizacional e o funcionamento da Assessoria Técnica serão estabelecidos em Regimento Interno. CAPÍTULO III Das Atribuições
Seção I Do Gabinete da Superintendência
Art. 43. O Gabinete da Superintendência tem as seguintes atribuições: I - assessorar o Superintendente no cumprimento de suas competências, subsidiando as decisões estratégicas; II - assessorar quanto à definição de políticas e diretrizes corporativas, subsidiando as decisões do Superintendente; III - assistir o Superintendente em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados com as finalidades do HCFMUSP; IV - organizar o expediente, a agenda e os despachos do Superintendente; V - despachar o expediente do Gabinete com o Superintendente; VI - acompanhar o desempenho de gestão dos Institutos, LIM e Departamento dos Hospitais Auxiliares e propor alinhamento estratégico com os objetivos gerais do HCFMUSP; VII - supervisionar a administração das unidades de eventos institucionais, observando o uso racional dos recursos disponíveis; VIII - propor estratégias de alinhamento entre os objetivos gerais do HCFMUSP e as ações das unidades organizacionais; IX - propor políticas e diretrizes organizacionais; X - estabelecer e gerenciar as políticas e diretrizes organizacionais das unidades a esta subordinadas; XI - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para a realização dos objetivos do HCFMUSP; XII - coordenar as atividades de auditoria interna; XIII - gerenciar as atribuições da Assessoria Técnica, orientando quanto às prioridades e principais direcionamentos de ação; XIV - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações; XV - prestar assistência direta às atividades do Superintendente com relação às unidades a ele subordinadas.
Seção II Da Diretoria Geral Corporativa Subseção I Atribuições Gerais da Diretoria Geral Corporativa
Art. 44. A Diretoria Geral Corporativa tem as seguintes atribuições: I - dirigir as Diretorias Corporativas da Superintendência; II - auxiliar a Superintendência na definição e execução das estratégias administrativas e de gestão organizacional; III - definir metas e objetivos das Diretorias Corporativas, alinhados com o planejamento estratégico do HCFMUSP; IV - definir prioridades e níveis de serviço às Diretorias Corporativas, na execução de suas atribuições; V - administrar orçamento das Diretorias Corporativas; VI - apreciar e validar as diretrizes e metas estabelecidas pelas unidades a ela subordinadas; VII - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos; VIII - promover o treinamento e orientação, em conjunto com a Escola de Educação Permanente, dos estagiários e aprimorandos, nas respectivas Diretorias Corporativas. Subseção II Da Diretoria Corporativa de Tecnologia da Informação
Art. 45. A Diretoria Corporativa de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes, normas, padrões e procedimentos corporativos de Tecnologia da Informação; II - definir em conjunto com os Diretores Executivos dos Institutos e com os demais Diretores Corporativos, as prioridades estratégicas de Tecnologia de Informação do HCFMUSP; III - estabelecer a Governança de Tecnologia de Informação gerindo decisões de investimento em tecnologia, processo de tomada de decisão, responsáveis, forma de medir e monitorar os resultados, assegurando o alinhamento da Tecnologia da Informação à estratégia do HCFMUSP; IV - estabelecer as prioridades relacionadas com a aquisição e desenvolvimento de programas de computador; V - desenvolver estratégias e projetos de implementação de soluções no âmbito da Tecnologia de Informação; VI - gerenciar a implantação e manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos e programas de computador do HCFMUSP; VII - gerir os contratos relativos à Tecnologia da Informação; VIII - desenvolver e implementar a segurança da informação no âmbito do HCFMUSP; IX - prover a interoperabilidade dos sistemas legados do HCFMUSP com os sistemas de informação de atenção à saúde nas esferas federais, estaduais e municipais; X - administrar relacionamento e contratos com fornecedores de bens e serviços de Tecnologia da Informação; XI - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ele subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos; XII - apoiar programas de ensino e pesquisa de Tecnologia da Informação para formação de recursos humanos. XIII - estabelecer com as unidades organizacionais, a alocação de pessoas, bens e serviços para o atendimento das necessidades de Tecnologia da Informação das respectivas unidades; XIV - estabelecer e monitorar o nível de serviço de atendimento de Tecnologia da Informação a ser executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP. Subseção III Da Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas
Art. 46. A Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes, normas, padrões e procedimentos corporativos de Gestão de Pessoas; II - definir, em conjunto com os Diretores Executivos dos Institutos e com os demais Diretores Corporativos, as prioridades estratégicas e políticas de Gestão de Pessoas; III - gerenciar as atividades da Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas executadas nas demais unidades organizacionais do HCFMUSP; IV - gerenciar a identificação de melhorias para o desenvolvimento organizacional e propor as soluções cabíveis; V - gerenciar os colaboradores internos da Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas alocados em outras unidades organizacionais do HCFMUSP; VI - fomentar as ações de humanização voltadas aos colaboradores do HCFMUSP; VII - administrar o relacionamento do HCFMUSP com associações de classes e sindicatos; VIII - gerir contratos de fornecedores de serviços de gestão de pessoas; IX - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos; X - gerir os serviços de assistência de saúde e social aos servidores do HCFMUSP; XI - gerir os serviços de engenharia de segurança e medicina do trabalho; XII - estabelecer diretrizes para o treinamento e desenvolvimento humano; XIII - estabelecer diretrizes para avaliação de desempenho e de competências; XIV - apoiar programas de ensino e pesquisa de gestão de pessoas para formação de recursos humanos; XV - elaborar e executar, em conjunto com a Escola de Educação Permanente e demais unidades organizacionais, programas de treinamento e desenvolvimento humano. XVI - estabelecer com as unidades organizacionais a alocação de pessoas, bens e serviços para o atendimento das necessidades de gestão de pessoas das respectivas unidades. XVII - estabelecer e monitorar nível de serviço de atendimento de gestão de pessoas a ser executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP Subseção IV Da Diretoria Corporativa de Relacionamento Com o Cliente
Art. 47. A Diretoria Corporativa de Relacionamento com o Cliente tem as seguintes atribuições: I - definir e gerenciar políticas de Relacionamento com Clientes, estabelecendo diretrizes e procedimentos corporativos e bem como acompanhamento de relacionamentos institucionais; II - definir, em conjunto com os Diretores Executivos dos Institutos e com outros Diretores Corporativos, as prioridades estratégicas de Relacionamento com Clientes; III - definir e gerenciar políticas de Assessoria de Imprensa e Cerimonial do HCFMUSP, estabelecendo diretrizes e procedimentos corporativos; IV - fomentar políticas de Humanização e Hospitalidade do HCFMUSP, estabelecendo diretrizes e procedimentos corporativos; V - definir e estabelecer canais internos e externos de comunicação a serem utilizados para divulgar informações do HCFMUSP; VI - assessorar as áreas de relacionamento com entidades de apoio a pacientes, humanização da instituição e comunicação interna dos Institutos; VII - promover gestão da comunicação e imagem institucional do HCFMUSP; VIII - integrar, uniformizar e padronizar as ações de comunicação institucional visando o alinhamento corporativo; IX - gerenciar o relacionamento do corpo funcional com a imprensa; X - acompanhar publicações ou citações do HCFMUSP, em meios de comunicação em geral; XI - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos; XII - apoiar programas de ensino e pesquisa de relacionamento com o cliente para formação de recursos humanos; XIII - estabelecer com as unidades organizacionais a alocação de pessoas, bens e serviços para o atendimento das necessidades de relacionamento com o cliente das respectivas unidades; XIV - estabelecer e monitorar nível de serviço de atendimento de relacionamento com o cliente a ser executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP. Subseção V Da Diretoria Corporativa de Engenharia e Arquitetura
Art. 48. A Diretoria Corporativa de Engenharia e Arquitetura tem as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes, normas, padrões e procedimentos de engenharia e arquitetura, de engenharia clínica e de manutenção de infraestrutura, vias, acessos e espaços comunais; II - gerir contratos de engenharia e arquitetura, de engenharia clínica e de manutenção de infraestrutura, vias, acessos e espaços comunais; III - definir ações estratégicas e investimentos de engenharia, manutenção e projetos de melhoria; IV - definir orçamento corporativo de obras, construções e de equipamentos clínicos; V - gerenciar a manutenção predial e dos equipamentos médicos; VI - gerenciar os processos relativos aos memoriais descritivos e especificações técnicas, estudo de viabilidade técnico/ financeiro, pareceres técnicos, laudos técnicos de avaliação, arquivo de documentação técnica e demais documentos de engenharia e arquitetura; VII - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos; VIII - apoiar programas de ensino e pesquisa de engenharia e arquitetura hospitalar para formação de recursos humanos; IX - estabelecer com as unidades organizacionais, a alocação de pessoas, bens e serviços para o atendimento das necessidades de engenharia e arquitetura das respectivas unidades. X - estabelecer e monitorar nível de serviço de atendimento de engenharia e arquitetura a ser executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP. Subseção VI Da Diretoria Corporativa de Logística e Suprimentos
Art. 49. A Diretoria Corporativa de Logística e Suprimentos tem as seguintes atribuições: I - definir as diretrizes, normas, padrões e procedimentos corporativos de logística e suprimentos do HCFMUSP, de acordo com as necessidades dos clientes internos; II - definir e coordenar as políticas e diretrizes de gestão de resíduos do HCFMUSP; III - planejar e coordenar a integração das ações de logística e suprimentos do HCFMUSP com suas unidades organizacionais; IV - administrar o relacionamento com fornecedores externos; V - gerir contratos relativos à logística e suprimentos; VI - realizar o planejamento anual de contratação de fornecedores de bens e serviços; VII - realizar estudos e demais planejamentos de contratação de fornecedores de bens e serviços; VIII - gerenciar a contratação e execução de contratos de fornecedores; IX - supervisionar a execução dos contratos em conjunto com as áreas corporativas competentes; X - gerenciar a logística central do HCFMUSP; XI - gerenciar a distribuição corporativa de insumos e suprimentos, atendendo às demandas do HCFMUSP; XII - orientar quanto aos procedimentos de programação e planejamento de logística e suprimentos do HCFMUSP; XIII - promover controles internos e auditorias nas atividades e processos de compras, logística e suprimentos; XIV - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos; XV - apoiar programas de ensino e pesquisa de logística e suprimentos para formação de recursos humanos; XVI - estabelecer com as unidades organizacionais, a alocação de pessoas, bens e serviços para o atendimento das necessidades de logística e suprimentos das respectivas unidades; XVII - estabelecer e monitorar nível de serviço de atendimento de logística e suprimentos a ser executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP. Subseção VII Da Diretoria Corporativa de Planejamento e Gestão
Art. 50. A Diretoria Corporativa de Planejamento e Gestão tem as seguintes atribuições: I - definir diretrizes, normas, padrões e procedimentos corporativos de planejamento estratégico; II - diagnosticar pontos de melhoria no posicionamento e modelo de gestão corporativa; III - definir, em conjunto com outras Diretorias Corporativas e Executivas, os indicadores de desempenho do HCFMUSP e administrar os resultados alcançados; IV - estabelecer diretrizes corporativas de gestão da qualidade e supervisionar sua implantação; V - alinhar a convergência do Planejamento Estratégico do HCFMUSP com suas unidades organizacionais; VI - avaliar a viabilidade de investimentos corporativos e novos projetos; VII - efetuar a gestão dos riscos corporativos; VIII - gerenciar os parâmetros para o relacionamento e o planejamento de ações conjuntas com instituições públicas e privadas; IX - definir critérios e procedimentos para o estabelecimento de parcerias, convênios e acordos de cooperação; X - coordenar o planejamento da capacidade produtiva e dimensionamento de recursos físicos, humanos e de infraestrutura; XI - elaborar o relatório anual de atividades e resultados do HCFMUSP; XII - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos. XIII - apoiar programas de ensino e pesquisa de planejamento e gestão para formação de recursos humanos; XIV - estabelecer com as unidades organizacionais, a alocação de pessoas, bens e serviços para o atendimento das necessidades de planejamento e gestão das respectivas unidades; XV - estabelecer e monitorar nível de serviço de atendimento de planejamento e gestão a ser executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP. Subseção VIII Da Diretoria Corporativa de Controladoria, Finanças e Orçamento
Art. 51. A Diretoria Corporativa de Controladoria, Finanças e Orçamento tem as seguintes atribuições: I - definir diretrizes, normas, padrões e procedimentos corporativos, controladoria, financeiro e orçamentário, estabelecendo procedimentos para o HCFMUSP; II - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos corporativos de relacionamento financeiro com o Sistema Único de Saúde, Secretaria da Saúde e outras instituições de saúde; III - elaborar planejamento orçamentário das unidades organizacionais do HCFMUSP; IV - gerenciar o controle orçamentário, gestão de custos hospitalares, contas a pagar e receber, controle patrimonial, faturamento, procedimentos de contabilidade, controladoria e auditoria e demais procedimentos de controladoria e finanças; V - realizar análise econômica e gestão dos custos hospitalares; VI - acompanhar sob a ótica financeira os novos investimentos e projetos do HCFMUSP; VII - captar e gerenciar recursos filantrópicos; VIII - garantir a fidedignidade dos controles contábeis e financeiros da organização; IX - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos; X - promover auditoria nas atividades e processos econômicos e financeiros nas unidades organizacionais do HCFMUSP; XI - administrar os bens patrimoniais do HCFMUSP; XII - promover a cooperação com os órgãos públicos de controle e fiscalização financeira; XIII - apoiar programas de ensino e pesquisa de controladoria, finanças e orçamento para formação de recursos humanos; XIV - estabelecer com as unidades organizacionais, a alocação de pessoas, bens e serviços para o atendimento das necessidades de controladoria, finanças e orçamento das respectivas unidades; XV - estabelecer e monitorar nível de serviço de atendimento de controladoria, finanças e orçamento a ser executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP. Subseção IX Da Diretoria Corporativa de Informação em Saúde
Art. 52. A Diretoria Corporativa de Informação em Saúde tem as seguintes atribuições: I - definir e coordenar o conjunto de informações relativas às ações e serviços de saúde a serem acompanhadas permanentemente através dos Institutos e demais unidades organizacionais do HCFMUSP e das entidades vinculadas; II - elaborar normas técnicas, estabelecer padrões e parâmetros que caracterizem as informações em saúde, abrangendo os aspectos relativos ao processo assistencial e os de caráter gerencial; III - organizar o sistema de coleta e consolidação de dados, desenvolvendo ações de melhoria na qualidade e comparabilidade; IV - acompanhar, controlar, avaliar e divulgar as informações subsidiando o planejamento, a organização e a avaliação das ações e serviços de saúde; V - elaborar a política das ações em vigilância sanitária em cooperação técnica com os Institutos e demais unidades organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas, bem como acompanhar sua implementação; VI - coordenar, prestar cooperação técnica e acompanhar os resultados dos Institutos e demais unidades organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas na execução e gestão das ações em vigilância sanitária; VII - coordenar e prestar cooperação técnica e acompanhar os resultados dos Institutos, demais unidades organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas na execução e manutenção do cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde; VIII - manter, aprimorar e apoiar o desenvolvimento do Sistema de Informação em Saúde; IX - prestar cooperação técnica à Diretoria Clínica e Diretoria Corporativa de Planejamento e Gestão na definição das diretrizes de regulação de referência e contrarreferência dos pacientes, acompanhar a execução e os resultados através dos Institutos e demais unidades organizacionais do HCFMUSP; X - prestar cooperação técnica à Diretoria Corporativa de Tecnologia da Informação na padronização de extração de dados assistenciais dos diversos sistemas corporativos segundo as necessidades institucionais e na definição de vocabulários padronizados para os diversos sistemas assistenciais; XI - apoiar programas de ensino e pesquisa de informação em saúde para formação de recursos humanos; XII - promover o uso sustentável, racional e otimizado dos recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos; XIII - estabelecer, com as unidades organizacionais, a alocação de pessoas, bens e serviços para o atendimento das necessidades de informação em Saúde das respectivas unidades; XIV - estabelecer e monitorar nível de serviço de atendimento de informação em Saúde a ser executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP.
Seção III Da Procuradoria Jurídica
Art. 53. A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições: I - por meio da Área de Consultoria Jurídica: a) representar extrajudicialmente a Autarquia, sempre que assim exigir o interesse do HCFMUSP, promovendo a ampla defesa jurídica nas instâncias administrativas; b) exercer funções de consultoria, assessoria e assistência jurídica aos órgãos da Autarquia; c) atuar, em nome do HCFMUSP e dos órgãos que integram sua estrutura, nos processos, procedimentos ou inquéritos instaurados pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, assim como nas demais instituições de controle e fiscalização, existentes na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; d) realizar Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares; e) proceder à análise jurídico-formal dos processos de natureza disciplinar; f) elaborar informações em Mandados de Segurança, individual ou coletivo, e analisar a postura a ser adotada pelo HCFMUSP nas ações populares, nas ações civis públicas ou nas autuações feitas por instâncias administrativas; g) zelar pela regularidade dos atos praticados pelo HCFMUSP e pela observância dos princípios afetos à Administração Pública; h) analisar convênios, acordos e contratos em geral a serem firmados com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive os decorrentes de licitação; i) opinar nos processos relativos à alienação, concessão, permissão ou autorização de uso dos bens da Autarquia, assim como em todos os processos que envolvam transigência dos interesses do HCFMUSP; j) elaborar atos normativos (anteprojetos legislativos, ordens de serviços, instruções de serviço, etc.) e demais atos administrativos que disponham sobre a organização e funcionamento do HCFMUSP; k) promover a unificação da jurisprudência administrativa, propondo a edição de Pareceres Normativos ou Súmulas Administrativas; l) difundir e promover o conhecimento dos direitos humanos, da cidadania, dos direitos fundamentais e do ordenamento jurídico; m) apoiar programas de ensino e pesquisa jurídicos para formação de recursos humanos; II - por meio da Área de Contencioso, representar o HCFMUSP em juízo, quando este figurar como autor, réu, opoente, interveniente, assistente ou interessado em ações e processos judiciais.
Seção IV Da Assessoria Técnica
Art. 54. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções; II - prestar assessoria técnica ao Superintendente, na direção das unidades, comissões e comitês a ele subordinadas; III - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Superintendência; IV - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados; V - apoiar a execução dos encaminhamentos propostos pela Superintendência; VI - exercer demais atividades conferidas pelo Superintendente; VII - identificar problemas e propor soluções. CAPÍTULO IV Das Competências
Seção I Das Competências do Superintendente
Art. 55. Ao Superintendente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo: a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMUSP; b) baixar os Regimentos Internos das Unidades do HCFMUSP; c) criar, modificar ou extinguir Comissões e Comitês; d) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e) formular anualmente a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMUSP; f) designar seu substituto, nos impedimentos legais e temporários; g) designar entre os nomes constantes das listas tríplices propostas pelos Conselhos Diretores dos Institutos, os Diretores Executivos dos Institutos; h) nomear o Diretor Executivo dos Laboratórios de Investigação Médica; i) designar entre os nomes constantes da lista tríplice proposta pelo Conselho Diretivo da Escola de Educação Permanente, o Diretor Executivo; j) designar os Diretores de Corpo Clínico escolhidos pelo Diretor Clínico; II - em relação às atividades gerais do HCFMUSP: a) administrar e responder pela execução do planejamento estratégico e do plano de trabalho; b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; c) representar o HCFMUSP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador; d) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços; e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMUSP; f) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares; g) promover a contratação de Assessoria Técnica especializada; h) expedir ofícios e outros documentos na condição de representante legal do HCFMUSP aos órgãos externos públicos e privados; i) atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controles sobre o HCFMUSP; j) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso; k) recorrer às instâncias competentes de determinações que conflitarem com as competências e atribuições outorgadas por lei; l) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados; m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado; n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade organizacional ou competência de dirigente subordinado; o) avaliar o desempenho dos dirigentes e assessores a ele imediatamente subordinados, adotando as medidas pertinentes; p) avaliar os programas e projetos específicos desenvolvidos pelo Gabinete da Superintendência, pela Diretoria Geral Corporativa e outras unidades a ele subordinados; q) estabelecer, excepcionalmente, em situações de risco epidemiológico, de calamidade pública ou risco social, procedimentos administrativos e assistenciais plenipotenciários emergenciais, inclusive com a convocação de servidores; r) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo; III - em relação à administração de pessoal: a) autorizar a abertura de concurso para preenchimento de empregos públicos; b) dar provimento a empregos públicos de acordo com o quadro do HCFMUSP; c) contratar servidores; d) exonerar e dispensar servidores; e) fixar o número de servidores ocupantes de cargos ou empregos que devam ter exercício em cada unidade administrativa e a composição das Equipes Técnicas de conformidade com o Quadro de Pessoal; f) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal; g) dar posse a servidores que lhe sejam diretamente subordinados; h) promover o desenvolvimento profissional do pessoal; i) designar servidores para o exercício de substituição remunerada de cargo ou emprego imediatamente subordinada; j) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção; k) promover servidores; l) autorizar o pagamento de transporte e de diárias aos servidores; m) determinar a instauração de processo administrativo, em relação a servidores; n) determinar a instauração de sindicância e processo administrativo, inclusive para apuração em acidentes com veículo oficial; o) providenciar a realização do processo de tomadas de contas; p) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor nos termos da legislação vigente; q) aplicar suspensões e penalidades disciplinares, nos termos da legislação vigente; r) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores nos termos da legislação vigente; s) designar os empregos públicos em confiança do HCFMUSP; IV - em relação à administração financeira e orçamentária: a) submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFMUSP; b) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMUSP, bem como firmar contratos, quando for o caso; c) autorizar adiantamentos; d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato; V - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa nos termos da legislação vigente; b) homologar a adjudicação; c) anular ou revogar a licitação; d) decidir sobre os recursos relativos a processos de licitação; e) autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia; f) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; g) designar servidores ou comissão, para o recebimento do objeto do contrato; h) designar gestor de contratos; i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; j) aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; k) autorizar o recebimento de doações de bens móveis; l) autorizar a transferência, locação e alienação de bens móveis e imóveis.
Seção II Das Competências do Chefe de Gabinete
Art. 56. Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas, compete: I - zelar pela obediência aos princípios e às funções institucionais; II - examinar e despachar o expediente do Superintendente; III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações; IV - em relação às atividades gerais: a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos; c) promover o inter-relacionamento das unidades subordinadas; d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados; e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento do desempenho das unidades; f) estimular o desenvolvimento profissional do pessoal subordinado; g) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; h) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada; k) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes à função; l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado; n) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer unidade ou de pessoal subordinado;
Seção III Das Competências do Diretor Geral Corporativo
Art. 57. Ao Diretor Geral Corporativo, além de outras competências que lhe forem conferidas, compete: I - zelar pela obediência aos princípios e às funções institucionais; II - implementar a política unificada da área de atuação da Diretoria Geral Corporativa; III - coordenar as atividades da Diretoria Geral Corporativa e orientar sua atuação, representando-a interna e externamente; IV - elaborar plano de diretrizes e metas da Diretoria Geral Corporativa submetendo ao Superintendente; V - exercer o poder normativo no âmbito da Diretoria Geral Corporativa, expedindo portarias, ordens de serviço e instruções de serviço sobre assunto de sua competência; VI - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade das ações da Diretoria Geral Corporativa, em alinhamento com as normas institucionais; VII - apresentar ao Superintendente propostas de aprimoramento das atividades da Diretoria Geral Corporativa; VIII - orientar e fiscalizar a atividade funcional e a conduta pública e disciplinar dos servidores da Diretoria Geral Corporativa; IX - analisar e manifestar-se sobre ajustes inerentes à Diretoria Geral Corporativa; X - analisar previamente e, após, submeter à apreciação do Superintendente os planos de trabalho, relatórios e prestações de contas relativos às atividades da Diretoria Geral Corporativa; XI - analisar e aprovar todos os relatórios referentes às atribuições das áreas diretamente subordinadas à Diretoria Geral Corporativa; XII - coordenar as atividades de estagiários e aprimorandos da Diretoria Geral Corporativa; XIII - acompanhar a execução das atividades da Diretoria Geral Corporativa promovendo avaliações periódicas; XIV - propor a contratação de pessoal e a autorização de despesas, observados os dispositivos da estrutura administrativa e legal do HCFMUSP; XV - propor à Superintendência o seu substituto nos impedimentos legais; XVI - promover a interação da Diretoria Geral Corporativa com as demais unidades administrativas do HCFMUSP; XVII - avaliar o desempenho dos Diretores Corporativos no exercício de suas competências e atribuições, com base na meritocracia.
Seção IV Das Competências do Diretor Corporativo
Art. 58. Ao Diretor Corporativo, além de outras competências que lhe forem conferidas, compete: I - zelar pela obediência aos princípios e às funções institucionais; II - implementar a política unificada da área de atuação da Diretoria Corporativa; III - coordenar as atividades da Diretoria Corporativa e orientar sua atuação, representando-a interna e externamente; IV - elaborar plano de diretrizes e metas da Diretoria Corporativa submetendo ao Diretor Geral Corporativo; V - exercer o poder normativo no âmbito da Diretoria Corporativa, expedindo portarias, ordens de serviço e instruções de serviço sobre assunto de sua competência; VI - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade das ações da Diretoria Corporativa, em alinhamento com as normas institucionais; VII - apresentar ao Diretor Geral Corporativo propostas de aprimoramento das atividades da Diretoria Corporativa; VIII - orientar e fiscalizar a atividade funcional e a conduta pública e disciplinar dos servidores da Diretoria Corporativa; IX - analisar e manifestar-se sobre ajustes inerentes à Diretoria Geral Corporativa; X - analisar previamente e, após, submeter à apreciação do Diretor Geral Corporativo os planos de trabalho, relatórios e prestações de contas relativos às atividades da Diretoria Corporativa; XI - analisar e aprovar todos os relatórios referentes às atribuições das áreas diretamente subordinadas à Diretoria Corporativa; XII - coordenar as atividades de estagiários e aprimorandos da Diretoria Corporativa; XIII - acompanhar a execução das atividades da Diretoria Corporativa promovendo avaliações periódicas; XIV - propor a contratação de pessoal e a autorização de despesas, observados os dispositivos da estrutura administrativa e legal do HCFMUSP; XV - propor ao Diretor Geral Corporativo o seu substituto nos impedimentos legais; XVI - promover a interação da Diretoria Corporativa com as demais unidades administrativas do HCFMUSP; XVII - avaliar o desempenho de seus subordinados no exercício de suas competências e atribuições, com base na meritocracia.
TÍTULO VII Da Diretoria Clínica CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 59. A Diretoria Clínica é o órgão superior de direção clínica que coordena, supervisiona e controla as atividades assistenciais do HCFMUSP.
Art. 60. A Diretoria Clínica será exercida por um Diretor Clínico eleito entre os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 1º O mandato do Diretor Clínico e Vice-Diretor Clínico será de 4 (quatro) anos.
§ 1º O mandato do Diretor Clínico e Vice-Diretor Clínico será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, observado o disposto no "caput" deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 65961 /2021)
§ 2º Em caso de impedimentos e afastamentos temporários do Diretor Clínico este será substituído por seu Vice-Diretor Clínico.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de Diretor Clínico será realizada uma nova eleição para o cargo vago, que assumirá a titularidade da representação pelo restante do mandato.
§ 4º O Vice-Diretor Clínico será eleito em chapa única com o Diretor Clínico, devendo atender os mesmos requisitos constantes no "caput" deste artigo. CAPÍTULO II Da Estrutura
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 61. A Diretoria Clínica compreende: I - Assessoria Técnica; II - Coordenação das Atividades Assistenciais; III - Coordenação das Atividades de Ensino e Pesquisa; IV - Coordenação de Regulação da Assistência.
Art. 62. A Diretoria Clínica poderá criar, modificar e extinguir Comissões e Comitês por força de determinação legal ou de acordo com requisitos técnicos, científicos ou assistenciais do HCFMUSP, por intermédio de ato normativo, aprovado pelo Conselho Deliberativo podendo alocá-las ou não, na unidade de competência.
Art. 63. As Comissões e Comitês da Diretoria Clínica atuarão de forma transversal inseridas e integradas nos Institutos, Laboratórios de Investigação Médica, Departamento de Unidades Descentralizadas e demais unidades organizacionais do HCFMUSP.
Art. 64. A composição, as atribuições, as competências e as subordinações das Comissões e Comitês da Diretoria Clínica serão estabelecidas em Regimento Interno.
Seção II Da Assessoria Técnica
Art. 65. A Assessoria Técnica da Diretoria Clínica terá atuação, estruturas administrativas e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno.
Seção III Da Coordenação Das Atividades Assistenciais
Art. 66. Subordinam-se à Coordenação das Atividades Assistenciais: I - Comissão de Integração de Assistência Farmacêutica - CIAF; II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH; III - Comissão de Cuidados Paliativos - CCP; IV - Comissão de Transplante de Órgãos e Tecidos - CTOT; V - Comissão de Revisão de Óbitos - CRO; VI - Comissão de Vigilância Epidemiológica - CVE.
Seção IV Da Coordenação Das Atividades de Ensino e Pesquisa
Art. 67. Subordinam-se à Coordenação das Atividades de Ensino e Pesquisa: I - Comissão de Ética para Análise de Projetos de Pesquisa - CAPPesq; II - Preceptoria.
Seção V Da Coordenação de Regulação da Assistência
Art. 68. A Coordenação de Regulação da Assistência terá sua estrutura descrita em Regimento Interno. CAPÍTULO III Das Atribuições
Seção I Das Atribuições Gerais
Art. 69. A Diretoria Clínica tem as seguintes atribuições: I - reger e coordenar as atividades assistenciais e apoiar as de ensino e de pesquisa científica do HCFMUSP; II - estabelecer as diretrizes técnico-científicas relacionadas às atividades assistenciais; III - a formulação, o incremento, o controle e a avaliação, no HCFMUSP, das ações e serviços de saúde, observando as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal e normas complementares; IV - a coordenação da execução das ações de apoio diagnóstico, de assistência terapêutica integral, incluindo recuperação e reabilitação; V - estabelecer as diretrizes das ações em vigilância sanitária; VI - estabelecer as políticas, coordenar e executar as ações em vigilância epidemiológica, bem como monitorar e analisar seus resultados; VII - a criação, organização, coordenação e extinção de Comissões e Comitês Técnico-Científicos; VIII - a promoção da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; IX - a orientação das atividades de ensino, treinamento e aprimoramento para as áreas assistenciais, desenvolvidas no HCFMUSP; X - a orientação técnico-científica na capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na área da saúde; XI - a normatização e a regulamentação ética, bioética, disciplinar e funcional das atividades assistenciais; XII - o exercício do poder disciplinar com referência aos integrantes do Corpo Clínico, respeitando-se as normas vigentes para as respectivas categorias funcionais; XIII - a participação técnico-científica na formulação da política de medicamentos, equipamentos, outros insumos, sangue e seus derivados, adequada ao HCFMUSP; XIV - a participação no programa de utilização e controle de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, quimioterápicos e radioativos; XV - a emissão dos pareceres relativos aos ajustes realizados pelo HCFMUSP, tendo por objeto ações e serviços de saúde; XVI - a responsabilidade técnico-científica perante os Conselhos Profissionais Regionais e Federais, o Sistema Único de Saúde - SUS, os Serviços de Vigilância Sanitária Municipal, Estadual e Federal, no que se refere às ações e serviços de saúde realizados no âmbito do HCFMUSP; XVII - o estabelecimento de critérios, parâmetros e métodos para a realização de auditorias assistenciais, visando o controle de qualidade das ações e serviços de saúde desenvolvidos no HCFMUSP; XVIII - representar o Corpo Clínico perante as diversas unidades administrativas do HCFMUSP; XIX - desenvolver o espírito de crítica científica e estimular o estudo e a pesquisa; XX - zelar para que os profissionais de saúde observem os princípios dos Códigos de Ética de suas respectivas categorias profissionais, as disposições legais em vigor, a ordem interna do HCFMUSP e as resoluções baixadas pelos órgãos e autoridades competentes em matéria de procedimento ético ou recomendações técnicas para o exercício da assistência ao paciente; XXI - encaminhar às Comissões de Ética pertinentes consulta ou denúncias relativas a quaisquer assuntos de natureza ética, visando o bom exercício das atividades das categorias profissionais ligadas à assistência integral ao paciente; XXII - padronizar, em conjunto com as áreas assistenciais pertinentes, condutas e procedimentos assistenciais com o objetivo de otimizar os recursos do HCFMUSP; XXIII - apresentar ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP relatório anual das atividades assistenciais, de ensino e pesquisa; XXIV - fomentar as ações de humanização nas práticas assistenciais, de ensino e pesquisa; XXV - analisar e opinar sobre propostas de concursos públicos de integrantes do corpo clínico e encaminhar às instâncias administrativas competentes; XXVI - analisar e opinar sobre as propostas de afastamentos, transferências e comissionamentos de integrantes do Corpo Clínico e encaminhar às instâncias administrativas competentes.
Seção II Da Assessoria Técnica
Art. 70. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - assessorar o Diretor Clínico no desempenho de suas funções; II - prestar Assessoria Técnica ao Diretor Clínico, na direção das unidades, comissões e comitês a ele subordinadas; III - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Diretoria Clínica; IV - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados; V - apoiar a execução dos encaminhamentos propostos pela Diretoria Clínica e respectivas Comissões e Comitês; VI - opinar sobre matéria disciplinar que envolva integrantes das unidades assistenciais; VII - divulgar estudos e pesquisas epidemiológicas; VIII - exercer demais atividades conferidas pelo Diretor Clínico.
Seção III Das Coordenações Subseção I Da Coordenação Das Atividades Assistenciais
Art. 71. A Coordenação das Atividades Assistenciais tem as seguintes atribuições: I - promover a coordenação e integração dos Comitês e Comissões Assistenciais com a Diretoria Clínica; II - coordenar as atividades administrativas e técnicas das Comissões e Comitês Assistenciais; III - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições das Comissões e Comitês Assistenciais.
Art. 72. A Comissão de Integração de Assistência Farmacêutica tem como atribuição estabelecer, alinhar e formular diretrizes técnicas, científicas e administrativas na área de assistência farmacêutica no HCFMUSP.
Art. 73. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH tem como atribuição e finalidade o desenvolvimento do programa de controle de infecções hospitalares.
§ 1º Considera-se programa de controle de infecções hospitalares o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2º Entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 74. A Comissão de Cuidados Paliativos - CCP tem como atribuição propor diretrizes e estruturar a assistência dos cuidados paliativos no âmbito do HCFMUSP.
Art. 75. A Comissão de Transplante de Órgãos e Tecidos - CTOT tem como atribuições orientar, coordenar e controlar as atividades referentes à captação, retirada e transplante de órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, científicos e humanitários.
Art. 76. A Comissão de Revisão de Óbitos - CRO tem como atribuições a avaliação dos óbitos ocorridos no HCFMUSP, bem como dos laudos das necropsias, solicitando, inclusive, se necessário, laudos de outras instituições pertinentes.
Art. 77. A Comissão de Vigilância Epidemiológica - CVE tem como atribuições elaborar o planejamento das ações em vigilância epidemiológica em cooperação técnica com os Institutos e demais unidades organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas, bem como acompanhar sua implementação; coordenar e prestar cooperação técnica aos Institutos e demais unidades organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas na execução e gestão das ações em vigilância epidemiológica, bem como acompanhar seus resultados; apoiar programas de ensino e pesquisa em vigilância epidemiológica para formação de recursos humanos. Subseção II Da Coordenação Das Atividades de Ensino e Pesquisa
Art. 78. A Coordenação das Atividades de Ensino e Pesquisa tem as seguintes atribuições: I - promover a coordenação e integração dos Comitês e Comissões de Ensino e Pesquisa com a Diretoria Clínica; II - coordenar as atividades administrativas e técnicas das Comissões e Comitês de Ensino e Pesquisa; III - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições das Comissões e Comitês de Ensino e Pesquisa; IV - coordenar a edição de revistas e periódicos científicos do HCFMUSP; V - coordenar atividades de Preceptoria; VI - cooperar com as atividades da Comissão de Ensino e Pesquisa da FMUSP.
Art. 79. A Comissão de Ética para Análise de Projetos de Pesquisa tem como atribuição avaliar as pesquisas que envolvam seres humanos e animais realizadas pelo HCFMUSP. Subseção III Da Coordenação de Regulação da Assistência
Art. 80. A Coordenação de Regulação da Assistência tem as seguintes atribuições: I - definir diretrizes de regulação assistencial externa e interinstitutos, crítica e não crítica, em referência e contrarreferência; II - gerir as unidades e serviços de regulação assistencial dos Institutos e Hospitais Auxiliares em momentos críticos de atendimento ao usuário; III - apoiar a execução dos serviços de regulação assistencial junto aos Institutos e Hospitais Auxiliares.
Parágrafo único. Os critérios, parâmetros e procedimentos da gestão das unidades e serviços de regulação assistencial dos Institutos e Hospitais Auxiliares em momentos críticos de atendimento ao usuário serão regulamentados em portaria conjunta da Superintendência e Diretoria Clínica. CAPÍTULO IV Das Competências
Seção I Das Competências do Diretor Clínico
Art. 81. Ao Diretor Clínico compete: I - dirigir e coordenar o corpo clínico do HCFMUSP; II - supervisionar a execução das atividades de assistência integral ao paciente do HCFMUSP; III - fixar orientação complementar, juntamente com os integrantes das unidades médicas e de apoio assistencial do HCFMUSP referente às atividades de assistência integral ao paciente, de ensino e pesquisa científica; IV - convocar e presidir as reuniões com integrantes das unidades médicas e de apoio assistencial do HCFMUSP; V - escolher entre os nomes constantes da lista tríplice proposta pelo Conselho Diretor dos Institutos, os Diretores do Corpo Clínico; VI - sugerir ou opinar sobre matéria de remanejamento de pessoal técnico responsável por cuidados diretos aos pacientes; VII - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico do HCFMUSP; VIII - criar, modificar e extinguir Comissões e Comitês por força de determinação legal ou de acordo com o interesse técnico, científico ou assistencial do HCFMUSP; IX - transmitir o exercício de suas competências e atribuições ao Vice-Diretor Clínico, em caso de férias, licenças e impedimentos eventuais, durante o período de seu afastamento.
Parágrafo único. O Diretor Clínico terá assegurado a total autonomia no desempenho de suas competências e atribuições, na forma da legislação vigente.
Seção II Das Competências do Vice-diretor Clínico
Art. 82. Ao Vice-Diretor Clínico compete: I - gerir as áreas estratégicas designadas pelo Diretor Clínico e o apoio ao exercício das competências deste; II - presidir o Conselho Diretivo da Escola de Educação Permanente; III - substituir o Diretor Clínico em suas funções quando de seu impedimento ou afastamento temporário.
Seção III Das Competências Dos Coordenadores Das Coordenadorias
Art. 83. Aos Coordenadores de Coordenadorias compete: I - monitorar e apoiar os trabalhos das Comissões e Comitês; II - representar as Coordenadorias perante as autoridades e órgãos; III - designar seu substituto eventual, dentre os membros das Comissões e Comitês; IV - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; V - apresentar os relatórios anuais dos trabalhos desenvolvidos; VI - garantir a resolubilidade, com eficiência e eficácia das questões apresentadas às Comissões e Comitês, de forma tempestiva, primando pelos princípios e limites da Administração Pública e aplicabilidade ao caso concreto.
TÍTULO VIII Dos Institutos CAPÍTULO I Do Instituto Central
Seção I Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 84. O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto Central.
Art. 85. São órgãos individuais de direção Superior do Instituto Central, nas respectivas áreas de atuação: I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa; II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Art. 86. As Diretorias de Divisão são órgãos de direção das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos termos do artigo 264.
§ 1º Para as novas disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas Diretorias de Divisão, após aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a área de atuação da disciplina.
§ 2º A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
Seção II Da Estrutura Subseção I Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 87. O Conselho Diretor do Instituto Central será composto por: I - 10 (dez) membros; II - 3 (três) suplentes.
§ 1º Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto Central serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 3º Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano; 2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º Os Diretores Executivos e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Art. 88. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. Subseção II Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto Central
Art. 89. Subordinam-se ao Diretor Executivo: I - Gerência de Ensino e Pesquisa; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente. Subseção III Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto Central
Art. 90. A Diretoria de Corpo Clínico do Instituto Central terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno.
Seção III Da Estrutura Dos Órgãos de Direção Das Unidades Médicas e de Apoio
Art. 91. São órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial: I - Divisão de Anatomia Patológica; II - Divisão de Anestesiologia; III - Divisão de Cirurgia de Cabeça e Pescoço; IV - Divisão de Cirurgia do Aparelho Digestivo e Coloproctologia; V - Divisão de Cirurgia Geral e do Trauma; VI - Divisão de Cirurgia Plástica e Queimaduras; VII - Divisão de Cirurgia Vascular e Endovascular; VIII - Divisão de Clínica Geral e Propedêutica; IX - Divisão de Dermatologia; X - Divisão de Emergências Clínicas; XI - Divisão de Endocrinologia e Metabologia; XII - Divisão de Fisioterapia; XIII - Divisão de Fonoaudiologia; XIV - Divisão de Gastroenterologia e Hepatologia Clínica; XV - Divisão de Geriatria; XVI - Divisão de Ginecologia; XVII - Divisão de Hematologia e Hemoterapia; XVIII - Divisão de Imunologia Clínica e Alergia; XIX - Divisão de Moléstias Infecciosas; XX - Divisão de Nefrologia; XXI - Divisão de Neurocirurgia; XXII - Divisão de Neurologia Clínica; XXIII - Divisão de Neurologia Infantil; XXIV - Divisão de Obstetrícia; XXV - Divisão de Oftalmologia; XXVI - Divisão de Otorrinolaringologia; XXVII - Divisão de Patologia Clínica; XXVIII - Divisão de Reumatologia; XXIX - Divisão de Medicina Social e do Trabalho; XXX - Divisão de Terapia Ocupacional; XXXI - Divisão de Transplantes de Fígado e Órgãos do Aparelho Digestivo; XXXII - Divisão de Urologia.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Art. 92. O Coordenador de Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
Art. 93. As Divisões de Anestesiologia, Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional exercerão suas atividades de forma transversal nos diversos Institutos do HCFMUSP, conforme disposto no artigo 265 por meio de Supervisores.
Parágrafo único. As indicações dos Supervisores serão emanadas do respectivo Diretor de Divisão e aprovados pelo Conselho Diretor do Instituto em que o Supervisor atuar. CAPÍTULO II Do Instituto do Coração
Seção I Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 94. O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto do Coração.
Art. 95. São órgãos individuais de direção Superior do Instituto do Coração, nas respectivas áreas de atuação: I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa; II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Art. 96. As Diretorias de Divisão são órgãos de direção das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos termos do artigo 264.
§ 1º Para as novas disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas Diretorias de Divisão, após aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a área de atuação da disciplina.
§ 2º A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
Seção II Da Estrutura Subseção I Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 97. O Conselho Diretor do Instituto do Coração será composto por: I - 5 (cinco) membros; II - 3 (três) suplentes.
§ 1º Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto do Coração serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 3º Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano; 2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Art. 98. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. Subseção II Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto do Coração
Art. 99. Subordinam-se ao Diretor Executivo: I - Gerência de Ensino e Pesquisa; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente. Subseção III Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto do Coração
Art. 100. A Diretoria de Corpo Clínico do Instituto do Coração terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno. Subseção IV Da Estrutura Dos Órgãos de Direção Das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Art. 101. São órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial: I - Divisão de Cardiologia Clínica; II - Divisão de Cirurgia Torácica; III - Divisão de Pneumologia; IV - Divisão de Cirurgia Cardiovascular.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Art. 102. O Coordenador de Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor. CAPÍTULO III Do Instituto da Criança
Seção I Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 103. O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto da Criança.
Art. 104. São órgãos individuais de direção Superior do Instituto da Criança, nas respectivas áreas de atuação: I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa; II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Art. 105. As Diretorias de Divisão são órgãos de direção das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º Para as novas disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas Diretorias de Divisão, após aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a área de atuação da disciplina.
§ 2º A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
Seção II Da Estrutura Subseção I Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 106. O Conselho Diretor do Instituto da Criança será composto por: I - 3 (três) membros; II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto da Criança serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 3º Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano; 2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Art. 107. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. Subseção II Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto da Criança
Art. 108. Subordinam-se ao Diretor Executivo: I - Gerência de Ensino e Pesquisa; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente. Subseção III Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto da Criança
Art. 109. A Diretoria de Corpo Clínico do Instituto da Criança terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno. Subseção IV Da Estrutura Dos Órgãos de Direção Das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Art. 110. São órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial: I - Divisão de Pediatria Clínica; II - Divisão de Cirurgia Pediátrica; III - Divisão de Pediatria Social.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Art. 111. O Coordenador de Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
Capítulo IV Do Instituto de Ortopedia e Traumatologia
Seção I Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 112. O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto de Ortopedia e Traumatologia.
Art. 113. São órgãos individuais de direção Superior do Instituto de Ortopedia e Traumatologia, nas respectivas áreas de atuação: I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa; II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Art. 114. As Diretorias de Divisão são órgãos de direção das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º Para as novas disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas Diretorias de Divisão, após aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a área de atuação da disciplina.
§ 2º A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
Seção II Da Estrutura Subseção I Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 115. O Conselho Diretor do Instituto de Ortopedia e Traumatologia será composto por: I - 3 (três) membros; II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto de Ortopedia e Traumatologia serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 3º Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano; 2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Art. 116. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. Subseção II Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto de Ortopedia e Traumatologia
Art. 117. Subordinam-se ao Diretor Executivo: I - Gerência de Ensino e Pesquisa; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente. Subseção III Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Ortopedia e Traumatologia
Art. 118. A Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Ortopedia e Traumatologia terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno. Subseção IV Da Estrutura Dos Órgãos de Direção Das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Art. 119. A Divisão de Ortopedia e Traumatologia é o órgão de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Art. 120. O Coordenador de Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
Capítulo V Do Instituto de Psiquiatria
Seção I Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 121. O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto de Psiquiatria.
Art. 122. São órgãos individuais de direção Superior do Instituto de Psiquiatria, nas respectivas áreas de atuação: I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa; II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Art. 123. As Diretorias de Divisão são órgãos de direção das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º Para as novas disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas Diretorias de Divisão, após aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a área de atuação da disciplina.
§ 2º A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
Seção II Da Estrutura Subseção I Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 124. O Conselho Diretor do Instituto de Psiquiatria será composto por: I - 3 (três) membros; II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto de Psiquiatria serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 3º Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano; 2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Art. 125. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. Subseção II Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto de Psiquiatria
Art. 126. Subordinam-se ao Diretor Executivo: I - Gerência de Ensino e Pesquisa; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de Operações, conforme seu porte e demanda, a ser determinado em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente. Subseção III Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Psiquiatria
Art. 127. A Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Psiquiatria terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno. Subseção IV Da Estrutura Dos Órgãos de Direção Das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Art. 128. A Divisão de Psiquiatria é o órgão de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Art. 129. O Coordenador de Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor. CAPÍTULO VI Do Instituto de Radiologia
Seção I Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 130. O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto de Radiologia.
Art. 131. São órgãos individuais de direção Superior do Instituto de Radiologia, nas respectivas áreas de atuação: I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa; II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Art. 132. As Diretorias de Divisão são órgãos de direção das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º Para as novas disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas Diretorias de Divisão, após aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a área de atuação da disciplina.
§ 2º A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
Seção II Da Estrutura Subseção I Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 133. O Conselho Diretor do Instituto de Radiologia será composto por: I - 3 (três) membros; II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto de Radiologia serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 3º Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano; 2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Art. 134. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. Subseção II Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto de Radiologia
Art. 135. Subordinam-se ao Diretor Executivo: I - Gerência de Ensino e Pesquisa; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente Subseção III Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Radiologia
Art. 136. A Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Radiologia terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno. Subseção IV Da Estrutura Dos Órgãos de Direção Das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Art. 137 A divisão de Radiologia é o órgão de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Art. 137. São órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial: I - Divisão de Radiologia; II - Divisão de Medicina Nuclear.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão. (Redação dada pelo Decreto nº 65328 /2020)
Art. 138. O Coordenador de Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
Art. 139. A Divisão de Radiologia exercerá suas atividades de forma transversal nos diversos Institutos do HCFMUSP, conforme disposto no artigo 265 por meio de Supervisores.
Parágrafo único. As indicações dos Supervisores serão emanadas do respectivo Diretor de Divisão e aprovadas pelo Conselho Diretor do Instituto em que o Supervisor atuar. CAPÍTULO VII Do Instituto de Medicina Física e Reabilitação
Seção I Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 140. O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto de Medicina Física e Reabilitação.
Art. 141. São órgãos individuais de direção Superior do Instituto de Medicina Física e Reabilitação, nas respectivas áreas de atuação: I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa; II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Art. 142. As Diretorias de Divisão são órgãos de direção das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP que tiverem atuação neste Instituto, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º Para as novas disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas Diretorias de Divisão, após aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a área de atuação da disciplina.
§ 2º A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
Seção II Da Estrutura Subseção I Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 143. O Conselho Diretor do Instituto de Medicina Física e Reabilitação será composto por: I - 3 (três) membros; II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto de Medicina Física e Reabilitação eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 3º Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano; 2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Art. 144. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. Subseção II Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto de Medicina Física e Reabilitação
Art. 145. Subordinam-se ao Diretor Executivo: I - Gerência de Ensino e Pesquisa; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado o em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente. Subseção III Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Medicina Física e Reabilitação
Art. 146. A Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Medicina Física e Reabilitação terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno. Subseção IV Da Estrutura Dos Órgãos de Direção Das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Art. 147. A Divisão de Fisiatria é o órgão de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Art. 148. A Divisão de Fisiatria exercerá suas atividades de forma transversal nos diversos Institutos do HCFMUSP, conforme disposto no artigo 265, por meio de Supervisores.
Parágrafo único. As indicações dos Supervisores serão emanadas do respectivo Diretor de Divisão e aprovados pelo Conselho Diretor do Instituto em que o Supervisor atuar.
Art. 149. O Coordenador de Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor. CAPÍTULO VIII Do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo
Seção I Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 150. O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo.
Art. 151. São órgãos individuais de direção Superior do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, nas respectivas áreas de atuação: I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa; II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Art. 152. As Diretorias de Divisão são órgãos de direção das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP que tiverem atuação neste Instituto, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º Para as novas disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas Diretorias de Divisão, após aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a área de atuação da disciplina.
§ 2º A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
Seção II Da Estrutura Subseção I Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 153. O Conselho Diretor do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo será composto por: I - 5 (cinco) membros; II - 3 (três) suplentes.
§ 1º Os membros e suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º Não havendo Professores Titulares suficientes, a composição do colegiado será completada com Professores Associados dos Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 3º Será o Presidente do Conselho Diretor o andidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses: 1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta por cento) das sessões realizadas no período de um ano; 2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º As sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Art. 154. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. Subseção II Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo
Art. 155. Subordinam-se ao Diretor Executivo: I - Gerência de Ensino e Pesquisa; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente. Subseção III Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo
Art. 156. A Diretoria de Corpo Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno. Subseção IV Da Estrutura Dos Órgãos de Direção Das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Art. 157. A Divisão de Oncologia Clínica é o órgão de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial.
§ 1º A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º Na existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Art. 158. O Coordenador de Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor. CAPÍTULO IX Das Atribuições das Unidades Componentes dos Institutos
Seção I Das Atribuições Dos Conselhos Diretores
Art. 159. O Conselho Diretor do respectivo Instituto tem as seguintes atribuições: I - cumprir as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP; II - observar os princípios de integração, humanização e sustentabilidade; III - observar as diretrizes de excelência no ensino, na pesquisa e na assistência, gestão participativa e internacionalização; IV - estabelecer, disseminar e assegurar as diretrizes estratégicas, administrativas, médicas, assistenciais, técnicas e científicas do Instituto, observando os ditames da Administração Superior do HCFMUSP. V - promover no Instituto a execução dos ditames da Administração Superior integrada com as ações das Diretorias Corporativas e demais unidades interorganizacionais do HCFMUSP; VI - garantir e promover o perfeito entrosamento e harmonia entre as Diretorias do respectivo Instituto; VII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a política do respectivo Instituto quanto ao ensino, à pesquisa, à assistência médica, bem como à inovação de processos, produtos e serviços, com manifestação da Diretoria Executiva e da Diretoria de Corpo Clínico; VIII - examinar as propostas de alteração de recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos encaminhadas pelo Diretor Executivo; IX - avaliar, indicar e monitorar os investimentos e resultados obtidos com os recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos, necessários à consecução das estratégias definidas; X - examinar e aprovar a proposta orçamentária do respectivo Instituto e acompanhar a sua execução econômico-financeira; XI - propor ao Conselho Deliberativo acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas e privadas, com manifestações prévias da Diretoria Executiva e Diretoria de Corpo Clínico; XII - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo do respectivo Instituto, que deverá ser profissional de nível superior com especialização em Administração em Saúde, preferencialmente médico; XIII - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor de Corpo Clínico do respectivo Instituto, que deverá ser médico, do Corpo Clínico do Instituto, com especialização em Administração em Saúde e, preferencialmente, Doutorado; XIV - definir o Gerente de Ensino e Pesquisa do respectivo Instituto, que deverá ser profissional de nível superior, preferencialmente médico, com pós-graduação e experiência relevante em pesquisa e gestão; XV - rever e ajustar periodicamente a sistemática de avaliação do cumprimento das metas institucionais, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP, bem como controlar resultados; XVI - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP, em conjunto com a Diretoria Executiva, a reformulação de estruturas administrativas, com o objetivo de aprimorar a execução das finalidades do respectivo Instituto; XVII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o Regimento Interno do respectivo Instituto e suas eventuais alterações; XVIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento, Regimentos Internos e demais normas do HCFMUSP; XIX - validar as diretrizes e regulação intrainstitucional emanadas pela Diretoria de Corpo Clínico do Instituto; XX - propor ao Conselho Deliberativo a criação de Comitê Comunitário, formado por representantes de destaque da sociedade, indicados a título honorífico pelo Conselho Diretor, com as seguintes atribuições: a) opinar a respeito de assuntos de caráter comunitário e que despertem real interesse ao respectivo Instituto na consecução de seus objetivos; b) promover a obtenção de recursos externos que possibilitem a ampliação da assistência, ensino e pesquisa no respectivo Instituto. XXI - propor ao Conselho Deliberativo a criação de Comissões e Comitês para execução de ações específicas no Instituto; XXII - referendar a escolha do Coordenador de cada Divisão alocado no respectivo Instituto; XXIII - referendar as escolhas dos Supervisores Assistenciais de cada Divisão alocados no respectivo Instituto; XXIV - deliberar sobre assuntos internos do Instituto, alinhado com as diretrizes institucionais da Administração Superior do HCFMUSP; XXV - RESOLVE:r os casos omissos.
Seção II Das Atribuições Das Unidades da Diretoria Executiva Subseção I Da Diretoria Executiva
Art. 160. A Diretoria Executiva do respectivo Instituto tem as seguintes atribuições: I - dirigir as atividades do Instituto; II - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados; III - seguir diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretor; IV - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP. Subseção II Da Gerência de Ensino e Pesquisa
Art. 161. A Gerência de Ensino e Pesquisa tem as seguintes atribuições: I - conduzir o planejamento e execução das ações de ensino e pesquisa do Instituto definidas pelo Conselho Diretor; II - integrar as atividades de ensino e pesquisa visando contribuir com a formação dos profissionais de saúde do Instituto; III - facilitar, apoiar e monitorar as pesquisas clínicas realizadas no âmbito do Instituto; IV - facilitar, apoiar e monitorar as atividades de ensino relacionadas à graduação e à pós-graduação, incluindo a residência médica; V - facilitar, apoiar e monitorar as atividades de ensino e pesquisa do Instituto realizadas pela Escola de Educação Permanente; VI - estimular o incremento da produção científica por meio da promoção de ambiente de aprendizado e incentivo de novos pesquisadores; VII - promover parcerias e integração com outros Institutos do HCFMUSP, unidades de ensino e organizações privadas; VIII - realizar a gestão dos resultados provenientes de pesquisas acadêmicas na área de saúde; IX - conduzir novos projetos e propostas de acordo com as estratégias estabelecidas pelo Conselho Diretor; X - apoiar os estudos de viabilidade de pesquisas a serem realizadas no Instituto, propostas pelos Conselhos Departamentais da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP; XI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção III Da Gerência de Regulação
Art. 162. A Gerência de Regulação tem as seguintes atribuições: I - gerenciar a transferência de pacientes entre as demais unidades de regulação; II - gerenciar a distribuição e a utilização de leitos das unidades de internação e das unidades de terapia intensiva; III - gerenciar a utilização de salas cirúrgicas e demais dependências dos centros cirúrgicos; IV - gerenciar a utilização dos ambulatórios; V - regular e priorizar o acesso aos serviços segundo critérios médicos e assistenciais; VI - promover, após o acesso do usuário aos serviços do HCFMUSP, a realização do processo assistencial no tempo estritamente necessário, minimizando o intervalo entre as fases de atendimento do usuário; VII - promover a integração dos procedimentos médicos, assistenciais e administrativos no que for de sua atribuição; VIII - otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade, visando o atendimento adequado ao paciente; IX - monitorar os prazos de agendamento e de realização de atividades assistenciais; X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Parágrafo único. A Diretoria Clínica, através da Coordenação de Regulação da Assistência assumirá a gestão da Gerência de Regulação do Instituto em momentos críticos de atendimento aos usuários, nos critérios, parâmetros e procedimentos a serem estabelecidos em portaria conjunta da Superintendência e Diretoria Clínica. Subseção IV Da Gerência de Operações
Art. 163. A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as atividades operacionais do Instituto; II - coordenar, com a orientação das Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a execução dos serviços de tecnologia de informação, relacionamento com o cliente, engenharia e arquitetura, logística e suprimentos, planejamento e gestão, controladoria, finanças e orçamento e informações em saúde no Instituto. III - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção V Da Gerência de Assistência Multiprofissional
Art. 164. A Gerência de Assistência Multiprofissional tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as áreas e serviços de nutrição, psicologia, serviço social, odontologia, educação física, farmácia e demais áreas profissionais multidisciplinares; II - promover a integração e a execução dos serviços multiprofissionais do Instituto; III - zelar pela execução dos procedimentos técnicos das áreas e serviços multiprofissionais, nos termos da legislação pertinente e normas éticas de cada categoria profissional; IV - desenvolver programas, projetos, planos e ações voltadas à atenção integral aos usuários; V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção VI Da Gerência de Enfermagem
Art. 165. A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições: I - desenvolver programas de assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes; II - estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência; III - garantir a execução dos procedimentos de enfermagem de prevenção, promoção e proteção da saúde na recuperação e reabilitação de pacientes; IV - gerenciar a equipe de enfermagem definindo prioridades e orientando quanto aos procedimentos técnicos; V - aprimorar os conhecimentos técnico-científicos do corpo de enfermagem para o desenvolvimento das atividades assistenciais; VI - observar os procedimentos definidos pela legislação pertinente; VII - prestar assistência de enfermagem aos pacientes de maneira integrada à equipe multiprofissional; VIII - implantar e monitorar os indicadores de produção e de produtividade de enfermagem; IX - desenvolver ações humanísticas voltadas à atenção integral ao paciente, com práticas baseadas em evidências; X - promover a qualidade assistencial por meio de estratégias inovadoras e gestão dos sistemas de qualidade; XI - promover a assistência ao paciente, com qualidade e segurança, em todas as fases do tratamento; XII - respeitar os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão mantendo-se alinhada a missão, visão, valores e compromissos da Instituição; XIII - administrar os recursos relacionados à área de enfermagem; XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pelo HCFMUSP; XV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção VII Da Assessoria Técnica
Art. 166. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - prestar Assessoria Técnica ao Diretor Executivo, na direção das unidades a ele subordinadas e na integração com as áreas da Diretoria de Corpo Clínico; II - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Diretoria Executiva; III - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados; IV - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Diretoria Executiva; V - identificar problemas e propor soluções; VI - exercer demais atividades conferidas pelo Diretor Executivo. Subseção VIII Das Atribuições Gerais e Comuns Das Unidades da Diretoria Executiva
Art. 167. Às Unidades subordinadas à Diretoria Executiva do respectivo Instituto cabe: I - prestar assistência multiprofissional aos pacientes; II - prestar serviços de apoio técnico às atividades desenvolvidas no respectivo Instituto; III - desenvolver pesquisas em suas respectivas áreas de atuação visando a consecução dos objetivos do HCFMUSP; IV - cumprir as determinações do Diretor Executivo; V - participar da organização e da execução de programas de ensino; VI - colaborar na formação e desenvolvimento de recursos humanos; VII - zelar pelo uso adequado, higiene, guarda, proteção e conservação dos instrumentos, equipamentos de trabalho e demais patrimônios do Instituto.
Seção III Das Atribuições da Diretoria de Corpo Clínico
Art. 168. A Diretoria de Corpo Clínico tem as seguintes atribuições: I - monitorar, integrar e promover as atividades assistenciais do corpo médico, de fonoaudiologia, de fisioterapia e de terapia ocupacional do Instituto; II - elaborar e submeter ao Diretor Clínico, condutas e procedimentos assistenciais com o objetivo de otimizar os recursos do Instituto; III - estabelecer e validar junto ao Conselho Diretor as diretrizes de regulação assistencial intra instituto; IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados; V - seguir diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretor; VI - integrar, promover as ações das comissões e comitês da diretoria clínica junto do Instituto; VII - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP.
Seção IV Das Atribuições Das Divisões Médicas e de Apoio Assistência
Art. 169. As Divisões Médicas e de Apoio Assistencial têm as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes técnico-científicas visando a condução da assistência em sua respectiva Divisão; II - prover a respectiva Divisão com os conhecimentos técnicos, científicos e assistenciais necessários à plena consecução de suas atividades; III - realizar as atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e assistência pertinentes à formação do corpo de internos, residentes e estagiários sob sua responsabilidade; IV - estabelecer as diretrizes científicas, didáticas e assistenciais da respectiva Divisão; V - promover a pesquisa médica e assistencial na Divisão; VI - seguir as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do respectivo Instituto; VII - alinhar as atividades da Divisão às diretrizes, planos e metas da Direção Superior do Instituto e a Administração Superior do HCFMUSP; VIII - elaborar e apresentar relatórios anuais de atividades de ensino, pesquisa e assistência ao Conselho Deliberativo. Subseção I Coordenações de Divisão
Art. 170. A Coordenação de Divisão tem as seguintes atribuições: I - cumprir e fazer cumprir as orientações e diretrizes técnico-científicas emanadas da respectiva Diretoria de Divisão; II - responder às orientações e diretrizes assistenciais emanadas da Diretoria de Corpo Clínico; III - coordenar e supervisionar as atividades médicas assistenciais, técnicas, científicas e didáticas de sua respectiva área; IV - estabelecer e executar metas administrativas e logísticas alinhadas com as diretrizes e prioridades da Diretoria de Corpo Clínico; V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a elas subordinados; VI - elaborar e propor ao Diretor de Corpo Clínico, condutas e procedimentos assistenciais com o objetivo de otimizar os recursos do Instituto. Subseção II Das Atribuições Gerais e Comuns Das Unidades Das Divisões Médicas e de Apoio Assistencial
Art. 171. Às Unidades subordinadas às Divisões Médicas e de Apoio Assistencial do respectivo Instituto cabe: I - prestar assistência médica aos pacientes; II - prestar assistência de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional aos pacientes; III - prestar serviços de apoio técnico às atividades desenvolvidas no respectivo Instituto; IV - cumprir as determinações da Coordenação de Divisão; V - desenvolver pesquisas em suas respectivas áreas de atuação visando a consecução dos objetivos do HCFMUSP; VI - participar da organização e da execução de programas de ensino; VII - colaborar na formação e desenvolvimento de recursos humanos; VIII - zelar pelo uso adequado, higiene, guarda, proteção e conservação dos instrumentos, equipamentos de trabalho e demais patrimônios do Instituto.
Capítulo X Das Competências dos Gestores dos Institutos
Seção I Das Competências Dos Presidentes Dos Conselhos Diretores
Art. 172. O Presidente do Conselho Diretor tem as seguintes competências: I - presidir as reuniões do colegiado; II - representar o Instituto no Conselho Deliberativo do HCFMUSP e Conselhos Departamentais da FMUSP; III - observar as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo do HCFMUSP; IV - promover a interação e integração das atividades de ensino, pesquisa e assistência das Diretorias Executiva e de Corpo Clínico; V - promover a interação do Instituto com os órgãos da Administração Superior e demais unidades do HCFMUSP, bem como com entidades parceiras da autarquia; VI - expedir atos normativos e regulamentares; VII - expedir resoluções ou adotar medidas " ad referendum " do colegiado, em casos de manifesta urgência; VIII - recorrer, quando necessário, ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP; IX - encaminhar ao Superintendente do HCFMUSP a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo do Instituto; X - encaminhar ao Diretor Clínico do HCFMUSP a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor de Corpo Clínico do Instituto; XI - informar, regularmente, desempenhos e resultados do Instituto ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos legais, o Vice-Presidente exercerá as competências do Presidente.
Seção II Das Competências Dos Diretores e Gerentes Das Unidades da Diretoria Executiva Subseção I Dos Diretores Executivos
Art. 173. Ao Diretor Executivo compete: I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas do Instituto; II - expedir atos administrativos internos do Instituto; III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno do Instituto. IV - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Instituto; V - cumprir e fazer cumprir as determinações da Superintendência. Subseção II Dos Gerentes
Art. 174. Aos Gerentes compete: I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhes são subordinadas; II - gerir questões de apoio das unidades que lhes são subordinadas; III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhes são subordinadas; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo; V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhes são subordinadas; VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência; VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno do Instituto e as demais normas pertinentes às unidades que lhes são subordinadas. Subseção III Do Gerente de Ensino e Pesquisa
Art. 175. Ao Gerente de Ensino e Pesquisa compete: I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhe são subordinadas; II - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhe são subordinadas; III - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo; IV - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Instituto; V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhe são subordinadas; VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência; VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno do Instituto e as demais normas pertinentes às unidades que lhe são subordinadas.
Seção III Das Competências Dos Diretores da Diretoria de Corpo Clínico
Art. 176. Ao Diretor de Corpo Clínico compete: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades assistenciais; II - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Clínica; III - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Instituto; IV - organizar as atividades operacionais das unidades assistenciais; V - apoiar e monitorar as solicitações dos Diretores de Divisão; VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência; VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno do Instituto e as demais normas pertinentes às unidades assistenciais.
Seção IV Das Competências Dos Diretores de Divisão Médica e Apoio Assistencial
Art. 177. Os Diretores de Divisão Médica e Apoio Assistencial têm as seguintes competências: I - indicar o Coordenador de Divisão da respectiva Divisão Médica e Apoio Assistencial; II - indicar os Supervisores a serem alocados nos Institutos em que a Divisão tiver atuação; III - fixar as diretrizes técnicas, científicas, de pesquisa e assistenciais da respectiva Divisão; IV - representar os interesses da Divisão Médica e Apoio Assistencial junto ao Conselho Diretor e demais unidades administrativas do HCFMUSP; V - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor; VI - avaliar o desempenho dos servidores componentes da Divisão a eles subordinados; VII - avaliar os programas e projetos específicos de sua Divisão; VIII - convocar e presidir as reuniões da Divisão, determinando os assuntos da ordem do dia; IX - apoiar a Diretoria de Corpo Clínico no exercício de suas competências e atribuições. Subseção I Do Coordenador de Divisão
Art. 178. Ao Coordenador de Divisão compete: I - coordenar e supervisionar as atividades assistenciais das áreas que lhe são subordinadas; II - gerir questões assistenciais das áreas que lhe são subordinadas; III - expedir normas internas referentes ao corpo clínico das áreas que lhe são subordinadas; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Divisão; V - seguir as diretrizes emanadas do Diretor do Corpo Clínico; VI - organizar as atividades operacionais das áreas que lhe são subordinadas; VII - encaminhar as demandas administrativas e assistenciais às respectivas áreas de competência; VIII - coordenar o cumprimento das diretrizes técnicocientíficas nas Supervisões, nas áreas que lhe são subordinadas e nos Institutos em que a Divisão tiver atuação; IX - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno do Instituto e as demais normas pertinentes às áreas que lhe são subordinadas. CAPÍTULO XI Das Relações Hierárquicas dos Institutos
Art. 179. Cabe à Diretoria Executiva: I - cumprir e fazer cumprir as determinações da Superintendência; II - atender as diretrizes do Conselho Diretor do Instituto.
Art. 180. Cabe às Gerências de Apoio cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo.
Art. 181. Cabe à Gerência de Ensino e Pesquisa: I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo; II - atender as diretrizes do Conselho Diretor do Instituto.
Art. 182. Cabe à Diretoria de Corpo Clínico: I - cumprir e fazer cumprir as determinações técnicocientíficas da Diretoria Clínica; II - atender as diretrizes do Conselho Diretor do Instituto; III - cumprir e fazer cumprir as determinações administrativas da Diretoria Executiva.
Art. 183. Cabe à Coordenação de Divisão: I - cumprir e fazer cumprir as determinações técnicocientíficas e administrativas da Diretoria de Divisão; II - atender as diretrizes do Diretor de Corpo Clínico.
Art. 184. Cabe à Diretoria de Divisão Médica e Apoio Assistencial: I - cumprir e fazer cumprir as determinações técnicocientíficas da Diretoria Clínica; II - atender as diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretor; III - cumprir e fazer cumprir as determinações administrativas da Diretoria Executiva.
TÍTULO IX Do Departamento de Unidades Descentralizadas CAPÍTULO I Da Administração Superior
Art. 185. A Diretoria Executiva é órgão individual de direção Superior do Departamento de Unidades Descentralizadas.
Art. 186. A Diretoria de Hospital Auxiliar é órgão individual de direção de cada um dos Hospitais Auxiliares. CAPÍTULO II Da Estrutura
Seção I Da Estrutura Básica
Art. 187. O Departamento de Unidades Descentralizadas compreende: I - Diretoria Executiva; II - Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano; III - Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó.
Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 188. A Diretoria Executiva contará com Assessoria Técnica.
Seção III Da Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano
Art. 189. A Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano tem a seguinte estrutura: I - Diretoria de Hospital Auxiliar; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Gerência de Ensino e Pesquisa; VII - Gerência de Corpo Clínico.
Art. 190. A Gerência de Corpo Clínico contará com Supervisores visando atender às necessidades do HCFMUSP.
Art. 191. O Gerente de Corpo Clínico será indicado pela Diretoria Clínica.
Seção IV Da Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó
Art. 192. A Divisão Auxiliar de Cotoxó tem a seguinte estrutura: I - Diretoria de Hospital Auxiliar; II - Gerência de Regulação; III - Gerência de Operações; IV - Gerência de Assistência Multiprofissional; V - Gerência de Enfermagem; VI - Gerencia de Ensino e Pesquisa; VII - Gerência de Corpo Clínico.
Art. 193. A Gerência de Corpo Clínico contará com Supervisores visando atender às necessidades do HCFMUSP.
Art. 194. O Gerente de Corpo Clínico será indicado pela Diretoria Clínica. CAPÍTULO III Das Atribuições
Seção I Das Atribuições Gerais e Das Comuns
Art. 195. O Departamento de Unidades Descentralizadas tem as seguintes atribuições: I - receber, para continuação de tratamento, pacientes dos Institutos do HCFMUSP; II - desenvolver atividades de ensino e pesquisa visando à consecução dos objetivos do HCFMUSP; III - participar da organização e execução de programas de ensino; IV - colaborar na formação e desenvolvimento de recursos humanos; V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ele subordinados.
Seção II Da Assessoria Técnica
Art. 196. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - prestar assessoria técnica ao Diretor Executivo do Departamento de Unidades Descentralizadas, na direção e integração das unidades a ele subordinadas; II - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Diretoria Executiva; III - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados; IV - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Diretoria Executiva; V - identificar problemas e propor soluções; VI - exercer demais atividades conferidas pelo Diretor Executivo.
Seção III Da Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano Subseção I Das Atribuições
Art. 197. A Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano tem a atribuição de prestar assistência a pacientes conforme diretrizes da Administração Superior do HCFMUSP. Subseção II Da Diretoria de Hospital Auxiliar
Art. 198. A Diretoria de Hospital Auxiliar da Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano tem como atribuição: I - dirigir as atividades da respectiva Divisão; II - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção III Da Gerência de Regulação
Art. 199. A Gerência de Regulação tem as seguintes atribuições: I - gerenciar a transferência de pacientes entre as demais unidades de regulação; II - gerenciar a distribuição e a utilização de leitos das unidades de internação e das unidades de terapia intensiva; III - gerenciar a utilização de salas cirúrgicas e demais dependências dos centros cirúrgicos; IV - gerenciar a utilização dos ambulatórios; V - regular e priorizar o acesso aos serviços segundo critérios médicos e assistenciais; VI - promover, após o acesso do usuário aos serviços do HCFMUSP, a realização do processo assistencial no tempo estritamente necessário, minimizando o intervalo entre as fases de atendimento do usuário; VII - promover a integração dos procedimentos médicos, assistenciais e administrativos no que for de sua atribuição; VIII - otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade, visando o atendimento adequado ao paciente; IX - monitorar os prazos de agendamento e de realização de atividades assistenciais; X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Parágrafo único. A Diretoria Clínica, através da Coordenação de Regulação da Assistência assumirá a gestão da Gerência de Regulação da Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano em momentos críticos de atendimento aos usuários, nos critérios, parâmetros e procedimentos a serem estabelecidos em portaria conjunta da Superintendência e da Diretoria Clínica. Subseção IV Da Gerência de Operações
Art. 200. A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as atividades operacionais da Divisão; II - coordenar, com as Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a execução dos serviços de comunicação, tecnologia da informação, gestão de pessoas, engenharia e arquitetura, informações em saúde, econômico e financeiro na Divisão; III - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção V Da Gerência de Assistência Multiprofissional
Art. 201. A Gerência de Assistência Multiprofissional tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as áreas e serviços de nutrição, psicologia, serviço social, odontologia, educação física, farmácia e demais áreas profissionais multidisciplinares; II - promover a integração e a execução dos serviços multiprofissionais da Divisão; III - zelar pela execução dos procedimentos técnicos das áreas e serviços multiprofissionais, nos termos da legislação pertinente e normas éticas de cada categoria profissional; IV - desenvolver programas, projetos, planos e ações voltadas à atenção integral aos usuários; V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção VI Da Gerência de Enfermagem
Art. 202. A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições: I - desenvolver programas de assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes; II - estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência; III - garantir a execução dos procedimentos de enfermagem de prevenção, promoção e proteção da saúde na recuperação e reabilitação de pacientes; IV - gerenciar a equipe de enfermagem definindo prioridades e orientando quanto aos procedimentos técnicos; V - aprimorar os conhecimentos técnico-científicos do corpo de enfermagem para desenvolvimento das atividades assistenciais; VI - observar os procedimentos definidos pela legislação pertinente e demais normas internas do HCFMUSP; VII - prestar assistência de enfermagem de maneira integrada à equipe multiprofissional; VIII - implantar e monitorar os indicadores de produção e de produtividade de enfermagem; IX - desenvolver ações humanísticas voltadas à atenção integral ao paciente, com práticas baseadas em evidências; X - promover a qualidade assistencial por meio de estratégias inovadoras e gestão dos sistemas de qualidade; XI - promover a assistência ininterrupta ao paciente, com qualidade e segurança, em todas as fases do tratamento; XII - respeitar os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão mantendo-se alinhada a missão, visão, valores e compromissos da Instituição; XIII - administrar os recursos relacionados à área de enfermagem; XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pelo HCFMUSP; XV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção VII Da Gerência de Ensino e Pesquisa
Art. 203. A Gerência de Ensino e Pesquisa tem as seguintes atribuições: I - conduzir o planejamento e execução das ações de ensino e pesquisa da Divisão de Hospital Auxiliar; II - integrar as atividades de ensino e pesquisa visando contribuir com a formação dos profissionais de saúde da Divisão de Hospital Auxiliar; III - coordenar as pesquisas clínicas realizadas no âmbito da Divisão de Hospital Auxiliar; IV - coordenar as atividades de ensino relacionadas à residência médica, graduação e cursos de pós-graduação; V - integrar as atividades de ensino e pesquisa da Divisão de Hospital Auxiliar realizadas pela Escola de Educação Permanente; VI - estimular o incremento da produção científica por meio da promoção de ambiente de aprendizado e incentivo de novos pesquisadores; VII - promover parcerias e cooperações com os Institutos do HCFMUSP, unidades de ensino e organizações privadas; VIII - realizar a gestão dos resultados provenientes das pesquisas no âmbito acadêmico; IX - opinar sobre a viabilidade de pesquisas a serem realizadas na Divisão de Hospital Auxiliar, propostas pelos Conselhos Departamentais da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, observando-se a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos; X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção VIII Da Gerência de Corpo Clínico
Art. 204. A Gerência de Corpo Clínico tem as seguintes atribuições: I - administrar o corpo médico, de fonoaudiologia, de fisioterapia e de terapia ocupacional da Divisão de Hospital Auxiliar, definindo prioridades, estabelecendo atividades e procedimentos administrativos que envolvam este grupo de profissionais; II - seguir diretrizes técnico-científicas da Diretoria Clínica; III - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP; IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Seção IV Da Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó Subseção I Das Atribuições Gerais
Art. 205. A Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó tem a atribuição de prestar assistência a pacientes conforme diretrizes da Administração Superior do HCFMUSP. Subseção II Da Diretoria de Hospital Auxiliar
Art. 206. A Diretoria de Hospital Auxiliar da Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó tem como atribuição: I - dirigir as atividades da respectiva Divisão; II - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção III Da Gerência de Regulação
Art. 207. A Gerência de Regulação tem as seguintes atribuições: I - gerenciar a transferência de pacientes entre as demais unidades de regulação; II - gerenciar a distribuição e a utilização de leitos das unidades de internação e das unidades de terapia intensiva; III - gerenciar a utilização de salas cirúrgicas e demais dependências dos centros cirúrgicos; IV - gerenciar a utilização dos ambulatórios; V - regular e priorizar o acesso aos serviços segundo critérios médicos e assistenciais; VI - promover, após o acesso do usuário aos serviços do HCFMUSP, a realização do processo assistencial no tempo estritamente necessário, minimizando o intervalo entre as fases de atendimento do usuário; VII - promover a integração dos procedimentos médicos, assistenciais e administrativos no que for de sua atribuição; VIII - otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade, visando o atendimento adequado ao paciente; IX - monitorar os prazos de agendamento e de realização de atividades assistenciais; X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Parágrafo único. A Diretoria Clínica, através da Coordenação de Regulação da Assistência assumirá a gestão da Gerência de Regulação da Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó em momentos críticos de atendimento aos usuários, nos critérios, parâmetros e procedimentos a serem estabelecidos em portaria conjunta da Superintendência e da Diretoria Clínica. Subseção IV Da Gerência de Operações
Art. 208. A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as atividades operacionais da Divisão; II - coordenar, com as Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a execução dos serviços de comunicação, tecnologia de informação, gestão de pessoas, engenharia e arquitetura, informações em saúde e econômico e financeiro na Divisão; III - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção V Da Gerência de Assistência Multiprofissional
Art. 209. A Gerência de Assistência Multiprofissional tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as áreas e serviços de nutrição, psicologia, serviço social, odontologia, educação física, farmácia e demais áreas profissionais multidisciplinares; II - promover a integração e a execução dos serviços multiprofissionais da Divisão; III - zelar pela execução dos procedimentos técnicos das áreas e serviços multiprofissionais, nos termos da legislação pertinente e normas éticas de cada categoria profissional; IV - desenvolver programas, projetos, planos e ações voltadas à atenção integral aos usuários; V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção VI Da Gerência de Enfermagem
Art. 210. A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições: I - desenvolver programas de assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes; II - estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência; III - garantir a execução dos procedimentos de enfermagem de prevenção, promoção e proteção da saúde na recuperação e reabilitação de pacientes; IV - gerenciar a equipe de enfermagem definindo prioridades e orientando quanto aos procedimentos técnicos; V - aprimorar os conhecimentos técnico-científicos do corpo de enfermagem para desenvolvimento das atividades assistenciais; VI - observar os procedimentos definidos pela legislação pertinente e demais normas internas do HCFMUSP; VII - prestar assistência de enfermagem de maneira integrada à equipe multiprofissional; VIII - implantar e monitorar os indicadores de produção e de produtividade de enfermagem; IX - desenvolver ações humanísticas voltadas à atenção integral ao paciente, com práticas baseadas em evidências; X - promover a qualidade assistencial por meio de estratégias inovadoras e gestão dos sistemas de qualidade; XI - promover a assistência ininterrupta ao paciente, com qualidade e segurança, em todas as fases do tratamento; XII - respeitar os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão mantendo-se alinhada à missão, visão, valores e compromissos da Instituição; XIII - administrar os recursos relacionados à área de enfermagem; XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pelo HCFMUSP; XV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção VII Da Gerência de Ensino e Pesquisa
Art. 211. A Gerencia de Ensino e Pesquisa tem as seguintes atribuições: I - conduzir o planejamento e execução das ações de ensino e pesquisa da Divisão de Hospital Auxiliar; II - integrar as atividades de ensino e pesquisa visando contribuir com a formação dos profissionais de saúde da Divisão de Hospital Auxiliar; III - coordenar as pesquisas clínicas realizadas no âmbito da Divisão de Hospital Auxiliar; IV - coordenar as atividades de ensino relacionadas à residência médica, graduação e cursos de pós-graduação; V - integrar as atividades de ensino e pesquisa da Divisão de Hospital Auxiliar às realizadas pela Escola de Educação Permanente; VI - estimular o incremento da produção científica por meio da promoção de ambiente de aprendizado e incentivo de novos pesquisadores; VII - promover parcerias e cooperações com os Institutos do HCFMUSP, unidades de ensino e organizações privadas; VIII - realizar a gestão dos resultados provenientes das pesquisas no âmbito acadêmico; IX - opinar sobre a viabilidade de pesquisas a serem realizadas na Divisão de Hospital Auxiliar, propostas pelos Conselhos Departamentais da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, observando-se a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos; X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. Subseção VIII Da Gerência de Corpo Clínico
Art. 212. A Gerência de Corpo Clínico tem as seguintes atribuições: I - administrar o corpo médico, de fonoaudiologia, de fisioterapia e de terapia ocupacional da Divisão de Hospital Auxiliar, definindo prioridades, estabelecendo atividades e procedimentos administrativos que envolvam este grupo de profissionais; II - seguir diretrizes técnico-científicas da Diretoria Clínica; III - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP; IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. CAPÍTULO IV Das Competências
Seção I Das Competências Específicas do Diretor Executivo
Art. 213. Ao Diretor Executivo compete: I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas do Departamento; II - expedir atos administrativos internos do Departamento; III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno do Departamento; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações da Superintendência.
Parágrafo único. Em caso de ausência, impedimento ou vacância do Diretor Executivo, as competências deste poderão ser avocadas pelo Superintendente do HCFMUSP.
Seção II Das Competências Específicas do Diretor de Hospital Auxiliar
Art. 214. Ao Diretor de Hospital Auxiliar compete: I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas da Divisão; II - expedir atos administrativos internos da Divisão; III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno da Divisão; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva.
Seção III Das Competências Específicas do Gerente
Art. 215. Aos Gerentes compete: I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhes são subordinadas; II - gerir questões de apoio das unidades que lhe são subordinadas; III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhe são subordinadas; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Hospital Auxiliar; V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhes são subordinadas; VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência; VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno do Departamento de Unidades Descentralizadas e as demais normas pertinentes às unidades que lhe são subordinadas.
Seção IV Das Competências Específicas do Gerente de Corpo Clínico
Art. 216. Ao Gerente de Corpo Clínico compete: I - coordenar e supervisionar as atividades médicas das áreas que lhe são subordinadas; II - gerir questões médicas das áreas que lhe são subordinadas; III - expedir normas internas referentes ao corpo clínico das áreas que lhe são subordinadas; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria de Hospital Auxiliar; V - seguir as diretrizes emanadas da Diretoria Clínica; VI - organizar as atividades operacionais das áreas que lhe são subordinadas; VII - encaminhar as demandas administrativas e assistenciais de sua competência; VIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno do Departamento de Unidades Descentralizadas e as demais normas pertinentes às unidades que lhe são subordinadas.
TÍTULO X Dos Laboratórios de Investigação Médica CAPÍTULO I Da Direção Superior
Art. 217. A Direção Superior dos Laboratórios de Investigação Médica, criados por convênio com a FMUSP é composta por: I - Diretoria Geral; II - Diretoria Executiva.
Art. 218. O Diretor Geral é o Diretor da FMUSP.
§ 1º O Vice Diretor Geral dos LIM é o Vice Diretor da FMUSP.
§ 2º na vacância ou impedimento do Diretor Geral dos LIM, sua função será exercida pelo Vice-Diretor da FMUSP.
Art. 219. O Diretor Executivo será indicado pelo Conselho Deliberativo a partir de lista tríplice apresentada pelo Diretor Geral dos Laboratórios de Investigação Médica e nomeado pelo Superintendente do HCFMUSP. CAPÍTULO II Da Estrutura
Seção I Da Diretoria Executiva
Art. 220. A Diretoria Executiva compreende: I - Unidades Laboratoriais de Pesquisa; II - Gerência de Operações; III - Gerência de Informações e Conhecimento; IV - Gerência Técnica; V - Assessoria Técnica.
Seção II Das Unidades Laboratoriais de Pesquisa
Art. 221. Os Laboratórios de Investigação Médica são compostos por 62 (sessenta e duas) unidades laboratoriais de pesquisa, sendo que sua organização e funcionamento serão disciplinados em Regimento Interno próprio.
Art. 222. A criação, modificação e extinção de unidades laboratoriais dar-se-á por aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP de proposta encaminhada pelos Conselhos dos Departamentos da FMUSP, com pareceres do Diretor Geral e Diretor Executivo dos LIM, da Diretoria Clínica e da Superintendência do HCFMUSP, observando a disponibilidade e o uso racional e compartilhado de recursos financeiros, orçamentários e humanos.
Art. 223. As Unidades Laboratoriais ficarão sob a responsabilidade técnico-científica de pesquisadores designados pelos Conselhos Departamentais da FMUSP a que correspondam. CAPÍTULO III Das Atribuições
Seção I Da Diretoria Geral
Art. 224. A Diretoria Geral tem as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas nos LIM; II - estabelecer diretrizes e apoiar o desenvolvimento de novas técnicas e métodos de diagnóstico e terapêutica nos LIM; III - estabelecer diretrizes e apoiar a formação de pesquisadores em pesquisa básica e aplicada; IV - promover o alinhamento estratégico dos LIM com a FMUSP; V - zelar pelo alinhamento das políticas de pesquisa entre os LIM e FMUSP; VI - cumprir as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP; VII - estabelecer, disseminar e assegurar as diretrizes estratégicas, administrativas, técnicas e científicas dos LIM, observando os ditames da Administração Superior do HCFMUSP; VIII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a política dos LIM quanto ao ensino, à pesquisa, bem como quanto à inovação de processos, produtos e serviços; IX - avaliar, indicar e monitorar os investimentos e resultados obtidos com os recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos, necessários à consecução das estratégias definidas; X - examinar e aprovar a proposta orçamentária dos LIM e acompanhar a sua execução econômico-financeira; XI - propor ao Conselho Deliberativo acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas e privadas, com manifestação prévia da Diretoria Executiva; XII - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo dos LIM, que deverá ser profissional de nível superior e pesquisador com Doutorado; XIII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP, em conjunto com a Diretoria Executiva, a reformulação de estruturas administrativas, com o objetivo de aprimorar a execução das finalidades dos LIM; XIV - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o Regimento Interno dos LIMs e suas eventuais alterações; XV - rever e ajustar periodicamente a sistemática de avaliação do cumprimento das metas institucionais, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP, bem como controlar resultados; XVI - cumprir e fazer cumprir o Regulamento, Regimentos Internos e demais normas do HCFMUSP; XVII - observar a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos na realização de pesquisas, zelando pela viabilidade financeira; XVIII - promover a captação de recursos de financiamento de pesquisas; XIX - criar, modificar e extinguir comitês e comissões; XX - RESOLVE:r os casos omissos.
Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 225. A Diretoria Executiva tem as seguintes atribuições: I - promover o desenvolvimento de pesquisas científicas nos LIM; II - promover o desenvolvimento de novas técnicas e métodos de diagnóstico e terapêutica nos LIM; III - promover a formação de pesquisadores em pesquisa básica e aplicada; IV - dirigir as atividades dos LIM, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor Geral; V - desenvolver e executar o planejamento estratégico dos LIM; VI - desenvolver ações de geração, apropriação, proteção e compartilhamento dos conhecimentos gerados nos LIM; VII - assistir a Diretoria Geral no cumprimento de suas atribuições; VIII - estabelecer diretrizes, objetivos e metas às unidades a ela subordinadas; IX - promover a integração e o uso otimizado dos recursos disponíveis nas unidades a ela subordinadas; X - monitorar o desempenho e os resultados dos LIM; XI - presidir a Comissão Científica dos LIM; XII - apresentar relatório anual das atividades e resultados dos LIM à Superintendência; XIII - observar a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos na realização de pesquisas, zelando pela viabilidade financeira; XIV - promover o contínuo aperfeiçoamento das pesquisas desenvolvidas nas Unidades Laboratoriais de Pesquisa visando a produção e difusão científica de qualidade internacional; XV - promover a captação de recursos de financiamento de pesquisas; XVI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Seção III Das Unidades Laboratoriais
Art. 226. As Unidades Laboratoriais têm as seguintes atribuições: I - gerenciar e executar pesquisas inovadoras aplicáveis à saúde; II - realizar o planejamento, avaliação e desenvolvimento de pesquisas; III - alinhar e coordenar as linhas de pesquisas realizadas na unidade laboratorial; IV - observar a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos na realização de pesquisas, zelando pela viabilidade financeira; V - promover a captação de recursos de financiamento de pesquisas alinhada aos ditames da Diretoria Executiva; VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a elas subordinados.
Seção IV Da Gerência de Operações
Art. 227. A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as atividades operacionais dos LIM; II - planejar e coordenar, com as Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a execução dos serviços de comunicação, tecnologia da informação, gestão de pessoas, engenharia e arquitetura, informações em saúde e econômico e financeiro dos LIM; III - definir prioridades, objetivos e metas às unidades a ela subordinadas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas; IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Seção V Da Gerência de Informações e Conhecimento
Art. 228. A Gerência de Informações e Conhecimento tem as seguintes atribuições: I - conduzir o planejamento da execução das ações de apoio à pesquisa dos LIM em conformidade com as diretrizes estabelecidas; II - gerenciar a coleta, análise e manutenção das informações da produção científica dos LIM; III - gerenciar os projetos estratégicos e de infraestrutura dos LIM; IV - gerenciar as atividades pertinentes à inovação tecnológica, à proteção e comercialização de produtos, processos e patentes geradas nos LIM; V - gerenciar os ativos organizacionais dos LIM, zelando pela segurança e manutenção das informações; VI - promover a inclusão dos dados referentes à pesquisa científica desenvolvida nos LIM nas plataformas institucionais de informação; VII - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Seção VI Da Gerência Técnica
Art. 229. A Gerência Técnica tem as seguintes atribuições: I - gerenciar os recursos técnicos e físicos compartilhados pelos LIM; II - promover a adequação das atividades de pesquisa das unidades laboratoriais às normas e procedimentos técnicos estabelecidos; III - orientar tecnicamente os LIM em relação ao risco técnico, risco sanitário, biossegurança, segurança em laboratório, infraestrutura e aplicação de normas de qualidade referentes à atividade laboratorial; IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Seção VII Da Assessoria Técnica
Art. 230. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - prestar Assessoria Técnica ao Diretor Executivo na direção e integração das unidades a ele subordinadas; II - elaborar projetos e avaliações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Diretoria Executiva; III - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados; IV - identificar problemas e propor soluções; V - exercer demais atividades conferidas pelo Diretor Executivo; VI - assessorar o Diretor Executivo no desenvolvimento e implantação das ações correspondentes ao planejamento estratégico dos LIM; VII - subsidiar o Diretor Executivo na tomada de decisões com relação às atividades e resultados das unidades a ele subordinadas; VIII - assessorar o Diretor Executivo dos LIM no desenvolvimento das atribuições de planejamento e gestão. CAPÍTULO IV Das Competências
Seção I Das Competências do Diretor Geral
Art. 231. Ao Diretor Geral dos Laboratórios de Investigação Médica compete: I - propor a política dos Laboratórios quanto à pesquisa; II - coordenar a supervisão das pesquisas realizadas nos Laboratórios; III - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo dos LIM, que deverá ser profissional de nível superior e pesquisador com Doutorado; IV - examinar as propostas de alterações no quadro de pessoal; V - propor ou opinar sobre modificações no respectivo Regimento Interno; VI - propor acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.
Seção II Das Competências Específicas do Diretor Executivo
Art. 232. O Diretor Executivo tem as seguintes competências: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas, científicas e administrativas das unidades que lhe são subordinadas; II - expedir normas internas de organização; III - Indicar seu substituto em caso de ausência ou impedimento.
Seção III Das Competências Específicas do Gerente
Art. 233. O Gerente tem as seguintes competências: I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhe são subordinadas; II - gerir questões de apoio das unidades que lhe são subordinadas; III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhe são subordinadas; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo; V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhe são subordinadas; VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência; VII - promover o uso racional e compartilhado dos recursos das unidades a ele subordinadas; VIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno dos LIM e as demais normas pertinentes às unidades que lhe são subordinadas.
TÍTULO XI Da Escola de Educação Permanente - EEP
TÍTULO XI Do HCX FMUSP (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Capítulo I Dos órgãos de Direção Superior
Art. 234 O Conselho Diretivo é órgão colegiado, de direção superior da Escola de Educação Permanente.
Art. 234. O Conselho Diretivo é órgão colegiado, de direção superior do HCX FMUSP. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Art. 235 A Diretoria Executiva é órgão individual, de direção superior da Escola de Educação Permanente.
Art. 235. A Diretoria Executiva é órgão individual, de direção superior do HCX FMUSP. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Capítulo II Do Conselho Diretivo
Seção I Da Composição e Funcionamento
Art. 236 O Conselho Diretivo da Escola de Educação Permanente será composto por: I - Vice-Diretor Clínico do HCFMUSP; II - Coordenador das Atividades de Ensino e Pesquisa da Diretoria Clínica; III - Presidente da Comissão de Cultura e Extensão da FMUSP; IV - Representante Discente indicado pelo Centro Acadêmico Oswaldo Cruz da FMUSP; V - 1 (um) representante dos Gerentes de Ensino e Pesquisa dos Institutos a ser indicado pelo Conselho Deliberativo; VI - o Chefe de Gabinete ou seu representante; VII - o Diretor da Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas ou seu representante; VIII - 2 (dois) representantes de entidades de apoio ao HCFMUSP a serem indicados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O Vice-Diretor Clínico será o presidente do Conselho Diretivo.
§ 2º O Diretor Executivo da Escola de Educação Permanente participará das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O Mandato dos membros do Conselho Diretivo coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretivo.
Art. 236. O Conselho Diretivo do HCX FMUSP será composto por: I - Vice-Diretor Clínico do HCFMUSP; II - Coordenador das Atividades de Ensino e Pesquisa da Diretoria Clínica; III - Presidente da Comissão de Cultura e Extensão da FMUSP; IV - Representante Discente indicado pelo Centro Acadêmico Oswaldo Cruz da FMUSP; V - 1 (um) representante dos Gerentes de Ensino e Pesquisa dos Institutos a ser indicado pelo Conselho Deliberativo; VI - o Chefe de Gabinete ou seu representante; VII - o Diretor da Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas ou seu representante; VIII - 2 (dois) representantes de entidades de apoio ao HCFMUSP a serem indicados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O Vice-Diretor Clínico será o presidente do Conselho Diretivo.
§ 2º O Diretor Executivo do HCX FMUSP participará das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O Mandato dos membros do Conselho Diretivo coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 4º O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretivo. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Art. 237 O Conselho Diretivo reunir-se-á, ordinariamente, na forma a ser estipulada em Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretivo deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
Art. 237. O Conselho Diretivo reunir-se-á, ordinariamente, na forma a ser estipulada em Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Diretivo deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Seção II Das Atribuições
Art. 238 O Conselho Diretivo da Escola de Educação Permanente tem as seguintes atribuições: I - estabelecer as diretrizes e apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento de servidores do HCFMUSP alinhado às diretrizes da Administração Superior do HCFMUSP; II - estabelecer as diretrizes e apoiar o desenvolvimento de programas e parcerias intersetoriais e interinstitucionais de capacitação e desenvolvimento, aperfeiçoamento, atualização e difusão para profissionais de níveis técnico, profissionalizante e superior; III - contribuir com o desenvolvimento institucional, em seu sentido amplo, estabelecendo diretrizes educacionais que garantam o permanente aperfeiçoamento e aprendizagem institucional; IV - cumprir as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP; V - observar os princípios de integração, humanização, sustentabilidade e internacionalização; VI - observar as diretrizes de excelência na assistência, no ensino, na pesquisa e na gestão participativa; VII - estabelecer, disseminar e assegurar as diretrizes estratégicas, administrativas e de ensino da Escola de Educação Permanente, observando os ditames da Administração Superior do HCFMUSP; VIII - coordenar a execução dos ditames da Administração Superior integrada com as ações das Diretorias Corporativas e demais unidades interorganizacionais do HCFMUSP; IX - promover o perfeito entrosamento entre os órgãos da Escola de Educação Permanente; X - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a política da Escola de Educação Permanente, quanto ao ensino, bem como à inovação de processos, produtos e serviços; XI - examinar as propostas de alterações de recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos encaminhadas pelo Diretor Executivo; XII - avaliar, indicar e monitorar os investimentos e resultados obtidos com os recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos, necessários à consecução das estratégias definidas; XIII - examinar e aprovar a proposta orçamentária da Escola de Educação Permanente e acompanhar a sua execução econômico-financeira; XIV - propor ao Conselho Deliberativo acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas e privadas, com manifestação prévia da Diretoria Executiva; XV - elaborar para o Superintendente a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo da Escola de Educação Permanente, que deverá ser profissional de nível superior; XVI - rever e ajustar periodicamente a sistemática de avaliação do cumprimento das metas institucionais, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP, bem como controlar resultados; XVII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP, em conjunto com a Diretoria Executiva, a reformulação de estruturas administrativas, com o objetivo de aprimorar a execução das finalidades da Escola de Educação Permanente; XVIII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o Regimento Interno do Conselho Diretor da Escola de Educação Permanente e suas eventuais alterações; XIX - cumprir e fazer cumprir o Regulamento, Regimentos Internos e demais normas do HCFMUSP; XX - RESOLVE:r os casos omissos.
Art. 238. O Conselho Diretivo do HCX FMUSP tem as seguintes atribuições: I - estabelecer as diretrizes e apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento de servidores do HCFMUSP alinhado às diretrizes da Administração Superior do HCFMUSP; II - estabelecer as diretrizes e apoiar o desenvolvimento de programas e parcerias intersetoriais e interinstitucionais de capacitação e desenvolvimento, aperfeiçoamento, atualização e difusão para profissionais de níveis técnico, profissionalizante e superior; III - contribuir com o desenvolvimento institucional, em seu sentido amplo, estabelecendo diretrizes educacionais que garantam o permanente aperfeiçoamento e aprendizagem institucional; IV - cumprir as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP; V - observar os princípios de integração, humanização, sustentabilidade e internacionalização; VI - observar as diretrizes de excelência na assistência, no ensino, na pesquisa e na gestão participativa; VII - estabelecer, disseminar e assegurar as diretrizes estratégicas, administrativas e de ensino do HCX FMUSP, observando os ditames da Administração Superior do HCFMUSP; VIII - coordenar a execução dos ditames da Administração Superior integrada com as ações das Diretorias Corporativas e demais unidades interorganizacionais do HCFMUSP; IX - promover o perfeito entrosamento entre os órgãos do HCX FMUSP; X - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a política do HCX FMUSP, quanto ao ensino, bem como à inovação de processos, produtos e serviços; XI - examinar as propostas de alterações de recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos encaminhadas pelo Diretor Executivo; XII - avaliar, indicar e monitorar os investimentos e resultados obtidos com os recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos, necessários à consecução das estratégias definidas; XIII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do HCX FMUSP e acompanhar a sua execução econômico-financeira; XIV - propor ao Conselho Deliberativo acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas e privadas, com manifestação prévia da Diretoria Executiva; XV - elaborar para o Superintendente a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo do HCX FMUSP, que deverá ser profissional de nível superior; XVI - rever e ajustar periodicamente a sistemática de avaliação do cumprimento das metas institucionais, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP, bem como controlar resultados; XVII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP, em conjunto com a Diretoria Executiva, a reformulação de estruturas administrativas, com o objetivo de aprimorar a execução das finalidades do HCX FMUSP; XVIII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o Regimento Interno do Conselho Diretor do HCX FMUSP e suas eventuais alterações; XIX - cumprir e fazer cumprir o Regulamento, Regimentos Internos e demais normas do HCFMUSP; XX - resolver os casos omissos. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Seção III Das Competências
Art. 239 O Presidente do Conselho Diretivo tem as seguintes competências: I - presidir as reuniões do colegiado; II - representar a Escola de Educação Permanente no Conselho Deliberativo do HCFMUSP e Conselhos Departamentais da FMUSP; III - observar as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo do HCFMUSP; IV - promover a interação da Escola de Educação Permanente com os órgãos da Administração Superior e demais unidades do HCFMUSP, bem como com entidades parceiras da autarquia; V - expedir atos normativos e regulamentares às unidades a ele subordinadas; VI - expedir resoluções ou adotar medidas " ad referendum " do colegiado, em casos de manifesta urgência; VII - recorrer, quando necessário, ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP; VIII - encaminhar ao Superintendente do HCFMUSP a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo da Escola de Educação Permanente; IX - informar, regularmente, desempenhos e resultados da Escola de Educação Permanente ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos legais, o Vice-Presidente exercerá as competências do Presidente.
Art. 239. O Presidente do Conselho Diretivo tem as seguintes competências: I - presidir as reuniões do colegiado; II - representar o HCX FMUSP no Conselho Deliberativo do HCFMUSP e Conselhos Departamentais da FMUSP; III - observar as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo do HCFMUSP; IV - promover a interação do HCX FMUSP com os órgãos da Administração Superior e demais unidades do HCFMUSP, bem como com entidades parceiras da autarquia; V - expedir atos normativos e regulamentares às unidades a ele subordinadas; VI - expedir resoluções ou adotar medidas " ad referendum " do colegiado, em casos de manifesta urgência; VII - recorrer, quando necessário, ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP; VIII - encaminhar ao Superintendente do HCFMUSP a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo do HCX FMUSP; IX - informar, regularmente, desempenhos e resultados do HCX FMUSP ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos legais, o Vice-Presidente exercerá as competências do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Capítulo III Da Diretoria Executiva
Seção I Da Estrutura
Art. 240 Subordinam-se à Diretoria Executiva: I - Assessoria Técnica; II - Gerência de Programas de Educação - Nível Técnico e Básico; III - Gerência de Programas de Educação - Nível Superior - Área Médica; IV - Gerência de Programas de Educação - Nível Superior - Área Multiprofissional; V - Gerência de Operações.
Art. 240. Subordinam-se à Diretoria Executiva: I - Assessoria Técnica; II - Gerência de Programas de Educação - Nível Técnico e Básico; III - Gerência de Programas de Educação - Nível Superior - Área Médica; IV - Gerência de Programas de Educação - Nível Superior - Área Multiprofissional; V - Gerência de Operações. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Seção II Das Atribuições Subseção I Da Diretoria Executiva
Art. 241 À Diretoria Executiva da Escola de Educação Permanente incumbe: I - dirigir as atividades da Escola de Educação Permanente; II - seguir diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretivo; III - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP; IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Art. 241. À Diretoria Executiva do HCX FMUSP incumbe: I - dirigir as atividades do HCX FMUSP; II - seguir diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretivo; III - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP; IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Art. 242 A Diretoria Executiva tem as seguintes atribuições: I - promover a formação, capacitação e desenvolvimento de servidores do HCFMUSP em parceria com a Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas alinhado às diretrizes do Conselho Diretivo e da Administração Superior do HCFMUSP; II - desenvolver programas e parcerias intersetoriais e interinstitucionais de capacitação e desenvolvimento, aperfeiçoamento, atualização e difusão para profissionais de níveis técnico, profissionalizante e superior; III - contribuir com o desenvolvimento institucional, em seu sentido amplo, estabelecendo processos educacionais que garantam o permanente aperfeiçoamento e aprendizagem institucional; IV - desenvolver plano de ação para transformar as estratégias da EEP em resultados; V - prospectar novas oportunidades de negócios para a EEP, identificando oportunidades, estabelecendo parcerias com instituições públicas e privadas; VI - responder pelos resultados, objetivos e metas a serem atingidas pela EEP; VII - subsidiar o Conselho Diretivo da EEP em suas decisões sobre as estratégias do órgão; VIII - dirigir e integrar as atividades das gerências da EEP, definindo objetivos e metas e orientando a equipe de gestores; IX - estabelecer relação com a Diretoria de Gestão de Pessoas, propondo programas de capacitação e dirigindo a execução dos programas definidos; X - prospectar oportunidades de ensino junto aos Institutos e Hospitais Auxiliares, com o objetivo de produzir novos eventos e administrar os existentes; XI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Art. 242. A Diretoria Executiva tem as seguintes atribuições: I - promover a formação, capacitação e desenvolvimento de servidores do HCFMUSP em parceria com a Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas alinhado às diretrizes do Conselho Diretivo e da Administração Superior do HCFMUSP; II - desenvolver programas e parcerias intersetoriais e interinstitucionais de capacitação e desenvolvimento, aperfeiçoamento, atualização e difusão para profissionais de níveis técnico, profissionalizante e superior; III - contribuir com o desenvolvimento institucional, em seu sentido amplo, estabelecendo processos educacionais que garantam o permanente aperfeiçoamento e aprendizagem institucional; IV - desenvolver plano de ação para transformar as estratégias do HCX FMUSP em resultados; V - prospectar novas oportunidades de negócios para o HCX FMUSP, identificando oportunidades, estabelecendo parcerias com instituições públicas e privadas; VI - responder pelos resultados, objetivos e metas a serem atingidas pelo HCX FMUSP; VII - subsidiar o Conselho Diretivo do HCX FMUSP em suas decisões sobre as estratégias do órgão; VIII - dirigir e integrar as atividades das gerências do HCX FMUSP, definindo objetivos e metas e orientando a equipe de gestores; IX - estabelecer relação com a Diretoria de Gestão de Pessoas, propondo programas de capacitação e dirigindo a execução dos programas definidos; X - prospectar oportunidades de ensino junto aos Institutos e Hospitais Auxiliares, com o objetivo de produzir novos eventos e administrar os existentes; XI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024) Subseção II Da Assessoria Técnica
Art. 243 A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - assessorar a Diretoria Executiva, visando a eficiência e a eficácia do desenvolvimento dos trabalhos deste órgão; II - prestar assessoria administrativa para a Diretoria Executiva, realizando acompanhamento de prioridades, executando atividades de expediente e auxiliando nas atribuições da EEP; III - assessorar o fomento e formação de novos cursos e eventos ligados à Diretoria Executiva da EEP; IV - zelar pelo bom andamento das atividades da Diretoria da EEP e suas Gerências; V - colaborar com a adequação das atividades da EEP às diretrizes educacionais, manutenção dos padrões educacionais e opinar sobre modelos, metodologias e tecnologias educacionais; VI - colaborar com os programas de educação permanente visando sua aplicação no HCFMUSP e no mercado de trabalho
considerando aspectos de empregabilidade; VII - assessorar as atividades técnico-acadêmicas da EEP; VIII - estabelecer os padrões técnicos e acadêmicos dos cursos e eventos de gestão, em nível técnico e superior; IX - promover a interface da EEP com órgãos regulamentadores da educação e saúde.
Art. 243. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: I - assessorar a Diretoria Executiva, visando a eficiência e a eficácia do desenvolvimento dos trabalhos deste órgão; II - prestar assessoria administrativa para a Diretoria Executiva, realizando acompanhamento de prioridades, executando atividades de expediente e auxiliando nas atribuições do HCX FMUSP; III - assessorar o fomento e formação de novos cursos e eventos ligados à Diretoria Executiva do HCX FMUSP; IV - zelar pelo bom andamento das atividades da Diretoria do HCX FMUSP e suas Gerências; V - colaborar com a adequação das atividades do HCX FMUSP às diretrizes educacionais, manutenção dos padrões educacionais e opinar sobre modelos, metodologias e tecnologias educacionais; VI - colaborar com os programas de educação permanente visando sua aplicação no HCFMUSP e no mercado de trabalho
considerando aspectos de empregabilidade; VII - assessorar as atividades técnico-acadêmicas do HCX FMUSP; VIII - estabelecer os padrões técnicos e acadêmicos dos cursos e eventos de gestão, em nível técnico e superior; IX - promover a interface do HCX FMUSP com órgãos regulamentadores da educação e saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024) Subseção III Da Gerência de Programas de Ensino - Nível Técnico e Básico
Art. 244 A Gerência de Programas de Nível Técnico e Básico tem as seguintes atribuições: I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de capacitação para profissionais com graduação em nível médio, bem como à comunidade; II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível médio, oriundos do público interno e externo do HCFMUSP e à comunidade em geral; III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus conteúdos programáticos e carga horária; IV - responder pelo nível de satisfação dos participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos mesmos; V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pela EEP; VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Art. 244. A Gerência de Programas de Nível Técnico e Básico tem as seguintes atribuições: I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de capacitação para profissionais com graduação em nível médio, bem como à comunidade; II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível médio, oriundos do público interno e externo do HCFMUSP e à comunidade em geral; III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus conteúdos programáticos e carga horária; IV - responder pelo nível de satisfação dos participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos mesmos; V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pelo HCX FMUSP; VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024) Subseção IV Da Gerência de Programas de Nível Superior - Área Médica
Art. 245 A Gerência de Programas de Nível Superior - Área Médica tem as seguintes atribuições: I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de capacitação para profissionais com graduação em nível superior na área Médica; II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível superior na área Médica, oriundos do público interno e externo do HCFMUSP; III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus conteúdos programáticos e carga horária; IV - responder pelo nível de satisfação dos participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos mesmos; V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pela EEP; VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Art. 245. A Gerência de Programas de Nível Superior - Área Médica tem as seguintes atribuições: I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de capacitação para profissionais com graduação em nível superior na área Médica; II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível superior na área Médica, oriundos do público interno e externo do HCFMUSP; III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus conteúdos programáticos e carga horária; IV - responder pelo nível de satisfação dos participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos mesmos; V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pelo HCX FMUSP; VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024) Subseção V Da Gerência de Programas de Nível Superior - Área Multiprofissional
Art. 246 A Gerência de Programas de Nível Superior - Área Multiprofissional tem as seguintes atribuições: I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de capacitação para profissionais com graduação em nível superior em área Multiprofissional; II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível superior em área Multiprofissional, oriundos do público interno e externo do HCFMUSP; III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus conteúdos programáticos e carga horária; IV - responder pelo nível de satisfação dos participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos mesmos; V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pela EEP; VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Art. 246. A Gerência de Programas de Nível Superior - Área Multiprofissional tem as seguintes atribuições: I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de capacitação para profissionais com graduação em nível superior em área Multiprofissional; II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível superior em área Multiprofissional, oriundos do público interno e externo do HCFMUSP; III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus conteúdos programáticos e carga horária; IV - responder pelo nível de satisfação dos participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos mesmos; V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pelo HCX FMUSP; VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024) Subseção VI Da Gerência de Operações
Art. 247 A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as atividades administrativas da EEP, dando suporte às outras gerências; II - planejar e coordenar a execução dos trabalhos de gestão da EEP, definindo prioridades, estabelecendo metas convergentes com as metas da Diretoria Executiva da EEP; III - planejar a incorporação das inovações técnico-científicas em educação; IV - gerenciar infraestrutura da EEP,
considerando aspectos físicos dos espaços para os eventos; V - regular a disponibilidade da infraestrutura, otimizando os recursos materiais existentes; VI - avaliar a sustentabilidade financeira, logística, operacional e estratégias dos cursos propostos, em conjunto com as Diretorias Corporativas; VII - coordenar, com a orientação das Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a execução dos serviços de tecnologia da informação, relacionamento com o cliente, engenharia e arquitetura, logística e suprimentos, planejamento e gestão, controladoria, finanças e orçamento e informações em saúde no Instituto; VIII - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Art. 247. A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições: I - gerenciar as atividades administrativas do HCX FMUSP, dando suporte às outras gerências; II - planejar e coordenar a execução dos trabalhos de gestão do HCX FMUSP, definindo prioridades, estabelecendo metas convergentes com as metas da Diretoria Executiva do HCX FMUSP; III - planejar a incorporação das inovações técnico-científicas em educação; IV - gerenciar infraestrutura do HCX FMUSP,
considerando aspectos físicos dos espaços para os eventos; V - regular a disponibilidade da infraestrutura, otimizando os recursos materiais existentes; VI - avaliar a sustentabilidade financeira, logística, operacional e estratégias dos cursos propostos, em conjunto com as Diretorias Corporativas; VII - coordenar, com a orientação das Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a execução dos serviços de tecnologia da informação, relacionamento com o cliente, engenharia e arquitetura, logística e suprimentos, planejamento e gestão, controladoria, finanças e orçamento e informações em saúde no Instituto; VIII - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
Seção III Das Competências Subseção I Das Competências Específicas do Diretor Executivo
Art. 248 É competência do Diretor Executivo da Escola de Educação Permanente: I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas da EEP; II - expedir atos administrativos internos da EEP; III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno da EEP; IV - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretivo da EEP; V - cumprir e fazer cumprir as determinações do Gabinete da Superintendência.
Art. 248. É competência do Diretor Executivo do HCX FMUSP: I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas do HCX FMUSP; II - expedir atos administrativos internos do HCX FMUSP; III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno do HCX FMUSP; IV - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretivo do HCX FMUSP; V - cumprir e fazer cumprir as determinações do Gabinete da Superintendência. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024) Subseção II Das Competências Específicas Dos Gerentes
Art. 249 Aos Gerentes compete: I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhes são subordinadas; II - gerir questões de apoio das unidades que lhes são subordinadas; III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhes são subordinadas; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo; V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhes são subordinadas; VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência; VII - colaborar com a execução das diretrizes e ações das Diretorias Corporativas e demais unidades interorganizacionais do HCFMUSP; VIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno da Escola de Educação Permanente e as demais normas pertinentes às unidades que lhes são subordinadas.
Art. 249. Aos Gerentes compete: I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhes são subordinadas; II - gerir questões de apoio das unidades que lhes são subordinadas; III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhes são subordinadas; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo; V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhes são subordinadas; VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência; VII - colaborar com a execução das diretrizes e ações das Diretorias Corporativas e demais unidades interorganizacionais do HCFMUSP; VIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno do HCX FMUSP e as demais normas pertinentes às unidades que lhes são subordinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 69178 /2024)
TÍTULO XII Do Pessoal CAPÍTULO I Do Regime Jurídico
Art. 250. O regime jurídico do pessoal do HCFMUSP é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A admissão para o Quadro de Pessoal será feita por concurso público.
Art. 251. Poderão ser colocados à disposição do HCFMUSP servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. CAPÍTULO II Do Quadro
Art. 252. O HCFMUSP terá Quadro de Pessoal dimensionado de acordo com sua capacidade técnico-operacional, criado por lei.
Art. 253. Fica mantido o atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, até a sua reestruturação.
Art. 254. Fica mantido o atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime estatutário, devendo ser extinto na medida da vacância de seus cargos.
TÍTULO XIII Das Concepções Organizacionais do HCFMUSP
Art. 255. São concepções principais da estrutura organizacional do HCFMUSP: I - dimensão: é o campo de atuação das unidades organizacionais e órgãos colegiados. a) a dimensão está relacionada com uma área específica de conhecimento; b) são dimensões organizacionais do HCFMUSP: a Dimensão Técnico-Administrativa e a Dimensão Técnico-Científica; II - nível: é o conjunto de competências de decisão e hierarquias internas da organização; III - unidade organizacional: é uma fração da estrutura organizacional caracterizada por um conjunto integrado de processos que têm identidade e propósitos próprios; IV - órgãos colegiados: são as instâncias de decisão e/ou consultivas encarregadas de definir e monitorar as diretrizes estratégicas do HCFMUSP ou de uma de suas unidades componentes; V - comissões e comitês: são grupos de trabalho que têm como incumbência definir, submeter à aprovação e monitorar a aplicação de diretrizes técnicas das suas especialidades.
Art. 256. As dimensões do HCFMUSP são compostas pelos seguintes níveis: I - nível de administração superior: corresponde ao nível estratégico do HCFMUSP; II - nível de direção superior dos Institutos, Departamento de Unidades Descentralizadas, Laboratório de Investigação Médica e Escola de Educação Permanente: corresponde ao nível estratégico destas unidades do HCFMUSP; III - o nível tático e operacional de prestação de serviços: corresponde à assistência, ensino, pesquisa e apoio às atividades fins do HCFMUSP.
Art. 257. O HCFMUSP possui as seguintes modalidades de órgãos colegiados: I - de caráter deliberativo: Conselho Deliberativo, Conselhos Diretores dos Institutos e Conselho Diretivo de Escola de Educação Permanente; II - de caráter consultivo: Conselho Consultivo.
Art. 258. O HCFMUSP contará com comissões e comitês definidos de acordo com as diretrizes estratégicas e técnicocientíficas da Administração Superior.
Art. 259. O HCFMUSP possui os seguintes níveis hierárquicos: I - o primeiro nível hierárquico corresponde à Administração Superior do HCFMUSP e compreende as seguintes unidades organizacionais: Conselho Deliberativo, Diretoria Clínica, Superintendência, Conselho Consultivo; II - o segundo nível hierárquico corresponde à Direção das Áreas Corporativas, a Direção Superior dos Institutos, Departamento de Unidades Descentralizadas, Laboratórios de Investigação Médica e da Escola de Educação Permanente e compreende as seguintes unidades organizacionais: Conselho Diretor, Diretorias Corporativas, Diretorias Executivas, Diretorias de Hospital Auxiliar, Diretorias de Corpo Clínico, Diretorias de Divisão, Conselho Diretivo da EEP, Diretoria Geral do LIM; III - o terceiro nível hierárquico corresponde à gestão e prestação de serviços do HCFMUSP e compreende as seguintes unidades organizacionais: Gerências, Gerência de Ensino e Pesquisa e Coordenações de Divisão; IV - o quarto nível hierárquico corresponde à gestão e prestação de serviços do HCFMUSP e compreende as Supervisões; V - o quinto nível hierárquico corresponde à gestão e prestação de serviços do HCFMUSP e compreende as Lideranças.
Parágrafo único. É objeto dos Regimentos Internos o detalhamento e a complementação das estruturas, atribuições e competências do primeiro, segundo e terceiro níveis hierárquicos do HCFMUSP bem como a normatização das estruturas, atribuições e competências do quarto e quinto níveis hierárquicos do HCFMUSP.
TÍTULO XIV Das Disposições Finais
Art. 260. O HCFMUSP, seguindo o normatizado em seu Regulamento, terá seu funcionamento orientado pelos Regimentos Internos das unidades que o compõem que disciplinarão, sem prejuízo de demais objetos, os seguintes aspectos: I - em relação a seus fins: a) a realização de ensino, pesquisa e desenvolvimento de acordo com as diretrizes do HCFMUSP; b) a formação de pessoal especializado; c) a prestação de serviços de assistência à saúde da comunidade; d) desenvolvimento, inovação e produção de novas tecnologias e insumos na área da saúde. II - em relação a seus meios: a) os recursos institucionais, compreendendo além das disposições deste decreto, a complementação das atribuições das unidades e as delegações de competências dos dirigentes; b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais, materiais e imateriais; c) o sistema de administração dos recursos. III - em relação ao desempenho: a) o controle dos planejamentos, metas e resultados; b) o controle de legitimidade; c) o controle de qualidade; d) o controle de sustentabilidade econômica, social e ambiental; e) o sistema contábil, de apuração de custos e demais controles internos.
Art. 261. O regime disciplinar constante no Regimento da FMUSP, aplica-se ao pessoal docente e discente da referida Unidade Universitária que desenvolve atividades no âmbito do HCFMUSP.
Parágrafo único. As disposições deste Regulamento aplicam-se subsidiariamente ao pessoal de que trata este artigo.
Art. 262. Os Assistentes Religiosos compõem o Comitê de Assistência Religiosa - CARE que terá funcionamento disciplinado em Regimento Interno e subordinam-se diretamente ao Superintendente do HCFMUSP.
Art. 263. Os Diretores Executivos, os Diretores de Hospital Auxiliar, os Diretores de Corpo Clínico, os Gerentes, os Coordenadores de Divisão, os Assessores Técnicos e os integrantes da Procuradoria Jurídica deverão ser profissionais de nível universitário, com formação específica disciplinada em Regimento Interno.
Art. 264. Aos Professores Titulares dos Departamentos ou das Disciplinas da FMUSP cabe a responsabilidade técnica, didática e de direção das correspondentes Divisões Médicas e de Apoio Assistencial previstas neste Regulamento.
§ 1º A direção das Divisões Médicas e de Apoio Assistencial que não tiverem departamentos correspondentes na FMUSP será exercida por professores, médicos ou outros profissionais, da FMUSP ou do HCFMUSP, indicados pelos respectivos Conselhos Diretores.
§ 2º As atividades dos professores da FMUSP, quando estiverem na Direção ou Supervisão de Divisões Médicas ou de Apoio Assistencial ou das unidades a ela subordinadas serão consideradas como parte de suas atividades docentes.
Art. 265. As Divisões poderão contar com Supervisões transversais nos Institutos do HCFMUSP em que tiver área de atuação.
§ 1º a criação da área de atuação transversal da Divisão será apreciada pelo Conselho Deliberativo, a partir de solicitação fundamentada do Diretor de Divisão requerente, munida de manifestação prévia do Conselho Diretor do Instituto na qual se pretende a atuação transversal.
§ 2º a decisão do Conselho Deliberativo acerca da área de atuação transversal deverá ser fundamentada, com manifestação da Diretoria Clínica e da Superintendência,
considerando a adequação técnico-científica da proposta e a disponibilidade de recursos financeiros, orçamentários e humanos.
Art. 266. É atribuição da Divisão a gestão técnicocientífica da Supervisão transversal.
Parágrafo único. Cabe aos Institutos e demais unidades assistenciais do HCFMUSP, onde a Supervisão transversal for instalada, a sua gestão administrativa, sua implantação e seu custeio.
Art. 267. As funções de membros e de secretários das Comissões, Comitês e dos Conselhos não serão remuneradas.
Art. 268. O HCFMUSP poderá propiciar estágio a estudantes e profissionais da área da saúde incluídas em seu campo de atuação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º As normas e os procedimentos a serem adotados em relação aos estagiários do HCFMUSP deverão seguir a legislação aplicada.
§ 2º o Regimento Interno da Escola de Educação Permanente do HCFMUSP, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, estabelecerá a estruturação e o funcionamento dos estágios propiciados pelo HCFMUSP.
Art. 269. Mediante proposta justificada, com manifestação do Diretor Clínico, do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor do respectivo Instituto de atuação, poderá ser autorizado a frequência ao HCFMUSP, de médicos, docentes aposentados, ex-estagiários, pesquisadores e voluntários para aperfeiçoamento ou colaboração, sem ônus para o HCFMUSP, nos termos da normatização vigente de gestão de pessoas.
Art. 270. As atividades de pesquisa do HCFMUSP deverão observar a disponibilidade de recursos técnicos, humanos e financeiros, bem como deverá ser fomentada a captação de recursos externos para este fim.
Art. 271. Nenhuma informação, referente ao HCFMUSP e suas unidades componentes, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização escrita do Superintendente, do Chefe de Gabinete, do Diretor Clínico ou do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 272. É vedado o uso do nome, da marca, da imagem do HCFMUSP e de suas unidades componentes, de suas mídias ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Art. 273. Os materiais tangíveis e intangíveis, equipamentos, suprimentos de propriedade do HCFMUSP não poderão dele ser retirados, salvo com autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Ao HCFMUSP cabe a guarda dos prontuários médicos e dos demais documentos relacionados com a assistência prestada aos pacientes nos termos do Código de Ética Médica e demais legislações pertinentes.
Art. 274. A Ouvidoria do HCFMUSP atuará de forma sinérgica, integradora, mediadora e acolhedora, não tendo vinculação hierárquica com a Administração Superior.
§ 1º O Ouvidor será indicado em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo e nomeado pelo Superintendente.
§ 2º É vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação do HCFMUSP.
§ 3º A estrutura, atribuições e competências da Ouvidoria do HCFMUSP serão disciplinadas em Regimento Interno próprio.
Art. 275. A Humanização tem como objetivo o desenvolvimento de políticas e práticas em benefício dos usuários, estudantes e servidores em conjunto com as diversas áreas do HCFMUSP, em consonância com as políticas nacionais e estaduais sobre o tema.
Parágrafo único. As políticas e práticas de Humanização serão executadas a partir de uma comissão vinculada à Administração Superior do HCFMUSP, cujas atribuições e competências serão disciplinadas em Regimento Interno.
Art. 276. Os Regimentos Internos das unidades da Administração Superior, dos Institutos, do Departamento de Unidades Descentralizadas, dos LIM e da Escola de Educação Permanente e demais unidades organizacionais deverão dispor sobre a estrutura, atribuições e competências dos gestores das unidades organizacionais não disciplinadas no Regulamento.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos serão estabelecidos por Deliberações do Conselho Deliberativo no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da publicação em Diário Oficial deste Regulamento.
Art. 277. O Sistema de Administração de Pessoal, disciplinado no Decreto estadual nº 52.833 , de 24 de março de 2008, bem como demais Sistemas Administrativos que vigoram na administração autárquica do Estado, no que couber, serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 278. A criação, modificação ou extinção de Institutos, Divisões, ou outras unidades organizacionais será efetivada por decreto, mediante proposta do Superintendente do HCFMUSP, aprovada pelo Conselho Deliberativo, respeitando-se a disponibilidade de recursos físicos, humanos, financeiros e orçamentários.
Parágrafo único. O Instituto de Neurologia e os demais Institutos criados por decreto terão prioridade em sua implantação, nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 279. O processo eleitoral dos Conselhos Diretores e demais funções eletivas serão detalhados em Regimento Eleitoral cuja coordenação da elaboração recairá a um Comitê Eleitoral designado pelo Conselho Deliberativo, com manifestação do Superintendente e do Diretor Clínico, sem prejuízo do disciplinado neste Regulamento.
§ 1º É vedada aos membros do Comitê Eleitoral a candidatura a qualquer cargo ou função eletiva do HCFMUSP no processo eleitoral imediatamente posterior à vigência do Regimento Eleitoral.
§ 2º O Regimento Eleitoral será estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da publicação em Diário Oficial deste Regulamento.
Art. 280. As portarias, deliberações e demais atos administrativos emanados pelo HCFMUSP atualmente vigentes continuam em vigor no que não confrontarem com este Regulamento.