Decreto nº 59.850/2013
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 49.394, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005, QUE REGULAMENTA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL, PELA VIA NÃO- ACADÊMICA, DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DECRETO Nº 59.850, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 49.394 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005, QUE REGULAMENTA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL, PELA VIA NÃO- ACADÊMICA, DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.394 , de 22 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º A Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958 , de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143 , de 11 de julho de 2011, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto."; (NR)
II - o artigo 3º:
"Art. 3º O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
II - para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único. Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular."; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 7º:
"Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade."; (NR)
IV - o artigo 8º:
"Art. 8º Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente registrados, no âmbito da Secretaria da Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino."; (NR)
V - o artigo 9º:
"Art. 9º Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ou articulados com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados pelos respectivos Conselhos."; (NR)
VI - o "caput" do artigo 10:
"Art. 10 Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958 , de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143 , de 11 de julho de 2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e validade de títulos, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.394 , de 22 de fevereiro de 2005, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - parágrafo único ao artigo 2º:"
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade.";
II - os artigos 8º A, 8º B, 8º C e 8º D:
"Art. 8º-A Na evolução funcional pela via não-acadêmica, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões, de acordo com o constante, respectivamente, nos SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto:
I - para as classes de docentes:
a) atividade docente na sala de aula;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para o Diretor de Escola:
a) atividade de especialista;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para o Supervisor de Ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino, observado o constante dos subanexos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 8º-B Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de evolução funcional pela via não-acadêmica, o itinerário formativo do servidor, conforme disposto neste decreto.
§ 1º O itinerário formativo, referido no "caput" deste artigo constitui o percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola e do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de ensino.
§ 2º Em decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão definidos os cursos que interessam ao profissional do QM, cabendo ao Estado prover os meios para a consecução dos objetivos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º O profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer momento da carreira para efeito de pontuação.
§ 4º A frequência regular, com aproveitamento, aos cursos propostos no itinerário formativo, é suficiente para a pontuação no Fator Produção Profissional.
§ 5º Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa documentação.
§ 6º O Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.
Art. 8º-C A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não-acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional.
§ 1º A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa realizados como parte de seu desenvolvimento profissional a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas.
§ 2º É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado para fins do disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º As atividades de formação continuada serão realizadas no próprio local de trabalho, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou em instituições de educação superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, em consonância com o disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, - LDB e, também, em instituições públicas não estatais e entidades particulares interessadas, credenciadas junto à EFAP.
§ 4º O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior será expedido pela EFAP, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
§ 5º As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente próprio contendo:
1. solicitação de credenciamento;
2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4. comprovação completa da capacidade jurídica;
5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados;
6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7. outras informações julgadas pertinentes.
§ 6º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a permanência na mesma unidade de trabalho compreende todo o decorrer do interstício exigível para que o integrante do Quadro do Magistério passe ao nível seguinte da carreira por meio da evolução funcional pela via não-acadêmica.
§ 7º Nos casos em que o profissional seja transferido por imposição do sistema, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido todo o período na mesma unidade de trabalho.
Art. 8º-D Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da evolução funcional pela via não-acadêmica, será constituído em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores representantes de unidades da diretoria, na seguinte proporção:
I - Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento);
II - Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III - Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV - Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento).
§ 1º Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata o "caput" deste artigo, representantes das entidades de classe de profissionais de educação, em condição de paridade com os da diretoria de ensino.
§ 2º Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo.
§ 3º São atribuições do Conselho de Diretoria:
1. deliberar sobre:
a) a divisão dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e G2), para cumprimento da finalidade prevista no "caput" deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2. observar os critérios e procedimentos da evolução funcional não-acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução;
3. planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à evolução funcional pela via não-acadêmica do supervisor de ensino.
§ 4º O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.".
Art. 3º O Anexo do Decreto nº 49.394 , de 22 de fevereiro de 2005, fica substituído pelo que integra o presente decreto, com seus Subanexos I a VI.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Decreto nº 49394/2005 de 22/02/2005