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Decreto nº 59.866/2013

Dispõe sobre a desativação da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 59.866, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a desativação da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da transferência das atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil, prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.327 , de 28 de junho de 2013, DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidos, da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil:

I - o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

II - o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;

III - o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

IV - o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

V - o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;

VI - o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;

VII - a Unidade de Apoio aos Conselhos, com a denominação alterada para Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;

VIII - a Unidade de Articulação de Políticas Setoriais, com a denominação alterada para Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 2º Fica transferida, da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil, a vinculação das entidades e dos fundos a seguir indicados:

I - a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

II - a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP a ela vinculado;

III - a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE a ela vinculado;

IV - o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;

V - o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

VI - o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO.

Art. 3º Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:

I - o Gabinete do Secretário;

II - a Chefia de Gabinete;

III - a Assessoria Técnica;

IV - o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

V - a Ouvidoria;

VI - a Comissão de Ética;

VII - a Consultoria Jurídica;

VIII - o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IX - o Grupo de Comunicação e Eventos;

X - o Departamento de Administração;

XI - o Centro de Recursos Humanos;

XII - o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.

Art. 4º Ficam criadas, na Casa Civil, diretamente subordinadas ao Titular da Pasta:

I - a Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo;

II - a Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto nº 51.991 , de 18 de julho de 2007, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o inciso XI-A:

"XI - A - na área de desenvolvimento metropolitano:

a) a elaboração e a implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo:

1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas;

2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;

3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;

b) o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes;

c) a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;

d) o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas;

e) o fomento à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano;";

II - ao artigo 3º:

a) os incisos III-A a III-F:

"III - A - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

III - B - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;

III - C - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;

III - D - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

III - E - Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;

III - F - Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;";

b) o inciso IX-A:

"IX - A - Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo;";

c) o inciso XIII-A:

"XIII - A - Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano.";

d) o

§ 1º-A:

"§ 1º-A Os Conselhos previstos nos incisos III-A a III-F deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil sem prejuízo da legislação própria de cada um.";

III - ao

Capítulo VIII, a

Seção II-A, com o artigo 118-A:

"SEÇÃO II-A

Dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas

Art. 118-A Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista, de Campinas e do Vale do Paraíba e Litoral Norte e os Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba são regidos pela legislação que lhes é própria.".

Art. 6º Os dispositivos do Decreto nº 51.991 , de 18 de julho de 2007, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º, o "caput" do inciso XII acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº 56.640 , de 1º de janeiro de 2011:

"XII - por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP:"; (NR)

II - do artigo 3º, o

§ 3º acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº 56.640 , de 1º de janeiro de 2011:

"§ 3º A Casa Civil tem, também, em sua alçada:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

d) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;

b) Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;

c) Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;

3. o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, vinculado à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

4. o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE, vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA."; (NR)

III - o artigo 135-A acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº 56.640 , de 1º de janeiro de 2011:

"Art. 135-A. As Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo, de Comunicação e de Desenvolvimento Metropolitano são organizadas mediante decretos específicos.". (NR)

Art. 7º O inciso I do artigo 7º do Decreto nº 56.635 , de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Casa Civil:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

d) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;". (NR)

Art. 8º Ficam transferidos para a Casa Civil os bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos da Casa Civil providenciará a publicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos e funções-atividades transferidos por este artigo, contendo o nome do respectivo ocupante ou do último ocupante e motivo da vacância.

Art. 9º As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso V do artigo 7º do Decreto nº 56.635 , de 1º de janeiro de 2011;

II - os artigos 1º a 54, 56 e 58 do Decreto nº 56.639 , de 1º de janeiro de 2011;

III - o Decreto nº 57.716 , de 28 de dezembro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Edmur Mesquita de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 118-A

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 61038/2015 de 01/01/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 51991/2007 de 18/07/2007

Decreto nº 56635/2011 de 01/01/2011

Decreto nº 56639/2011 de 01/01/2011

Decreto nº 57716/2011 de 28/12/2011